TJDFT - 0726070-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726070-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: OFICINA MECANICA ZANDONA LTDA - ME SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA contra a sentença de Id. 242425323 com alegação de omissão.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte autora, inconformada, pretende a modificação da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Constata-se que a pretensão do embargante é o reexame de matéria já decidida e reanálise de provas, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 19:35:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/08/2025 07:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726070-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: OFICINA MECANICA ZANDONA LTDA - ME DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 09:56:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/06/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de OFICINA MECANICA ZANDONA LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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01/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:45
Publicado Edital em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:37
Expedição de Edital.
-
21/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:44
Outras decisões
-
18/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:02
Outras decisões
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05/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:12
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
03/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:42
Juntada de Certidão
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20/12/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/12/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/12/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:18
Outras decisões
-
04/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:59
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR)
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25/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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21/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:06
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR).
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07/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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