TJDFT - 0728853-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728853-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WAGNER SOUSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de WAGNER SOUSA DE OLIVEIRA.
Por meio da decisão de id. 238176968, foi determinada a emenda da petição inicial para determinar que o autor comprovasse a mora da requerida, pois o número do contrato constante na notificação extrajudicial de ID 238169467 é diverso daquele indicado na cédula de crédito (ID 238169466).
Através da petição de id. 240774371, informa a parte autora que, no momento da negociação do contrato, é gerado um número, aquele constante da cédula de crédito.
Discorre que, após a efetivação da negociação, é gerado o número do contrato propriamente dito, sendo este o número constante da notificação.
Afirma que os dados constantes da notificação são suficientes para identificar a relação jurídica estabelecida entre as partes. É o relatório do necessário.
Decido.
O art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69 ensina que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.
Por sua vez, o STJ editou enunciado de Súmula 72 determinando que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso dos autos, observa-se que Notificação Extrajudicial não indica corretamente o número do Contrato de Crédito firmado entre as partes.
Nesse contexto, é imperioso reconhecer que o Requerente não providenciou a notificação em mora do Requerido.
Cito os seguintes julgados do TJDFT sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DADOS DO CONTRATO OU DA DÍVIDA.
MENÇÃO A NUMERO DE CONTRATO DIVERSO DO QUE CONSTA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APONTAMENTO EQUIVOCADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
VÍCIO NÃO SANADO.
APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO (CPC, ART. 485, I).
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência dos mesmos, consoante entendimento do julgador. 2.
A comprovação da notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora configura documento indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, e nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora poderá ser comprovada por notificação extrajudicial encaminhada por carta registrada com aviso de recebimento. 3.
Para que o devedor seja constituído em mora de forma válida e eficaz, deve ser instado a pagar a dívida, o que pressupõe que haja indicação de informações que permitam conhecer por qual obrigação está sendo cobrado, de modo que a notificação deve conter elementos mínimos de especificação da origem da divida ou, ao menos, a correta identificação do contrato, sendo ineficaz quando não ostenta nenhuma informação a esse respeito e indica número de cadastro diverso do que consta do instrumento contratual.
Precedentes. 3.1.
Na hipótese, a notificação não reúne qualquer elemento de informação passível de identificar a obrigação cobrada, indica número de contrato diverso do que foi informado ao mutuário no ato da contratação, além de apontar equivocadamente a instituição financeira credora, de modo que mostra-se inválida e ineficaz para regular constituição em mora. 3.
Verificado que foi oportunizada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, e transcorrido o prazo sem que o mencionado defeito fosse sanado, o caso se encaixa perfeitamente na hipótese de indeferimento da petição inicial. 4.
Dispondo a sentença de forma expressa pela impossibilidade de condenação do autor em honorários advocatícios antes do recebimento da inicial e sem que tenha sido estabelecido o contraditório na ação de busca e apreensão, não se conhece do pedido de reforma do julgado formulado pelo réu em contrarrazões, por inadequação da via eleita. 5.
Recurso de apelação desprovido. (07025018320208070010 - (0702501-83.2020.8.07.0010 - Res. 65 CNJ), 6ª Turma Cível, Desembargador Relator Alfeu Machado, Data de Julgamento: 30/09/2020, Publicado no PJe : 15/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
NOTIFICAÇÃO.
NÚMERO DO CONTRATO DIVERSO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o qual traz a exigência da notificação extrajudicial para constituir o devedor em mora, deve esta ser feita de forma regular. 2.
Na ausência de comprovação do recebimento de notificação referente à cédula de crédito bancária apresentada, o apelante/autor não satisfez o requisito previsto no art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/1969 para o regular processamento da ação de busca e apreensão. 3.
Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pela parte autora, indefere a petição inicial e extingue o processo, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 330, inc.
IV, c/c art. 485, inc.
I, todos do Código de Processo Civil 4.
Apelação desprovida. (07014457620198070001 - (0701445-76.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ), 1ª Turma Cível, Desembargador Relator Hector Valverde, Data de Julgamento: 080/05/2019, Publicado no DJE : 23/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,IV, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 18:27:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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