TJDFT - 0703299-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DORIVAL ALVES DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703299-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DORIVAL ALVES DE SOUSA RECONVINTE: KARINA CARNEIRO RABELLO TEIXEIRA REU: KARINA CARNEIRO RABELLO TEIXEIRA RECONVINDO: DORIVAL ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 237179207.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a procedência parcial da demanda.
O indeferimento da produção de prova pericial requerida pelo embargante/requerido não lhe acarretou prejuízos, pois a parte tinha como objetivo comprovar a existência de tais benfeitorias.
No entanto, restou decidido que a parte, em razão do contrato e da legislação, não faria jus a qualquer ressarcimento.
Quanto à multa, a sentença determinou: "Portanto, não há como se incluir na condenação a multa pretendida pelo autor, tendo em vista que pela documentação juntada não se sabe qual o seu percentual.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:25:17.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DORIVAL ALVES DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:11
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 22:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:21
Outras decisões
-
22/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 16:38
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 16:38
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703299-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DORIVAL ALVES DE SOUSA RECONVINTE: KARINA CARNEIRO RABELLO TEIXEIRA REU: KARINA CARNEIRO RABELLO TEIXEIRA RECONVINDO: DORIVAL ALVES DE SOUSA DESPACHO 1) Diante dos esclarecimentos prestados pela parte autora, proceda a secretaria o desentranhamento das petições de ID 232210478 e 232261902 e documentos, uma vez que se referem a manifestações apresentadas nos autos do processo nº. 0720029-84.2025.8.07.0001 - 7ª Vara Cível de Brasília e juntados indevidamente aos presentes autos. 2) Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da petição de ID 233895281.
Na mesma oportunidade, a parte requerida/reconvinte deverá indicar objetivamente quais provas pretende produzir, os motivos de sua produção e quais pontos controvertidos pretende esclarecer, sob pena de preclusão, pois na petição de ID 235751986 a parte o fez de maneira genérica.
Prazo: 5 dias.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão quanto à eventual produção de provas.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parta autora/reconvinda.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 13:47:30.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 03:13
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de KARINA CARNEIRO RABELLO TEIXEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:15
Outras decisões
-
24/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DORIVAL ALVES DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de KARINA CARNEIRO RABELLO TEIXEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de DORIVAL ALVES DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:33
Outras decisões
-
27/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701522-44.2025.8.07.9000
Carlos Andre Ferreira de Oliveira
Eurocar Comercio Varejista de Veiculos -...
Advogado: Ana Paula Alves Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 13:01
Processo nº 0709547-84.2024.8.07.0010
Raul Canal
M C de Carvalho Eireli - ME
Advogado: Mario Gomes da Nobrega
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 13:22
Processo nº 0709547-84.2024.8.07.0010
Raul Canal
M C de Carvalho Eireli - ME
Advogado: Mario Gomes da Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 15:49
Processo nº 0704302-52.2025.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luciano Alves dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 11:25
Processo nº 0705788-48.2025.8.07.0020
Marco Aurelyo Silva Santos
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 17:22