TJDFT - 0723577-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de RADIO SETE LAGOAS LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO TECSOMA LTDA - ITEC em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ISLEC - INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCACAO E CIENCIA LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA - ME em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2025 02:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTA URSULA EDUCACAO LTDA. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de RADIO SOCIEDADE GORUTUBANA LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS MUNIZ LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de EDITORA MINAS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2025 02:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2025 14:19
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de HOUTEN RJ PARTICIPACOES S/A em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO DO NORTE DE MINAS SC LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de HESS CAPITAL S/A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AMBAR SAUDE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de HIFE INVESTIMENTOS S/A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO AMBIENTAL, SAUDE, EDUCACAO, SEGURANCA ALIMENTAR E ASSISTENCIA SOCIAL - APASE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRASIL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SA. em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIDESC LTDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:41
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 02:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR IBITURUNA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 03:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2025 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2025 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2025 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2025 05:44
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/07/2025 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2025 05:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2025 04:28
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/07/2025 04:09
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/07/2025 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 02:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 06:48
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 06:44
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 06:44
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 06:44
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 06:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 06:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 06:34
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/07/2025 06:30
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ALFREDO CRUZ JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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06/07/2025 03:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/07/2025 09:00
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 06:28
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:16
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:16
Deferido em parte o pedido de ALFREDO CRUZ JUNIOR - CPF: *09.***.*58-87 (AGRAVANTE)
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26/06/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0723577-23.2025.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Alfredo Cruz Júnior Agravados: Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa – ICESP e Outros D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alfredo Cruz Júnior contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, na fase de cumprimento de sentença inaugurada nos autos do processo nº 0037807-60.2015.8.07.0001.
Sobreveio a decisão proferida por este Relator por meio da qual houve a antecipação da tutela recursal para que fosse autorizado o levantamento, pelo credor, das diferenças entre as quantias já recebidas e o valor homologado como incontroverso no ato decisório referido no Id. 204961957 dos aludidos autos (Id. 69942435).
Na sequência as entidades Faculdades Unidas do Norte de Minas Funorte e Única Educacional formularam requerimentos incidentais de reconsideração (Id. 73122586).
Em suas manifestações alegam, em síntese, que antes da interposição do presente agravo de instrumento houve a ordem de penhora de crédito constituído nos autos do processo de origem, com natureza trabalhista, titularizado pelos agravados e mais 47 (quarenta e sete) instituições de ensino, no valor total de R$ 213.258.653,49 (duzentos e treze milhões duzentos e cinquenta e oito mil seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos).
Com efeito, na hipótese de concurso de credores deve ser objeto de satisfação o crédito de natureza trabalhista e, em seguida, o crédito devido ao agravante, nos moldes da regra prevista no art. 908, caput, do CPC. É a breve exposição.
Decido.
O requerimento de reconsideração não está inserido dentre as espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 994 do CPC).
Por isso, não tem o condão de suspender ou interromper a eficácia da decisão a ser “reconsiderada”, o que, convém ressaltar, reforça o efeito preclusivo em relação à possibilidade de reexame das questões já decididas, desde que transcorrido o respectivo prazo para impugnação pela via recursal adequada.
No presente caso os recorridos deixaram de demonstrar a ocorrência de alteração na situação jurídica examinada por este Relator no momento em que houve a antecipação da tutela recursal.
Em verdade, a manifestação oferecida pelos recorridos demonstra que não há risco algum, tendo em vista que não houve a determinação de penhora no rosto dos autos do processo de origem, como afirmado pelos agravados (Id. 73122586).
