TJDFT - 0717596-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717596-90.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: OBRAS & OBRAS CONSTRUTORA LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada pelo Distrito Federal em face de Obras & Obras Construtora Ltda. – EPP e ESSOR Seguros S.A., em razão da inexecução do Contrato nº 44/2021-PMDF, firmado entre a Polícia Militar do Distrito Federal e a empresa Obras & Obras Construtora Ltda. – EPP (ID 96607806), cujo objeto consistia na execução de obra de reforma com ampliação do Centro Odontológico da PMDF, localizado no Setor Policial Sul, Lote 04, Brasília/DF.
O autor requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 177.474,96 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Tendo resultado infrutíferas as tentativas de citação da empresa Obras & Obras Construtora Ltda. – EPP, foi determinada sua citação por edital, cujo prazo transcorreu “in albis”.
A requerida ESSOR Seguros S.A. apresentou contestação (ID 231164034), enquanto a Defensoria Pública, atuando como curadora especial da empresa Obras & Obras Construtora Ltda. – EPP, apresentou defesa (ID 241248185).
Nesta oportunidade, suscitou preliminares de (i) nulidade da citação, sob o argumento de que não restou demonstrada a consulta à Junta Comercial ou ao Portal Único do Poder Judiciário; e (ii) nulidade da notificação no processo administrativo, alegando que esta se restringiu ao envio de comunicações eletrônicas e via postal, sem a adoção de diligências mínimas para localização da empresa.
Sobreveio réplica (ID 244258389).
Instadas, as partes se manifestaram acerca da produção de provas e da possibilidade de julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA CITAÇÃO POR EDITAL Inicialmente, verifico que a parte embargante arguiu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não houve pesquisa de endereço nas Juntas Comerciais e ao Portal Único do Poder Judiciário.
Contudo, razão não lhe assiste.
Justifico.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à Justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos da execução, foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD e, ainda assim, não foi possível a localização da parte ré, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema INFOJUD traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado da parte executada.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo o esgotamento de todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020. - grifo aditado).
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade do ato citatório suscitada pela Curadoria.
DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Afasto, ademais, a preliminar de nulidade da notificação no processo administrativo.
Isso porque os argumentos trazidos pela curadoria especial acerca da forma de comunicação adotada pela Administração se confundem com o próprio mérito da demanda, já que dizem respeito à regularidade do procedimento administrativo que culminou na imputação do débito ora discutido.
Assim, a matéria será oportunamente analisada em conjunto com o exame do mérito.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 13:35:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
22/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2025 12:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE) em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717596-90.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: OBRAS & OBRAS CONSTRUTORA LTDA e outros DESPACHO Vistos etc.
Consoante despacho de ID 238367193, e, considerando o exposto ao ID 238330991, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Após, intimem-se as partes para eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Finalmente, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 12:26:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
18/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de OBRAS & OBRAS CONSTRUTORA LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:53
Publicado Edital em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:36
Expedição de Edital.
-
11/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:13
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
11/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
27/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:37
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE)
-
29/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:24
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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