TJDFT - 0709427-80.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:18
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:18
Outras decisões
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12/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709427-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRACEMA MARIA DURAO MOREIRA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Recebo a emenda da inicial.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual.
IRACEMA MARIA DURÃO MOREIRA, via da presente ação declaratória de nulidade, com pedido de tutela de urgência, almeja seja a sentença proferida no bojo dos Autos n. 0008628-77.1998.8.07.0001, já em fase de cumprimento de sentença perante este Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, declarada nula e também todos os atos processuais a partir da ausência de sua citação, ou, subsidiariamente, a nulidade de todo o processo, tendo-se por inexistente a sentença em fase de cumprimento.
Traz ao polo passivo da causa a TERRACAP, aduzindo, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão imediata e integral de qualquer ato de reintegração de posse ou desocupação forçada contra si e seu filho, já que residem no local.
Ainda, que se oficie à Comissão Regional de Soluções Fundiárias para ciência da decisão e suspensão de atos expropriatórios em virtude da Resolução n. 510 do CNJ e da nítida nulidade por ausência de citação.
Para tanto, enfatiza a requerente que sua família detêm a posse mansa e pacífica há mais de 40 anos sobre uma parte do imóvel doado em 1967 ao Jockey Club de Brasília, muito antes da área se tornar litigiosa, matriculado sob o n° 64.156 do 1° ORI, e nunca foram citados para integrar o processo 0008628-77.1998.8.07.0001. 3.
Acresce que o seu pai, Marinho Durão Moreira (falecido em 2001), foi uma figura proeminente no Jockey Club de Brasília; foi sócio fundador na década de 1960, e atuou como Dirigente (Secretário Geral e Diretor de Turfe) por vários anos, sendo também proprietário da cocheira nº 8, assim como outros sócios, também proprietários de cocheiras, citando como exemplo, Nelton Zavaris, Aparecido Squipano (já falecido), Joaquim Monteiro de Carvalho, Agrício Pereira de Lima Filho, Gilson da Silva Matos( que herdou os direitos sucessórios e possessórios de seu pai Joaquim da Silva Matos, que além de proprietário da cocheira 07, era o treinador dos cavalos da família da Requerente, cavalos que ficavam na propriedade da família cocheira n° 08), entre outros que residem no local desde a década de 60/70.
Informa que esses sócios foram responsáveis pela construção dessas 12 cocheiras logo após a fundação do Jockey (a data provável de construção das cocheiras consta no Laudo de 1999).
Junta fotografias e discorre sobre a possibilidade de que testemunhas deponham exatamente nesse sentido, citando para o particular a pessoa do Sr.
Luiz Almeida Reis, proprietário da cocheira n. 1.
Segue aduzindo que há um histórico comprovador da posse legítima que exerce sobre parte da área do Jockey Club, muito antes dessa se tornar litigiosa e que esta ação é um “grito coletivo” por justiça, isso em nome das 36 famílias históricas que residem no local, as quais não podem ser expulsas, especialmente o caso do morador histórico de nome Walter Rodrigues de Paiva Filho, que vive em estado vegetativo, devendo por essência o direito servir aos mais frágeis.
Destaca a função social e ética do Direito, asseverando que “...embora a Terracap, empresa pública do Distrito Federal encarregada da gestão de terras, justifique suas ações (a exemplo da reintegração de posse aqui discutida) sob a égide do interesse público na regularização fundiária ou na gestão patrimonial, é imperativo que tal pretexto não se torne um salvo-conduto para desrespeitar os direitos fundamentais dos cidadãos”.
Diz mais que, se era (juntamente com seu pai já falecido) ocupante legítima da área em questão, deveria ter sido citada na ação principal de resolução de doação proposta pela Terracap, o que não ocorreu, havendo violação de direito fundamental ante a não formação do litisconsórcio necessário, cujo efeito é o de nulidade da sentença proferida nestes termos, não podendo uma decisão injusta e viciada ser a si imposta, menos ainda quando há prova documental dos balanços anuais de 1995, 1996 e 1997 que registram a presença e a atuação de Marinho Durão Moreira como sócio-fundador, Diretor de Turfe, Secretário-Geral do Jockey Club de Brasília e proprietário da cocheira n. 8.
Afirma que o depoimento de José Rubens Brito Ladislau, ex-administrador do Jockey Club, que ainda reside no local, pode comprovar o alegado, pois que vive e trabalha até hoje no local, dali retirando o sustento para si e sua família, realidade que foi constatada por esta Julgadora quando em visita ao local.
Reitera a existência de vício insanável e transrescisório, pois a tramitação sem a citação dos litisconsortes passivos necessários impediu a formação válida da relação processual em ângulo, violando o devido processo legal e o contraditório e ampla defesa de sua parte.