A esse respeito examine-se o teor do ofício da lavra do Juízo Gestor da Centralização Junto à Coordenadoria de Apoio à Execução, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Id. 73122587): “Ao tempo em que o(a) cumprimento, venho por meio do presente ofício, considerando o despacho id 2b3f687, proferido nos autos do processo piloto 0009300-18.2006.5.01.0003, onde tramita o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da empresa AUSU E OUTROS, nos termos do Provimento Conjunto 02/2019 do TRT da 1ª Região, considerando os princípios da cooperação judiciária, solicitar que sejam penhorados e encaminhados eventuais valores existentes no processo nº 0037807-60.2015.8.07.0001, em trâmite na 19ª Vara Cível de Brasília/DF, pertencentes ou penhorados de qualquer das pessoas físicas e jurídicas listadas abaixo, as quais são devedores nestes autos: Ediminas S/A Editora Gráfica Industrial de Minas Gerais (CNPJ: 19.***.***/0001-87); Soebrás - Sociedade Educativa do Brasil Ltda - atual SOEMOC (CNPJ: 22.***.***/0001-27); Editora Digital Minas Gerais Ltda (CNPJ: 41.***.***/0001-65); Rádio Sete Lagoas Ltda - Rádio Eldorado (CNPJ: 21.***.***/0001-83); Rádio Sociedade Gorutubana Ltda (CNPJ: 21.***.***/0001-43); Rádio Alvorada FM de Salinas Ltda (CNPJ 01.739.547/0001−76); Associação Universitária Santa Úrsula (CNPJ: 33.***.***/0001-68); SNEL - Sociedade Norte Educacional Ltda (CNPJ: 04.***.***/0001-90); Sociedade Educacional de Minas Gerais Ltda (CNPJ 21.***.***/0001-33); Única Educacional Ltda (CNPJ: 10.***.***/0001-66); Funorte - Faculdades Unidas do Norte Ltda (CNPJ: 25.***.***/0001-97); Sociedade Norte Mineira de Ensino e Comunicação Ltda (CNPJ: 02.***.***/0001-07); Unidesc Ltda (CNPJ: 30.***.***/0001-89); Cescage - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais Ltda (CNPJ: 03.***.***/0001-70); ISLEC (CNPJ: 03.***.***/0001-08); Novo Milênio Educação Ltda (CNPJ: 36.***.***/0001-59); Instituto Santa Úrsula (CNPJ: 31.***.***/0001-80); Santa Úrsula Educação Ltda (CNPJ: 29.***.***/0001-18); Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa - ICESP (CNPJ: 01.***.***/0001-89); Instituto Santanense de Ensino Superior (CNPJ: 62.***.***/0001-35); Sistema de Ensino Superior Ibituruna Ltda (CNPJ: 05.***.***/0001-04); Thiago Queiroz Borges Muniz (CPF: *61.***.*52-61); Ruy Adriano Borges Muniz (CPF: *64.***.*54-53); Tânia Raquel de Queiroz Muniz (CPF: *85.***.*14-53); Instituto Educacional Tecsoma Ltda - ITEC (CNPJ: 02.***.***/0001-41); Associação Educacional do Planalto Central (CNPJ: 02.***.***/0001-20); CTB Cia de Telecomunicações do Brasil Ltda (CNPJ: 09.***.***/0001-28); Associação Cultural Indyu - Rádio Indyu FM Estéreo (CNPJ: 25.***.***/0001-75); Instituto de Educação do Norte de Minas Ltda (CNPJ: 25.***.***/0001-54); UniSant´Anna Educação Ltda (CNPJ: 09.***.***/0001-24); Centro de Educação Integrada do Vale do São Francisco - CEIVA (CNPJ: 25.***.***/0001-14); Ação Popular Campos Gerais - Apong - Rádio Comunitária Cescage FM (CNPJ: 03.***.***/0001-99); Clínica Escola Santa Úrsula Ltda (CNPJ: 47.***.***/0001-40); Hife Investimentos S/A (CNPJ: 24.***.***/0001-24); Cescage Recebiveis Ltda (CNPJ: 54.***.***/0001-34); Botpay Soluções e Serviços e Serviços Digitais Ltda - Botpay Pagamentos (CNPJ: 37.***.***/0001-05); Associação Cultural e Comunitária Sete Lagoas - ETV - TV Educativa de Sete Lagoas (CNPJ: 21.***.***/0001-65); Centro Educacional Brasil Ltda - CEBRAS (CNPJ: 05.***.***/0001-67); Atlântica Real Estate Ltda (CNPJ: 46.***.***/0001-00); Lagoa Editora Gráfica Ltda (CNPJ: 14.***.***/0001-46); Clínica Escola Veterinária Kennedy Ltda (CNPJ: 36.***.***/0001-31); Concreto Montes Claros (CNPJ: 21.***.***/0001-78); Sociedade Educacional Patense (CNPJ: 21.***.***/0001-73); Ambar Saúde (CNPJ: 10.***.***/0001-08); Hospital Vita Volta Redonda S/A (CNPJ: 03.***.***/0001-17); Sistema Educacional Campos Gerais Ltda (CNPJ: 24.***.***/0001-89); Campos Gerais Educação Ltda (CNPJ: 34.***.***/0001-89); Centro de Ensino de Paracatu Ltda - Cepal (CNPJ: 20.***.***/0001-03); Colégio Integral S/C Ltda (CNPJ: 25.***.***/0001-20).
