TJDFT - 0730067-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730067-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MUNIZ DA SILVA EXECUTADO: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por DANIEL MUNIZ DA SILVA, em desfavor de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Informem os patronos da executada seus dados bancários para levantamento dos honorários de sucumbência depositados pelo credor conforme ID 250131540. 3.1 Com a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência de R$ 134,24 (cento e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), mais os acréscimos legais, depositados conforme ID 250131540 à conta dos patronos. 4.
Custas pela parte requerida. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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16/09/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2025 17:59
Juntada de Certidão
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16/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIEL MUNIZ DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730067-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MUNIZ DA SILVA EXECUTADO: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido DANIEL MUNIZ DA SILVA em desfavor de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. 2.
A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 242573298) aduzindo prescrição da pretensão do cumprimento da sentença no tocante à condenação à devolução da Taxa SATI – R$ 350,00, sob o fundamento de ocorrência da prescrição trienal, nos termos do Tema 938 do STJ e considerando o trânsito em julgado de sentença e acórdão condenatórios em 23/09/2020 e o ajuizamento do cumprimento de sentença em 29/06/2025. 3.
Alega, ainda, que, considerando a prescrição parcial de parte da pretensão, o valor correto da condenação em 09/06/2025, data de aforamento do cumprimento de sentença, era de R$ 850,79, havendo, portanto, um excesso de R$ 1.342,48.
Afirma que efetuou o pagamento da condenação no valor de R$ 936,60 em 09/07/2025. 4.
Intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 245554826). 5.
Decido. 6.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, no tema 938 de recursos repetitivos, acerca da incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP). 7.
Ademais, nos termos da súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executória é o mesmo da pretensão de direito material. 8.
No caso dos autos, houve trânsito em julgado da ação principal em 23.9.2020 e ajuizamento do cumprimento de sentença em 29.6.2025, dessa forma, de fato, entre o trânsito em julgado da sentença exequenda e a data do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu o prazo trienal da prescrição. 9.
Saliente-se, ainda, que o cumprimento de sentença também versa sobre os honorários de sucumbência, que possuem prazo prescricional quinquenal (Art. 25, inciso II, da Lei 8.906/94), os quais o executado efetuou o pagamento voluntário, conforme comprovantes de ID 242595414 e ID 242315299. 10.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 242573298 para reconhecer a prescrição parcial da pretensão do cumprimento de sentença no tocante à condenação à devolução da Taxa SATI, e reconhecer o excesso de execução, fixando o valor débito devido por TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ao exequente DANIEL MUNIZ DA SILVA, no valor de R$ 947,37 (novecentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos). 11.
Assim, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios na quantia de 10% (dez por cento) sobre o excesso (R$ 1.342,48,), que resulta em R$ 134,24 (cento e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos). 12.
Preclusa essa Decisão, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 947,37 (novecentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 242595414 e ID 242315299, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta a ser indicada pela parte exequente. 13.
Após a transferência, tornem os autos conclusos para eventual extinção do cumprimento de sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
13/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DANIEL MUNIZ DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2025 08:46
Recebidos os autos
-
11/07/2025 08:46
Outras decisões
-
10/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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10/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 03:16
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730067-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MUNIZ DA SILVA EXECUTADO: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por DANIEL MUNIZ DA SILVA, em desfavor de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Cadastrem-se os patronos constituídos na fase de conhecimento, Dr.
Diego Veja Possebon da Silva, OAB-DF 18.589 e Igor Ramos Silva, OAB/DF 20.139 (ID 239984078). 2.
Intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, §4º, do CPC), no endereço: Rua Dias Ferreira, 190, 4º Andar, Sala 402, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.431-050 (ID 239974078) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 9.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
23/06/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:57
Recebida a emenda à inicial
-
18/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/06/2025 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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