TJDFT - 0718861-02.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ASPAS TURISMO, VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL S/A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:33
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ASPAS TURISMO, VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL S/A em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 22:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ASPAS TURISMO, VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL S/A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ASPAS TURISMO, VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:03
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718861-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILDEU GERALDO MAGELA VARGAS REQUERIDO: AXA SEGUROS S.A., ASPAS TURISMO, VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput” da Lei 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva Segundo a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são aferidas conforme a teoria da asserção, ou seja, tão somente a partir do que foi narrado na petição inicial, pertencendo ao mérito tudo que exija cotejo probatório.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO Procedo ao julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas além das que já constam nos autos O autor requer que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 25.364,46 e ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 25.000,00.
Alega que contratou dois seguros de viagem internacional para ele e sua esposa referente ao período de 01/06/2024 à 22/06/2024, no valor de R$ 654,46 e R$ 503,43, respectivamente.
No segundo dia de viagem, em 02/06/2024, foi acometido por uma doença súbita, sentindo mal-estar generalizado e fortes crises de medo e ansiedade.
Acionou o seguro contratado, que enviou uma médica para atendimento, mas a profissional não medicou nem forneceu qualquer relatório/atestado médico.
Solicitou o relatório médico à seguradora para solicitar o retorno ao Brasil, mas não obteve resposta satisfatória.
Diante da falta de assistência da seguradora, comprou passagens em classe executiva para retorno ao Brasil no dia 04/06/2024, às suas expensas, devido à indisponibilidade de passagens em classe econômica.
Teve que arcar com mais uma diária de hotel em Lisboa, pois as reservas previamente adquiridas compreendiam apenas o período de 01/06 a 03/06.
Cancelou as reservas dos hotéis nas demais localidades do roteiro turístico e obteve o ressarcimento dos trechos aéreos adquiridos.
Procurou atendimento médico em Brasília, onde foi diagnosticado com crise adrenérgica (CID F41.1) e prescrito uso de medicamentos específicos.
Em sua contestação, as partes requeridas alegaram que o autor comunicou às rés o ocorrido, tendo a seguradora prestado o auxílio necessário, providenciando o atendimento médico domiciliar em menos de duas horas após o primeiro contato.
Conforme os registros de comunicação, o segurado foi devidamente avaliado e medicado, tendo ele mesmo declarado que as dores estavam aliviando após o atendimento.
Em reforço, argumenta que o contrato de seguro prevê o reembolso das despesas com o retorno antecipado ao país de origem, limitado ao capital segurado (€ 1500) e condicionado à comprovação de necessidade do retorno antecipado.
Sustenta ainda que a decisão de retornar antecipadamente foi de inteira responsabilidade do autor, sem qualquer indicação médica de que ele deveria retornar ao Brasil para realizar algum tratamento ou de que sua permanência no exterior era inviável sob o ponto de vista médico.
Por fim, requer que seja julgada improcedente a ação.
Trata-se Ação de Ressarcimento decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
A análise da pretensão trazida a juízo deve passar, necessariamente, pelas disposições contratuais firmadas entre as partes.
Percebe-se, inicialmente, na clausula 36.
RETORNO DO SEGURADO, que a requerida se obrigou a garantir ao Segurado na cláusula 36.1.4 “Estará coberto o retorno do segurado em decorrência exclusiva dos seguintes motivos: [...] " Enfermidade de caráter súbito ou acidente coberto do segurado ou de seu companheiro de viagem, desde que, a necessidade de retorno, esteja comprovada através de prontuário médico completo e laudo atestando a necessidade do retorno;". – id 233435933.
Sabe-se que o contrato de seguro busca garantir o risco de ocorrência de um determinado evento e, por isso, tendo em vista a necessidade de preservação do equilíbrio econômico financeiro da contratação, a interpretação das cláusulas negociais deve ser feita de modo restritivo, a fim de não abarcar situações não contratadas originariamente.
Vê-se da cláusula acima transcrita que o seguro contratado assegura à necessidade de interrupção da viagem motivada por questão de saúde dos contratantes, mediante laudo atestando a necessidade de retorno antecipado, o que não restou comprovado.
Observa-se que a seguradora prestou o atendimento de forma ágil e eficiente, encaminhando um médico ao local, que o avaliou e medicou conforme o quadro apresentado.
Ademais, o próprio segurado informou que o atendimento ocorreu e a médica foi muito atenciosa e criteriosa – id 227400019.
Outrossim, pelo relatório médico juntado aos autos verifica-se que houve prescrição médica e algumas recomendações, mas não há indicação de mal súbito com indicação de retorno antecipado diante da anamnese – id 227397834.
Com efeito, considerando a natureza do contrato de seguro e o prévio ajuste entre as partes quanto aos riscos cobertos, não merece acolhimento o pedido dos autores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 20:39
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:39
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ILDEU GERALDO MAGELA VARGAS em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2025 20:18
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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