O REEF é um Procedimento Especial de Reunião das Execuções direcionado à expropriação do patrimônio dos devedores em favor de um grupo de credores, sendo o autor do processo piloto, o Sr.
Jorge Luiz de Oliveira, CPF nº *44.***.*53-00, um deles.
A penhora realizada por este ato tem por finalidade garantir a integralidade ou parte da execução de mais de 388 processos, no valor provisório global de R$ 213.258.653,49.” Verifica-se que não houve a indicação exata do valor alusivo ao crédito devido apenas pelos agravados, fato que não impede a obtenção, pelo recorrente, do levantamento dos valores correspondentes à diferença das quantias já recebidas e o montante considerado incontroverso nos autos do processo de origem.
Nesse contexto, observe-se o teor da decisão proferida por este Relator (Id. 73033877): “A análise atenta dos autos do processo de origem evidencia que houve, de fato, a homologação do valor incontroverso do crédito perseguido, pois foram atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos pelo credor, ora recorrente, para homologar como incontroverso o montante de R$ 58.594.212,82 (cinquenta e oito milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos). (omissis) Com efeito, é inquestionável que a aludida decisão proferida pelo Juízo singular homologou como incontroverso o montante de R$ 58.594.212,82 (cinquenta e oito milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos).
Nesse contexto, não é razoável que o Juízo singular, por ocasião da decisão ora impugnada, inviabilize o levantamento da diferença entre os valores já recebidos pelo credor e o valor reputado como incontroverso.” Feitas essas considerações e, com respaldo nos argumentos acima delineados, indefiro o requerimento de reconsideração (Id. 73122586).
Cientifique-se o Juízo singular.
Publique-se.
Brasília-DF, 24 de junho de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
24/06/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:56
Indeferido o pedido de FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE - CNPJ: 25.***.***/0001-97 (AGRAVADO), UNICA EDUCACIONAL - CNPJ: 10.***.***/0001-66 (AGRAVADO)
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0723577-23.2025.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Alfredo Cruz Junior Agravados: Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa – ICESP e Outros D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alfredo Cruz Junior contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, na fase de cumprimento de sentença inaugurada nos autos do processo nº 0037807-60.2015.8.07.0001, assim redigida: “RELATÓRIO A decisão de 17/12/2024, ID 221064862, deixa expresso, de modo sucinto, o contexto em que se encontra o presente cumprimento de sentença: cuida-se de analisar os cálculos da Contadoria Judicial elaborados em cumprimento à decisão dada no Agravo de Instrumento 0706760-49.2023.8.07.0000.
Todavia, a complexidade imanente ao presente processo torna recomendável que se trace o histórico dos principais atos ocorridos desde a primeira manifestação da Contadoria Judicial.
Após tal histórico (que inicia em 2023), as 09 (nove) petições recentes, que se encontram pendentes de apreciação, serão esmiuçadas de modo a completar o relatório da presente decisão.
