TJDFT - 0700164-60.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Assim, o feito deve ser reiniciado, devendo a parte autora promover a emenda à inicial para comprovar a efetiva constituição em mora da parte ré, o que implica em nulidade de todos os atos subsequentes, inclusive da apreensão levada a efeito.
Via de consequência, ao tempo em que indefiro o pedido de ID 246710544, determino à parte autora que promova a restituição do veículo à parte ré no prazo de até 5 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas capazes de estimular a parte ao cumprimento da presente decisão.
Dou força de ofício à presente decisão ficando autorizada a devolução / recebimento do veículo Marca VW - VOLKSWAGEN, Modelo AMAROK SE CD 2.0 16V, Ano Fabricação 2015, Chassi WV1DB42H6FA040646, Placa QBZ3D66, Cor PRATA e Renavam nº 001061515017 para Sr.
JOSÉ CLAUDIO DE SIQUEIRA CARVALHO, nacionalidade brasileira, estado civil casado, profissão militar, portador da cédula de identidade RG nº 1.142.568/SSP-DF, portador da inscrição de CPF nº *62.***.*94-91, residente e domiciliado na Rua Vicente Ferreira da Luz, nº 320, Condomínio Banana Club, Quadra 04, casa 06, Lagoa do Banana, Caucaia - CE, CEP 61638-050, conforme procuração juntada ao ID 240305233.
Após cumprida a presente determinação, retornem conclusos para liberação da restrição RENAJUD, bem como para se determinar a emenda a inicial nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 07222619-37.2025.8.07.0000, da 1ª Turma Cível Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:45
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
19/08/2025 15:45
Deferido o pedido de DANIELA COELHO BACELLAR - CPF: *39.***.*67-68 (REU).
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19/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700164-60.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANIELA COELHO BACELLAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 16 de junho de 2025.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Ante o teor da decisão no Agravo de Instrumento nº 0722619-37.2025.8.07.0000 (ID 239035539), que concedeu efeito suspensivo, SUSPENDA-SE o feito até que sobrevenha a decisão final do recurso interposto.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 11:06
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 10:55
Juntada de Petição de comprovante
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02/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:16
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/05/2025 09:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2025 08:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/04/2025 18:41
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 10:03
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:03
Declarada incompetência
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20/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:56
Recebidos os autos
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27/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:05
Outras decisões
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13/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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