TJDFT - 0757286-98.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757286-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO HELIO SOUZA DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
22/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757286-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO HELIO SOUZA DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O art. 174 do CTN prescreve que “A dívida ativa da Fazenda Pública, relativa a tributos, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.” A constituição definitiva do crédito tributário se dá pelo lançamento do imposto – art. 142 do CTN - que, no caso do Distrito Federal, é feito de ofício, na forma do art. 13 do Decreto 34.024/2012: “Tratando-se de veículo terrestre, o imposto será lançado de ofício, mediante Notificação de Lançamento, em caráter geral, por edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal.” Como se sabe, a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário extingue não apenas a ação, mas o próprio crédito – o direito, portanto (art. 156 do CTN) - de sorte que, verificado o protesto quando já consumada a prescrição, é de crédito inexistente.
Protesto, portanto, indevido.
Ao que consta, o crédito tributário, cuja CDA foi levada a protesto, se refere ao ano de 2017; nesse caso, pode ser que, quando foi protestado, em 2024, já estava prescrito.
Assim, em princípio é cabível admitir a ocorrência da prescrição.
Há, assim, probabilidade do direito.
Há, também, perigo de dano: o protesto pespega na pessoa a pecha de má-pagadora, o que é lesivo à sua honra objetiva, máxime no mercado de crédito no qual, para a concessão deste, é consultada a ocorrência de registro de dívidas das pessoas – Cartórios de Protesto/Serasa/SPC etc.
No entanto, quanto aos demais não houve, ainda, protesto, razão pela qual não se afigura, quanto a eles, perigo de dano.
Ao exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao tabelião do Cartório de Notas e Protestos de Títulos indicado no ID 239547825, para que retire a publicidade do(s) protesto (s) nºs 624201, lavrados em nome da parte autora, por crédito tributário de IPVA.
Confiro a esta força de ofício para intimação do tabelião.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se. À Secretaria, para checklist.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:03
Recebidos os autos
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29/06/2025 12:03
Concedida a tutela provisória
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14/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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