TJDFT - 0717413-33.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 13:13
Recebidos os autos
-
09/08/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2025 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717413-33.2025.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CORINTO ETHAN LADEIRA VIRGILIO, JANAINA SANTOS LADEIRA, RAILDO SANTOS LADEIRA, TANIAMARA LADEIRA VIRGILIO, WALLACE SANTOS LADEIRA INVENTARIADO(A): JOSEFINA LADEIRA, BENTO VIRGILIO GREGORIO, JOSE ROBERTO LADEIRA VIRGILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha conjunto (art. 672, III, CPC) dos bens deixados por JOSEFINA LADEIRA, BENTO VIRGILIO GREGORIO e JOSE ROBERTO LADEIRA VIRGILIO. 1.1.
Considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e se encontram habilitados nos autos, imprimo ao feito o rito do arrolamento sumário (art. 659, CPC).
Promova-se as anotações necessárias. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Nomeio CORINTO ETHAN LADEIRA VIRGILIO, inscrito no CPF: *96.***.*58-15, como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Promova-se as anotações necessárias.
Fica o inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Assim, considerando o baixo valor dos bens arrolados, defiro a benesse solicitada.
Anotações necessárias. 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: a) Em relação aos falecidos: a.1) (x) Consta / ( ) Não consta certidões de óbito (ids. 238074145, 238074178 e 238075665); a.2) ( ) Consta / (x) Não consta comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito; a.3) (x) Consta dos falecidos Bento (id. 238074177) e de José Roberto (id. 238077145) / (x) Não consta documento de identificação com número de CPF de Josefina; a.4) ( ) Consta / (x) Não consta certidão de nascimento ou casamento atualizada, emitida nos últimos 90 dias de José Roberto, Bento e Josefina; a.5) (x) Consta apenas de Bento (id. 238074182) / (x) Não consta certidão de (in)existência de testamento de Josefina e José Roberto; b) Em relação aos herdeiros já habilitados: Corinto, Janaina, Raildo, Taniamara e Wallace b.1) ( ) Consta / ( ) Não consta documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco (id. 238073052 – Corinto; id. 238073062 – Janaina; id. 238073066 – Raildo; id. 238073087 – Taniamara; id. 238073090 – Wallace Santos); b.2) ( ) Consta / (x) Não consta certidão de nascimento ou casamento atualizada - emitida há menos de 90 dias; b.3) (x) Consta / ( ) Não consta procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial. c) Em relação aos herdeiros não habilitados – Não se aplica d) Em relação aos bens que compõem o espólio: d.1) (x) Consta / ( ) Não consta matrícula dos imóveis arrolados (id. 238075694); 4.
Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se o inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos marcados com “não consta” ou justifique a impossibilidade de juntá-lo.
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 5.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado José Roberto.
Os inventariados Bento e Josefina não possuem vínculos com instituições financeiras.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:32
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
13/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a CORINTO ETHAN LADEIRA VIRGILIO - CPF: *96.***.*58-15 (HERDEIRO), JANAINA SANTOS LADEIRA - CPF: *69.***.*17-53 (HERDEIRO), RAILDO SANTOS LADEIRA - CPF: *69.***.*87-49 (HERDEIRO), TANIAMARA LADEIRA VIRGILIO - CPF: 150.755
-
03/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723438-44.2020.8.07.0001
Autotrac Comercio e Telecomunicacoes S/A
M.d.o. Angelo Eireli - ME
Advogado: Viviane Marques Lima Cartolari de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2021 13:11
Processo nº 0723438-44.2020.8.07.0001
M.d.o. Angelo Eireli - ME
Autotrac Comercio e Telecomunicacoes S/A
Advogado: Marcelo Reinecken de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2020 15:02
Processo nº 0715877-90.2025.8.07.0001
Reginaldo Silva Advocacia e Associados
Edy Carlos Martins Brito de Sousa
Advogado: Kellen Silva Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 17:12
Processo nº 0718663-02.2019.8.07.0007
Aparecida Vieira da Silva
Geovane Sobral Vieira da Costa
Advogado: Andre Luiz da Conceicao Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2020 19:37
Processo nº 0747791-12.2024.8.07.0001
Pantanal-Veiculos LTDA - ME
Ieda da Silva Tome
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 17:14