TJDFT - 0701764-03.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO OTTO DE DEUS VIEIRA NORONHA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:15
Publicado Acórdão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:12
Conhecido o recurso de LEANDRO OTTO DE DEUS VIEIRA NORONHA - CPF: *59.***.*03-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 13:07
Juntada de Petição de memoriais
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/07/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO OTTO DE DEUS VIEIRA NORONHA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0701764-03.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEANDRO OTTO DE DEUS VIEIRA NORONHA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, em face da decisão proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu a tutela de urgência para conceder ao autor a prorrogação da licença-paternidade pelo prazo de 180 dias, a contar da alta hospitalar das filhas.
O agravante aduz que é pai de trigêmeas e que o nascimento foi prematuro, de 29 semanas, ocorrido em 18/02/2025.
Sustenta que as filhas ficaram internadas em UTI Neonatal desde o parto, razão pela qual a concessão da licença-paternidade após a alta hospitalar é medida imprescindível para a promoção de um ambiente familiar saudável e o fortalecimento dos vínculos afetivos, notadamente porque a mãe, sozinha, não será capaz de suprir as demandas físicas e emocionais decorrentes do nascimento das trigêmeas. É o breve relato.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E para a concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único, do CPC.
Em exame de cognição sumária, não estão preenchidos os requisitos necessários para amparar o pedido formulado.
Com efeito, no âmbito do Distrito Federal, a LC 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF, prevê que, pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito à licença-paternidade de sete dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência (art. 150).
Posteriormente, foi editado o Decreto nº 37.669, publicado no DODF em 30/09/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da licença-paternidade para os servidores regidos pela LC 840/2011, por meio do qual passou a ser autorizada a prorrogação da licença por 23 dias, quando requerido o benefício no prazo de 2 (dois) dias úteis após o nascimento ou adoção (art. 2º).
Nesse contexto, considerando que a administração pública está submetida ao princípio da legalidade, não há como inferir, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado.
Ademais, não foi demonstrado o perigo de dano, a respaldar a concessão imediata da medida antecipatória.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e mantenho a decisão proferida.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
13/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:10
Indeferido o pedido de LEANDRO OTTO DE DEUS VIEIRA NORONHA - CPF: *59.***.*03-10 (AGRAVANTE)
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05/06/2025 19:36
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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