TJDFT - 0709347-50.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:26
Baixa Definitiva
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11/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:26
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LINO BALBINO ARAUJO NETO em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 12:14
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0709347-50.2024.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: LINO BALBINO ARAUJO NETO D E S P A C H O AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs recurso de apelação sem juntar o respectivo preparo quando do ato de sua interposição (ID 72899638), desatendendo o disposto no caput do art. 1.007, do CPC, que assim dispõe: “No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Não apresentado o comprovante do preparo junto ao protocolo do recurso, a sua apresentação posterior reclama o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º, do CPC).
Posta a questão nestes termos, com apoio no art. 1007, § 4º, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso.
Após retornem os autos conclusos.
P.I.
Brasília/DF 18 de junho de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
19/06/2025 21:26
Recebidos os autos
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19/06/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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17/06/2025 19:53
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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15/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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