TJDFT - 0723657-36.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723657-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO AUGUSTO GOMES REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O autor narra em síntese ter contratado empréstimo consignado com a ré, e, após solicitar a quitação antecipada, realizou quatro transferências bancárias (TEDs) conforme instruções da instituição financeira.
Apesar disso, os valores foram devolvidos sem justificativa plausível e os descontos em folha continuaram sendo realizados, mesmo após o reconhecimento de falha sistêmica pela própria ré.
A seu turno, a parte ré apresentou contestação, alegando que a quitação do contrato somente se efetiva com o recebimento dos valores e emissão da carta de quitação, o que, segundo ela, não teria ocorrido por inconsistências no seu sistema.
A contratação entre as partes, bem como o lançamento de débitos em folha de pagamento da autora, são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se aqueles lançamentos revestiram-se de falha na prestação do serviço e, com isso, abusividade suficiente a ensejar ressarcimento de indébito, acrescido da reparação extrapatrimonial também pretendida. É incontroverso nos autos que o autor realizou múltiplas TEDs para quitação do contrato, conforme instruções da ré, e que houve devolução dos valores por falha sistêmica, reconhecida pela própria instituição.
Também restou demonstrado que, mesmo após tais pagamentos, houve continuidade de descontos indevidos em sua folha de pagamento, o que configura cobrança indevida.
A documentação acostada aos autos comprova os descontos indevidos nos meses de dezembro/2024, janeiro/2025 e março/2025, totalizando R$ 2.086,74, valor que deve ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a dívida já estava quitada.
Observa-se, pois, que nesse tocante, a falha é manifesta e está demonstrada nos contracheques e extratos juntados e comunicações com pedidos de resolução do problema, sem êxito.
Seria melhor se a instituição financeira reconhecesse desde logo o seu erro e tomasse providências para minorar os danos causados, eis que a recusa em admitir a sua culpa pelo evento apenas realça a reprovabilidade de sua conduta e prolonga os transtornos do cliente.
Com efeito, a prova anexada na contestação, nada esclarece a respeito da inocorrência da falha na prestação do serviço.
Portanto, resta demonstrada de forma inequívoca a falha na prestação de serviço do requerido, devendo o banco responder pelos danos causados ao consumidor em decorrência de suas ações.
Quanto ao valor a ser ressarcido, cabe ressaltar que nas relações de consumo, para que se reconheça o direito à repetição de indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige-se a presença do elemento subjetivo, que se constitui na intenção de o fornecedor em cobrar quantia indevida.
Verifica-se que o engano, além de ser injustificável, agravou-se pela demora excessiva na devolução de valor que já havia sido comunicado como indevido e ainda assim perdurou.
Logo, comprovado pela autora que realizou pagamento da quantia indevidamente lançada em seu contracheque como débito de fatura de cartão de crédito, a devolução em dobro é medida que se impõem.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA COBRADA EM DUPLICIDADE.
DESCONTO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
DECOTE DO VALOR ESTORNADO AO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO NA HIPÓTESE.
QUANTUM FIXADO ADEQUADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e danos morais em decorrência da má prestação de serviços bancários, cujos pedido foram julgados parcialmente procedentes, declarando-se a inexigibilidade dos valores de R$ 663,05 e de R$571,44 referentes às faturas de cartão de crédito; declarar a inexigibilidade de todos os débitos decorrentes de cheque especial; e, condenar as rés ao pagamento de R$ 1.234,49, de forma dobrada, e R$ 2.000,00, a título de danos morais. 2.
Recurso da ré próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Em seu recurso, a instituição financeira arguiu que os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora devem ser ressarcidos na forma simples e não dobrada, porquanto ausente má-fé do banco recorrente, que após a constatação do erro estornou os valores no cartão de crédito da recorrida.
Ainda que é devido somente o valor de R$571,44, pois o valor de R$ 663,05 já foi estornado.
Ao final, ponderou que valor arbitrado a título de danos morais mostra-se desarrazoado com as peculiaridades do caso concreto, uma vez que não é justo que o valores descontados em conta corrente, sem que tenha havido negativação do nome do cliente/consumidor, inflija um desconforto ou transtorno tao grande capaz de gerar uma reparação no exorbitante valor arbitrado (R$ 2.000), razão pela qual reputa-se razoável o valor máximo de R$ 500,00. 4.
Efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Pedido indeferido. 5.
Inicialmente, a controvérsia discutida nos autos deve ser dirimida em conformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e ré enquadra-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente. 6. É incontroverso o fato de que a autora efetuou o pagamento de duas faturas, em 06/03/2019, uma no valor de R$ 663,05, e em 08/03/2019 no valor de R$ 571,44, na modalidade débito em conta, no entanto houve cobrança em duplicidade em sua conta corrente. 7.
O banco alegou ter havido o estorno do valor de R$ 663,05, pedindo a reforma da sentença para decotar este valor da condenação.
Sem razão o recorrente, uma vez que na sentença foi decotado o valor de R$ 663,05 do valor a ser restituído à recorrida.
Já em relação à fatura no valor de R$ 571,44, após o seu pagamento, houve nova cobrança na conta corrente da consumidora, cuja devolução não foi comprovada nos autos. 8.
Quanto à devolução na forma dobrada, com efeito, frise-se que a cobrança indevida se reveste de abusividade, pois contrária ao sistema de proteção ao consumidor (CDC, art. 51, IV e XV), o que afasta, na hipótese, qualquer alegação de boa-fé.
Assim, ausente engano justificável, a restituição deve ser feita na forma dobrada (CDC, art. 42, paragrafo único).
Precedentes: (Acórdão n.1006939, 07269615820168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 03/04/2017.
Pág: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1000960, 07030744520168070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 9.
Dano moral.
Na seara da fixação do valor da indenização devida leva-se em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à ré uma sanção bastante a fim de que não torne a praticar os mesmos atos, contudo a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. 10.
No caso concreto, não há motivos para a revisão do quantum indenizatório (R$ 2.000,00), uma vez que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano moral, bem como sua natureza compensatória. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95) 13.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1194214, 07006824520198070011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DANO MORAL No que pertine ao pedido de reparação por danos morais, consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Em consequência da falha com graves repercussões, pois inviabilizou a utilização de aporte financeiro da parte autora, descontando indevidamente valores em seu contracheque, o dano moral gerado por essa conduta é presumido, pois a permanência das circunstâncias apontadas, mesmo após a consumidora entrar em contato com o requerido, sem amparo em dívida válida, por si só, gera abalo à sua honra.
O autor, além de ter sido submetido a reiteradas cobranças indevidas, enfrentou dificuldades para obter solução, mesmo estando internado em clínica psiquiátrica, o que agravou seu estado de saúde.
A falha na prestação do serviço, somada à negligência no atendimento, configura violação à dignidade da pessoa humana, justificando a reparação moral.
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar o autor pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela demandada.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima, sem amparo em dívida válida em aberto, tenho que a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária e os juros de mora deverão ser considerados a partir da data da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a parte ré à restituição em dobro do valor de R$ 2.086,74, totalizando R$ 4.173,48, devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde os respectivos descontos; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais; c) Determinar à parte ré que emita a carta de quitação do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/09/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2025 13:29
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 17:58
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723657-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO AUGUSTO GOMES REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 19:31
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FABRICIO AUGUSTO GOMES em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2025 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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