Volta a destacar a existência de prova da ocupação preexistente e notória que legitimam o seu interesse jurídico, citando que o laudo pericial realizado em 1999, documentava a existência de moradias na área, fato que fortalece o argumento de que tinham que ser citados no processo principal, pois que já havia ciência do Tribunal sobre a existência de famílias no local.
Assevera que a conclusão da Comissão de Soluções Fundiárias sobre haver uma distinção entre a “Vila do Jockey” e a “Antiga Sede do Jockey” para fins de residência não se sustenta e é infundada, pois ambas as situações se encontram sediadas na mesma gleba de terra litigiosa e alvo da ação original, devendo ser mantida no bojo do Processo SEI/TJDFT 0007665/2023, por uma questão também de dignidade, boa-fé e respeito à função social da propriedade, à REURB e Resolução n. 510/CNJ.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão de Id 243227245 determina a emenda da inicial, a qual foi cumprida com juntada de petição de Id 244123736. É o relato do necessário.
DECIDO.
A ação deve ser extinta em seu nascedouro, porquanto inepta a inicial, caso em que se atraí a norma do artigo 330, inciso I c/c § 1º, III do CPC.
Como mecanismo de controle processual, é dever do Julgador o de analisar a petição inicial e, em constatando a não presença de condições para o avanço processual, seja ante a ausência de pressupostos processuais e/ou circunstâncias que impactem seriamente o convencimento de mérito, cessar prematuramente a pretensão postulatória.
Para a presente contenda que pretende ver instaurada, a requerente alicerça a prova de sua ocupação legítima em parte da área do Jockey Club de Brasília, hoje já elevada à categoria de Bairro Jockey, para argumentar que deveria ter sido regularmente chamada ao processo principal, integrando-o em litisconsórcio passivo necessário, assim como as 36 famílias que residem no local.
No ponto, é premente se entender que a resolução de negócio jurídico havido entre TERRACAP e JOCKEY CLUB DE BRASÍLIA, que tinha sede contratual, laborou na aferição de um direito distinto do da posse alegada pela requerente, implica dizer, a empresa pública doou (porque tinha a propriedade da área na época) ao JOCKEY CLUB DE BRASÍLIA, a área objeto de escritura pública de doação para os fins estatutários a que se propôs a parte donatária.
Havia um encargo por parte do JOCKEY CLUB DE BRASÍLIA a ser cumprido e enquanto o foi, nenhuma atitude de resolução foi tomada.
Somente quando comprovado no bojo dos autos principais ter havido o arrendamento a terceiros de áreas que integravam a área objeto de doação é que a empresa pública agiu no sentido de coibir o descumprimento do contrato, postulando por efeito o da resolução contratual.
Ora, é necessário se contextualizar que a pretensão da TERRACAP para o cumprimento da sentença se fez a partir do não cumprimento pelo JOCKEY CLUB DE BRASÍLIA das condições e encargos afetos à doação, conquanto tenha ficado ali comprovado que houve o desvirtuamento da finalidade de uso do imóvel à época doado ao JOCKEY CLUB DE BRASÍLIA.
Na condição de proprietária do imóvel doado, o pedido da TERRACAP para que se declarasse a resolução da doação foi julgado procedente, determinando-se, em consequência, o cancelamento do registro n. 1 constante da Matrícula do Imóvel n. 64.156 e, ainda, a reintegração da empresa pública na posse do imóvel – Id 53894361, p. 367 dos autos principais – Processo n. 45.055-6 (1998) digitalizado para PJe 0008628-77.1998.8.07.0001 (Id 53879615) Decorre dessa realidade que a requerente, ao ostentar ser devida a sua citação no bojo dos autos sobreditos, argumenta sem razoabilidade e direito, pois o fato de haver no local ocupações legítimas ou ilegítimas à época do desvirtuamento contratual, não abala o direito da proprietária TERRACAP de resolver o contrato de doação, ao que deveria compor o polo passivo unicamente a pessoa com quem contratou.
Ora, a posse de parte da área por muitos não invoca que a TERRACAP detivesse o dever de chamar ao polo passivo da lide todos quantos se encontravam de fato ali, menos ainda na qualidade de litisconsortes passivos necessários, já que a eventual posse não decorrendo de contrato por si constituído, implica em mera detenção resolúvel a qualquer tempo.
Com efeito, não houve qualquer contrato da TERRACAP para com os ocupantes/membros/secretários/diretores/cocheiros/arrendatários da época e que poderiam estar ou não a protagonizar o desempenho da atividade do estatuto que restou descumprida.