A) RELATÓRIO: 1ª MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA Em 13/09/2023 - ID 171846117 - a Contadoria Judicial se manifestou (em atendimento à decisão de ID 169324917 que remeteu os autos para que o órgão auxiliar procedesse “nos termos da decisão ID 169455767”) suscitando as seguintes questões: “a) Houve preclusão sobre algum parâmetro/valor utilizado pelo exequente em seus cálculos? Se sim, qual(is)? Se não, esta Contadoria deve proceder aos cálculos desde o início? (apuração dos valores devidos de aluguéis reajustados anualmente e então sua atualização desde os vencimentos, conforme sentença – indicar índice de reajuste); b) Quantas multas ao todo são devidas pelo executado? Percentuais e respectivas bases de cálculos; c) Incidem os consectários do art. 523, § 1º do CPC? d) Quais os valores a serem abatidos do cálculo como pagamento da dívida? Bacenjus, penhora, depósitos.
Respectivas datas, valores e Ids.” B) RELATÓRIO: MANIFESTAÇÃO DAS PARTES EM RESPOSTA À CONTADORIA Em 15/09/2023, petição ID 172082988, o credor se manifestou em resposta aos questionamentos suscitados pela Contadoria Judicial, arguindo, em síntese que: (a) Há “preclusão de todo parâmetro/critério/metodologia utilizada pelo exequente nos cálculos apresentados” por ele apresentados, já que foram rechaçadas as impugnações das executadas, “devendo a Contadoria repetir o critério utilizado pelo exequente, conforme explicado na manifestação ID 168214896 (item 2.1.
Quadro A). (b) Há 12 multas aplicadas no processo, devendo o cálculo da Contadoria repetir os critérios usados pelo exequente, em razão da preclusão, já que as executadas não se insurgiram tempestivamente. (c) Devem incidir os consectários do art. 523, § 1º, do CPC, consoante decidido ao ID 37378698. (d) Devem ser abatidos do débito o alvará de ID 37378011, a carta de adjudicação de ID 37378748, o alvará de ID 39367717, os créditos de recompra do FIES informados pelo FNDE (no ofício ID 115339767, de 11/02/2022) e, finalmente, os valores bloqueados junto às IUGU Serviços na Internet S/A e WIRECARD Brazil S/A no IDPJ 0705707-35.2020. (e) “mesmo considerando o teor da decisão ID 41091520, pág. 2, de 05/08/2019, que diz que ‘deve ser descontado o total já depositado nas contas judiciais vinculadas a este juízo’ (...), deve-se aplicar o Tema 677 do STJ, na forma do art. 489, § 1º, VI, do CPC”.
Em 06/10/2023, na petição de ID 174557457, as executadas (SOEBRÁS, FUNORTE e Única Educacional) expuseram suas considerações, em resposta à suscitação de dúvidas da Contadoria Judicial.
Defenderam, em resumo, que: (a) Não houve preclusão de nenhum parâmetro/valor utilizado pelo exequente, ademais há erros graves nos cálculos apresentados pelo exequente, como incidência tripla de correção monetária sobre a mesma verba condenatória, juros, base de cálculos, etc., tal como consignado na decisão de ID 37376680 (de 06/08/2016). (b) São devidas 02 multas na fase de conhecimento e 08 multas na fase de cumprimento se sentença. (c) Incidem os consectários do art. 523, § 1º, do CPC. (d) Os valores a serem abatidos do cálculo como pagamento da dívida são o alvará ID 3737811, a carta de adjudicação ID37378748, o alvará ID 39367717, o alvará ID *01.***.*76-16. (e) Para efeito dos cálculos judiciais, devem ser abatidos os demais valores penhorados, em conformidade com a decisão interlocutória, que determinou que “deve ser descontado o total já depositado nas contas judiciais vinculadas a este juízo” (ID 41091520, pág 2).
Juntou, ademais, relação de valores penhorados pelo FNDE.
Os autos regressaram à Contadoria em 12/10/2023 (ID 174856746).
C) RELATÓRIO: 2ª MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA Em 25/10/2023 - ID 176290069 - a Contadoria Judicial se manifestou novamente, asseverando que as “partes apresentaram esclarecimentos” em relação à Manifestação Técnica de ID 171846117 em que o órgão suscitou dúvidas.
Todavia, “tendo em vista a divergência entre as partes em relação aos valores pagos a serem deduzidos dos valores devidos, suscitamos dúvida a este juízo sobre: a) Quais os valores a serem abatidos do cálculo como pagamento efetivo da dívida?”.
