TJDFT - 0702026-30.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de TATIANE BORGES GONTIJO em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702026-30.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TATIANE BORGES GONTIJO Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TATIANE BORGES GONTIJO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora (ID 246179455).
Em suas razões recursais, a embargante alegou que a sentença é omissa por ter deixado de se manifestar acerca do pedido de reanálise da prova discursiva, assegurando a reabertura do prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Não obstante as alegações da embargante, as razões veiculadas nos embargos revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
A sentença embargada tratou especificamente acerca da ausência de ilegalidade na conduta administrativo, sendo possível verificar que, ante a ausência de nulidade, incabível a reabertura de prazo recursal não previsto em edital. É plenamente possível que o candidato verifique, a partir da releitura da folha de texto definitivo da prova discursiva, quais palavras foram escritas de forma incorreta, bem como a ocorrência dos erros de pontuação, sendo possível, inclusive, a consulta aos profissionais da área, como claramente feito pela candidata para os demais critérios de correção.
Dessa forma, cabia à parte autora comprovar que a prova discursiva não apresentava os 4 (quatro) erros indicados pela banca examinadora.
Assim, não há respaldo legal que justifique a reabertura de prazo para interposição de recurso administrativo, isso porque a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a banca examinadora se recusou a esclarecer os erros de pontuação existentes.
Nota-se que a candidata sequer recorreu acerca da pontuação atribuída nesse quesito, se limitando a impugnar outros critérios de correção.
O recurso apresentado analisou e rechaçou individualmente os critérios impugnados pela candidata, não afigurando fundamentação genérica ou flagrante abusividade ou ilegalidade pela banca examinadora ou inobservância das regras do edital.
Além disso, as etapas do processo seletivo e os critérios de correção e os pedidos de revisão da prova discursiva foram objetivamente indicados no Edital, a cujas disposições a embargante aderiu ao se inscrever no certame.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:20:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
25/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 20:25
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:25
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/08/2025 16:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (REVEL), TATIANE BORGES GONTIJO - CPF: *14.***.*27-53 (REQUERENTE) em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TATIANE BORGES GONTIJO em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702026-30.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TATIANE BORGES GONTIJO Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 12:00:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
18/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:28
Decretada a revelia
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02/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/06/2025 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:38
Deferido o pedido de TATIANE BORGES GONTIJO - CPF: *14.***.*27-53 (REQUERENTE).
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09/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/03/2025 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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06/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 16:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/03/2025 16:54
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/03/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:03
Outras decisões
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06/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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06/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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