A escritura pública de doação que selou o negócio jurídico havido não contemplou quaisquer destas pessoas no benefício, mas unicamente a sociedade civil de caráter social e desportivo com atos regularmente constituídos, registrada na forma dos Estatutos Sociais no Cartório do 5º Ofício de Registros de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, como constou na Escritura Pública de doação – Id 53896528 dos autos principais.
Logo, a omissão da TERRACAP em de pronto promover a desocupação da área não se convalida em direito.
Convém o destaque de que a requerente confunde a posse como direito real de propriedade, afastando-a de seu real papel de mero atributo da propriedade legitimamente adquirida.
Certamente, por esse viés, quem tem a posse não tem presumivelmente a propriedade, já que se trata de institutos distintos.
Quem tem a posse não detém os atributos reais de dispor, usar, usufruir da coisa como assim o queira (base legal, artigo 1.228 a 1.232 do CC) pelo que, em se reportando ao caso concreto, como legítima proprietária do bem doado, à TERRACAP incumbia agir contra quem descumpriu o contrato com ela firmado.
Como a posse bradada pela requerente tem embasamento no direito das coisas e não no direito de propriedade, o mero possuidor não forma necessariamente litisconsórcio passivo necessário com o contratante por direito real em caso de descumprimento deste.
O parâmetro jurídico para a formação do litisconsórcio necessário diante da realidade de que os reflexos da sentença tenham que ser únicos para todos, não pode ser entendido como ocorrente no caso em que a relação jurídica se estabeleceu unicamente para com o JOCKEY CLUB DE BRASÍLIA (artigo 114 do CPC).
Portanto, a tese da autora quanto a não ser cabível juridicamente a reintegração de posse vindicada pela TERRACAP de quem detenha a posse indevidamente, não se sustenta, pois que é resultado jurídico da resolução de uma doação e não propriamente de posse anterior.
Isso é dizer que a reintegração de posse aqui se manifesta como instrumento de dar efetividade ao direito material reconhecido em sentença já formatada pela coisa julgada material e formal, sobretudo porque sem o mandado de reintegração de posse/imissão na posse (a questão envolve a propriedade da TERRACAP e tem cunho petitório/reivindicatório) não haverá concretude ao direito de propriedade como questão de fundo da resolução da doação.
Nada mais que isso.
Logo, a nulidade do processo principal para que tivesse ocorrido ante a não integração no polo passivo da ação da requerente, a priori teria que vir com a comprovação de ter sido banida de processo de que deveria ser necessariamente parte e não o era.
Nessa senda, de motivos que ensejem o reconhecimento para a querela nullitatis não há que se falar, pois que ausente qualquer indício de prova de que deveria a autora necessariamente ser incluída no polo passivo da ação movida pela TERRACAP contra o JOCKEY CLUB DE BRASÍLIA.
Com efeito, a parte autora de há muito teve a si apreciado e negado o direito de intervenção/habilitação nos autos a esse título, e já era de seu conhecimento de há muito, que os efeitos da coisa julgada formal e material estavam em fase de cumprimento de sentença, pelo que, o novo argumento da nulidade da citação para o processo principal, o qual não vem alicerçado em direito de propriedade sobre a terra pública, não pode ser acolhido.
De ver-se em compasso, que a requerente fundamenta o seu pedido fazendo incursões sobre supostos direitos de terceiros vulneráveis, frágeis e que necessitam do socorro judicial.
Todavia, não lhe cabe agir em nome de terceiros quando não autorizada a tanto, por vedação legal do artigo 18 do CPC, menos ainda quando a incursão nessa seara se dá com o único objetivo de se ver contemplada com algum direito sobre a terra pública.
Lado outro, as decisões levadas a efeito pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias têm sede em diverso e distinto protagonismo determinado pela ADPF 828 do STF e, por não terem caráter jurídico-coativo, mas unicamente administrativo, não podem ser aqui modificados pelo Juiz Natural da causa.
Dessa forma, indubitável se mostra a impossibilidade de prosseguimento do feito, tendo em vista a ausência de pressupostos processuais e da incoerência da narrativa fática com a conclusão a pretendeu dar a autora.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em sequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, incisos I e IV do CPC.
Custas pela Requerente.
Fica sobrestada a cobrança em virtude do disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Sem honorários, face à ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 19:11:51.
Assinado digitalmente, nesta data. -
06/08/2025 19:14
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709427-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRACEMA MARIA DURAO MOREIRA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos (última declaração do Imposto de Renda).
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Junte-se aos autos o documento de identificação da requerente.
Ademais, instrua-se os autos com documentação comprobatória das alegações contidas na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 08:46:29.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
18/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/07/2025 17:30
Classe retificada de OPOSIÇÃO (236) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2025 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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