TJDFT - 0726875-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/09/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/08/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 15/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2025 14:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/06/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726875-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES SIMAO SILVA, ANNE CAROLINE DE MORAIS REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Ante a suspensão das audiências de conciliação pelo NUVIMEC, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 6.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
18/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:42
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/06/2025 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/05/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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