TJDFT - 0711632-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:41
Arquivado Provisoramente
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22/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711632-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO DE MATOS NEVES, ALEXANDRE DA CONCEICAO CASEMIRO EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa determinada pelo juízo foi infrutífera, em razão da ausência de relacionamento da executada com instituições financeiras. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 16 de maio 2025, conforme documento de ID 236149626.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 05 anos, a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (16 de maio 2025), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/05/2025 19:42
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/05/2025 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/05/2025 13:08
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 23:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/05/2025 23:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:58
Outras decisões
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16/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CONCEICAO CASEMIRO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DANILO DE MATOS NEVES em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 30/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:13
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:13
Não Concedida a tutela provisória
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08/03/2025 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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