D) RELATÓRIO: RESPOSTAS DAS PARTES À 2ª MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA Em 01/11/2023 - ID 176999990 - o credor peticionou indicando os pontos de dissenso entre a sua resposta à Contadoria e aquela dada pelas devedoras, fazendo o cotejo entre os valores objeto de controvérsia.
Destacou haver dissenso nos seguintes itens: (a) O abatimento do Alvará de ID 105776516, em que as executadas informam o valor efetivamente sacado; já o exequente considera o valor que consta no Termo de Penhora ID 91645116, por entender que o critério se coaduna a linha de raciocínio da decisão ID 37377947.
Assim, as executadas anotaram para abatimento o valor de e R$ 2.331.103,90 (com consectários do depósito judicial) e o exequente o valor R$ 2.295.052,41 (valor da penhora). (b) Ao indicar para abatimento dos valores penhorados informados pelo FNDE, o exequente se reportou ao Ofício ID 115339767, que contém dados somente do numerário penhorados após o deferimento da tutela provisória concedida pelo STJ relacionada aos REsps 1760784/DF e 1758490/DF, posterior a outubro/2018 (ID 37379013).
De outro lado, inadequadamente, as executadas se reportaram ao Ofício ID 151374577, que faz remissão a valores que já foram devolvidos para elas mesmas, por força da liminar e julgamento dos AGI’s 0714639-20.2017 (ID 37378653), 0714672-10.2017 (ID 37378658), e 0714139-51.2017 (ID 37378675). (c) As executadas informaram para abatimento os valores referentes a penhoras via BacenJud, todavia o exequente compreende que não deve ser abatida a quantia constrita da empresa Degust Aipim São Gonçalo LTDA (CNPJ 20.***.***/0001-44), porque houve desistência da ação em relação a ela, no IDPJ 0705707-35.2020 (ID 143711689, do IDPJ).
E) RELATÓRIO: OUTRAS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS Em 10/11/2023 (ID 177820212) o credor peticionou novamente, requerendo –em função do trânsito em julgado de recursos que estavam pendentes (REsp nº 1760784/DF, REsp nº 1758490/DF e AREsp nº 1371562/DF) – a expedição de alvarás das quantias depositadas.
A decisão de 22/11/2023 (ID 178690893) oportunizou que, antes de se responder às dúvidas suscitadas pela Contadoria, se manifestassem as partes sobre a inclusão dos valores arrestados no IDPJ entre aqueles que deveria ser abatidos nos cálculos da Contadoria.
Ademais, determinou a manifestação sobre o valor incontroverso, diante do pedido de expedição de alvarás.
O credor se manifestou em 01/12/2023 (ID 181161380).
As executadas se pronunciaram em 06/12/2023 (ID 180767727).
Decisão de 19/12/2023 (ID 181589765) decidiu pela exclusão do cálculo, daqueles valores arrestados no IDPJ.
Também, facultou ao exequente a apresentação de cálculos do valor incontroverso, levando em consideração manifestação anterior das executadas.
O executado apresentou cálculos do valor incontroverso, usando os critérios confessados como devidos pelas executadas em 26/01/2024 (ID 184779878).
As executadas responderam em 12/03/2024.
Também, em manifestação ligeiramente anterior (ID 188125443 - 28/02/2024), formularam pedido para devolução de quantias depositadas, em função de ter o TJDFT emitido decisão reduzindo o percentual de bloqueio dos créditos de recompra do FIES.
Decisão deste Juízo de 29/05/2024 (ID 198087017), integrada pelo julgamento dos embargos de declaração em 31/07/2024 (ID 204961957) que: (I) estabeleceu ordem de prioridade das questões pendentes de análise, relegando para passo posterior a definição das questões suscitadas pela Contadoria; (II) homologou o valor incontroverso e deferiu a expedição de alvarás; (III) deferiu a devolução às executadas dos valores penhorados em percentual a maior que o definido no julgamento final do pelo TJDFT, em razão do efeito substitutivo do acórdão do agravo de instrumento.
Em 29/08/2024, ofício juntado aos autos comunicou a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento do credor (de nº 0735126-64.2024.8.07.0000), que atacou a parte da decisão anterior que autorizava a devolução às executadas, de percentual dos valores penhorados junto ao FNDE.
