TJDFT - 0747791-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:24
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:37
Deferido o pedido de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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26/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de IEDA DA SILVA TOME em 15/08/2025 23:59.
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03/07/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 6063-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): IEDA DA SILVA TOME - CPF/CNPJ: *69.***.*50-00, Câmara dos Deputados, Anexo IV, gabinete n. 242, Zona Cívico-Administrativa, Praça dos Três Poderes, CEP: 70160-900, bem como endereço em QE 38, conjunto P, casa 12, Guará, Brasília/DF, CEP: 71070-160, telefone: (whatsapp) (61) 9658-8892 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0747791-12.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) Autor: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME Réu: IEDA DA SILVA TOME DETERMINAÇÕES Intime-se o executado, via (Whatsapp, e-mail, etc.) --- eis que foi citado por este meio (id. 220590539) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Concedo força de mandado à presente decisão, devendo o Sr.
Oficial de Justiça encaminhá-la ao Whatsapp do requerido: a) whatsapp n. 61 9658-8892 Caso a tentativa de intimação eletrônica reste infrutífera, poderá o Oficial de Justiça realizar a diligência nos seguintes endereços: a) Câmara dos Deputados, Anexo IV, gabinete n. 242, Zona Cívico-Administrativa, Praça dos Três Poderes, CEP: 70160-900; e b) QE 38, conjunto P, casa 12, Guará, Brasília/DF, CEP: 71070-160.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por PANTANAL-VEICULOS LTDA – ME, BRUNO JUNQUEIRA e NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em desfavor de IEDA DA SILVA TOME.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o executado, via (Whatsapp, e-mail, etc.) --- eis que foi citado por este meio (id. 220590539) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 14.467,10.
Concedo força de mandado à presente decisão, devendo o Sr.
Oficial de Justiça encaminhá-la ao e-mail e/ou Whatsapp dos requeridos: a) whatsapp n. 61 9658-8892 Caso a tentativa de intimação eletrônica reste infrutífera, poderá o Oficial de Justiça realizar a diligência nos seguintes endereços: a) Câmara dos Deputados, Anexo IV, gabinete n. 242, Zona Cívico-Administrativa, Praça dos Três Poderes, CEP: 70160-900; e b) QE 38, conjunto P, casa 12, Guará, Brasília/DF, CEP: 71070-160.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Ficam as partes intimadas.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
30/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:52
Deferido o pedido de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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26/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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29/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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17/03/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 18:28
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de IEDA DA SILVA TOME em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:19
Deferido o pedido de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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04/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/02/2025 16:52
Decorrido prazo de IEDA DA SILVA TOME - CPF: *69.***.*50-00 (REQUERIDO) em 03/02/2025.
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04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de IEDA DA SILVA TOME em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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07/11/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:48
Recebida a emenda à inicial
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05/11/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/11/2024 11:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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