TJDFT - 0701497-31.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:59
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:21
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/07/2025 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
30/06/2025 17:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0701497-31.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIO SOARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: FX LOTEAMENTO DE IMOVEIS LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VITORIA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por FLÁVIO SOARES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível do Guará, Dr.
Alex Costa de Oliveira, que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos ajuizada em face de FX CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO EIRELI - EPP e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO VITÓRIA, indeferiu a tutela provisória de urgência vindicada visando a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, taxas condominiais e IPTU, bem como a abstenção das partes requeridas de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. É o relato do essencial.
Em consulta aos autos de origem, verifico que as partes formalizaram acordo extrajudicial, pendente de homologação (ID 239295813).
Posta a questão nestes termos, intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a esta Relatoria se ainda persiste o interesse jurídico, diante da nítida perda superveniente do objeto recursal.
P.
I.
Brasília/DF, 18 de junho de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
19/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
19/06/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
18/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VITORIA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FX LOTEAMENTO DE IMOVEIS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
20/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:59
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808323-04.2024.8.07.0016
Ana Lize Cais Buratto Silva
Rentcars LTDA - ME
Advogado: Gilson Joao Goulart Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 14:25
Processo nº 0716774-55.2024.8.07.0001
Adv Esporte e Saude LTDA
Leao - Participacao e Administracao de B...
Advogado: Luiz Augusto Carvalho da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 19:54
Processo nº 0745021-46.2024.8.07.0001
Banco C6 S.A.
Elias Rodrigues da Costa Melo
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 17:40
Processo nº 0725369-12.2025.8.07.0000
Juizo da Vara Civel do Guara
Juizo da Vara Civel do Paranoa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 18:29
Processo nº 0700869-58.2025.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pericles Roberto Cruz da Silva
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2025 02:59