TJDFT - 0714821-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 12:56
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO ANDRE FERREIRA E SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:15
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714821-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ANDRE FERREIRA E SILVA REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/05/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:20
Outras decisões
-
20/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2025 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 13:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2025 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2025 21:14
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:09
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO ANDRE FERREIRA E SILVA - CPF: *05.***.*91-25 (REQUERENTE).
-
22/03/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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