Decisão de 01/10/2024 (ID 210604398), em que se ratificou a determinação de expedição de alvará em favor do credor, especificando valores.
Além disso, determinou-se a posterior remessa dos autos à conclusão para resposta dos quesitos da Contadoria.
Em 24/10/2024 (ID 215666787), os autos foram encaminhados diretamente à Contadoria, sem a prévia conclusão.
F) RELATÓRIO: 3ª MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA Em 25/11/2024 - ID 218700840 - a Contadoria Judicial juntou a planilha de cálculos, em que pese a ausência de resposta do Juízo aos critérios antes questionados.
G) RELATÓRIO: OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS POSTERIORES Foi juntada aos autos, em 29/11/2024 (ID 219302824), decisão que julgou o IDPJ 0705707-35.2020.8.07.0001 e determinou que outras 26 pessoas jurídicas fossem incluídas no polo passivo desse cumprimento de sentença.
Também, a decisão de 17/12/2024 (ID 221064862) constatou o equívoco na remessa dos autos à Contadoria e, para o aproveitamento do ato, concedeu prazo às partes para manifestação sobre o cálculo juntado. É em resposta a essa decisão, e também como resultado da inclusão de novas partes no polo passivo, que se situam as algumas das petições que serão relatadas na sequência. (H) RELATÓRIO: DA PETIÇÃO DE SOEMOC E OUTRAS, MANIFESTANDO-SE SOBRE CÁLCULOS DA CONTADORIA - ID 225345346 - 10/02/25 As executadas SOEMOC, FUNORTE e Única Educacional apresentaram manifestação quanto aos cálculos da Contadoria Judicial, aduzindo, em síntese, que: (01) Não foi lançado pela Contadoria o pagamento repassado pelo FIES no valor de R$ 4.292.516,98, nº 2018OB807538, data de pagamento de 26/12/2008.
O valor, acrescido da correção monetária e juros, até o mês de novembro/2024 (data de confecção da planilha) corresponde a R$ 10.108.098,55. (02) No saldo remanescente, apontado pelo Contador Judicial, foram consideradas apenas as penhoras realizadas no FIES da ÚNICA EDUCACIONAL e da FUNORTE, até o mês de agosto de 2022.
Desse modo, penhoras ocorridas a partir de setembro de 2022 até julho de 2024 devem ser consideradas e, uma vez somadas e acrescidas de correção e juros até novembro/2024 compõem o valor de R$ 3.444.021,26, que deve ser considerado. (03) Devem ser incluídos na planilha os valores arrestados no IDPJ, já que este foi julgado em 29/11/2024, procedendo-se ao abatimento do total de R$10.162.577,70, (já acrescidos de correção e juros até novembro de 2024). (04) os cálculos levaram em consideração 100% (cem por cento) dos valores penhorados, contudo, há decisão, pendente de julgamento na Egrégia 2ª Turma do TJDFT, objeto de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, contra decisão do MM.
Juiz da 19ª Vara que deferiu o pedido das executadas para levantamento de 2/3 (dois terços) dos valores penhorados em razão de créditos de recompra do FIES.
Ao final, as executadas requereram: (a) a expedição de ofícios ao FNDE e ao BRB; (b) o retorno dos autos à Contadoria para correção dos itens apontados; (c) a suspensão das constrições na medida em que os valores penhorados e arrestados atingem o valor do débito; (d) a suspensão do cumprimento de sentença até decisão dos embargos de declaração no Agravo de Instrumento 0735126.64.2024.8.07.0000.
I) RELATÓRIO: DA PETIÇÃO DO EXEQUENTE MANIFESTANDO-SE SOBRE CÁLCULOS DA CONTADORIA - ID 225410391 - 10/02/25 O exequente, na petição ID 225410391, de 10/02/25, teceu suas críticas aos cálculos elaborados pela Contadoria, destacando que: (1) A contadoria utilizou o INPC para atualizar anualmente o contrato de aluguel, enquanto deveria ter mantido o índice usado nos cálculos do exequente, que foi o IGP-M até junho de 2004 (início da ação de cobrança), incidindo o INPC somente após tal data.
Tal debate já foi superado e não existe ordem judicial determinando o contrário. (2) A contadoria corrigiu os alugueis não prescritos, conforme o título judicial, aplicando corretamente os juros e a correção monetária pelos índices do TJDFT (INPC + 1% a.m.).
No entanto, como foi utilizado o valor do aluguel reajustado pelo INPC em vez do IGPM, tal como argumentado acima, a base de cálculo a menor gerou um efeito cascata negativo nos demais parâmetros e no saldo devedor remanescente. (3) A contadoria aponta algumas multas, mas não especifica quais são e não menciona a base de cálculo (valor da causa ou do débito), bem como deixou de aplicar diversas outras multas na elaboração dos cálculos. (4) Deve ser aplicado o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 677, segundo o qual “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Com efeito, em 19/10/2022, quando o STJ deu a redação atual ao Tema, havia forte discussão nos autos acerca da possibilidade de penhora dos créditos de recompra do FIES, situação que somente foi estabilizada em 21/09/2023, com o trânsito em julgado da decisão que deferiu as penhoras.
Tendo em vista que o recurso repetitivo não teve modulação de seus efeitos, é devida sua “aplicação mesmo nos casos em que o depósito ocorreu anteriormente à mudança de entendimento pelo STJ” (Acórdão 1800719, 0740172-68.2023.8.07.0000, Relator(a):ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2023, publicado no DJe: 22/01/2024).
Com isso, não há que se realizar o abatimento dos valores dos créditos de recompra do FIES nos cálculos, pois não foram levantados pelo exequente, bem como deve ser aplicado o Tema 677 do STJ na elaboração dos cálculos pela d.
Contadoria.
Com isso, não há que se realizar o abatimento dos valores dos créditos de recompra do FIES nos cálculos, pois não foram levantados pelo exequente, bem como deve ser aplicado o Tema 677 do STJ na elaboração dos cálculos pela d.
Contadoria. (5) Para fins de abatimento, devem ser considerados o valores efetivamente levantados pelo exequente, ou seja, (a) o alvará ID 37378011, de R$ R$117.385,74, (b) o alvará ID 37378748, de R$ 60.700,00, (c) o alvará ID 105776516, de R$ 2.295.052,41, (d) o alvará ID 210604398-pág. 04, de R$ 22.394.864,30, (e) o alvará de R$ 2.687.383,70, também no ID 210604398 - pág. 04.
Com isso, requereu a resposta do Juízo às promoções pretéritas da Contadoria, dizendo se aplica, inclusive, o Tema 677/STJ, sem a qual fica prejudicada sua impugnação técnica do ponto de vista contábil e jurídico, pois os cálculos resultam sem balizamento.
Pediu, também, a correção dos erros materiais expostos.
J) RELATÓRIO: DA IMPUGNAÇÃO PELA SESI - ID 225403707 - 10/02/2025 A executada Sistema de Ensino Superior Ibituruna LTDA – SESI (incluída no polo passivo desse cumprimento de sentença por força da decisão proferida no IDPJ 0705707-35.2020.8.07.0001 em 28/11/2024 - ID 218651306) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com Pedido de Efeito Suspensivo, com fundamento no art. 525, §§ 1º ao 11, do CPC/2015.
Em sua impugnação (ID 225403707), a executada SESI alegou, em síntese, que: (1) A “presente oportunidade revela-se o momento processual adequado para questionar a integralidade da dívida exigida”. (2) A planilha inicial do exequente continha erros que distorciam os valores devidos; a impugnação do primeiro executado foi genérica, resultando em preclusão desses valores; tal dinâmica se repetiu na inclusão das outras executadas (Funorte, Única, Soebrás e Femg), cujas impugnações repetiram a falha, consolidando a preclusão; o juízo manteve os erros, causando prejuízo aos executados e favorecendo o exequente, configurando enriquecimento sem causa. (3) A preclusão reconhecida no AG 0706760-49.2023.8.07.0000 (que determinou o envio dos autos à Contadoria) se aplica tão somente às empresas que já integravam o polo passivo do cumprimento de sentença (vez que estas exerceram seu direito de impugnação tendo se operado a preclusão consumativa).
Todavia, a ora impugnante mantém seu direito de questionar a totalidade da dívida exequível, bem como os critérios adotados pelo exequente na elaboração de sua planilha de cálculos, devendo-se sempre observar os parâmetros fixados no título executivo. (4) Há excesso execução na 17ª Planilha do Exequente, pois utilizou índices desconhecidos para o reajuste anual pelo INPC, resultando em valores inflacionados - a peticionante consultou os índices corretos no site do Banco Central do Brasil, comprovando os equívocos cometidos pelo exequente.
Nesse sentido, aplicou erroneamente o índice acumulado de novembro/2004 a setembro/2017 (105,983490%) em vez do índice correto de novembro/2004 a agosto/2017 (106,024700%), gerando um prejuízo. (5) Com vistas à correção dos erros, deve ser reaberto o debate acerca da data inicial para a incidência da correção monetária, assim como, a data inicial para a incidência da cobrança dos juros sobre as multas. (6) O INPC usado para elaboração de sua 17ª planilha, está com um mês a maior (quadro A, item 1.2), todavia o exequente acabou por gerar um prejuízo em vez de lucro, uma vez que o índice acumulado desse período foi negativo. (7) Também, no item 1.2, os juros foram computados com um mês adicional, pois o período de novembro de 2004 a setembro de 2017 foi considerado com 155 meses, em vez de 154 meses. (8) Ademais, quanto às compensações realizadas pelo exequente em obediência ao decidido em 05/08/2019 (ID 41091520), utilizou critérios que destoam do Manual de Procedimentos da Contadoria, resultando em valores inflacionados e em excesso no montante de R$ 99.060,65, apenas no mês de novembro/2004. (9) Houve erros na atualização dos valores do IPTU e CAESB, consistentes em um mês a mais no cálculo do INPC e dois meses a mais de juros, além da inclusão indevida uma conta da CAESB no valor de R$ 306,44, desrespeitando decisão judicial que determinou sua exclusão. (10) Ao calcular o valor das custas, o exequente atualizou indevidamente o valor da causa, que deveria ser fixo, incidindo correção somente sobre o percentual devido. (11) Ao analisar a metodologia utilizada pelo exequente, tornou-se evidente que, ao tentar atualizar as multas decorrentes do cumprimento de sentença, ele adotou como referência o valor que ele próprio atribuiu como devido em sua primeira planilha. (12) No cumprimento de sentença, diversas multas foram aplicadas ao longo do processo, alterando substancialmente o montante inicialmente executado.
Diante dessa modificação, o exequente optou por realizar a atualização com base no valor que ele alegou ser o total executado, no início da fase de cumprimento de sentença. (13) A metodologia adotada pelo exequente para a atualização das multas resultou em cobranças exorbitantes. (14) A multa dos embargos de declaração protelatórios foi atualizada desde sua aplicação e não da data do trânsito em julgado, resultando em dobra do valor. (15) No quadro F, houve aplicação de INPC e juros após a multa do art. 523 do CPC, fazendo com que o valor final dobrasse. (16) O valor pago em razão da penhora no rosto dos autos da execução fiscal 051082- 86.2009.8.07.0001 não foi devidamente abatido da conta pelo exequente, eis que recebeu a quantia de R$ 2.331.103,90 (ID 105776516) e abateu apenas o valor de R$ 2.295.052,41.
Restou assim uma vantagem indevida de R$ 36.051,49. (17) No Quadro G, o exequente realizou o cálculo da multa referente aos 5% do art. 774, p. único do CPC/2015, sobre a nova memória de cálculos que, equivocadamente, incluiu todas as outras multas anteriores (multas de 1%, 20%, 1% e 10%), o que segundo o Manual de Procedimentos é vedado.
Além disso, após o cálculo fez incidir INPC e juros, utilizando a data do arbitramento da multa. (18) No Quadro H, o credor atribuiu indevidamente à multa de litigância de má-fé proveniente do Agravo de Instrumento nº: 0705204-22.2017.08.07.0000 o valor de 2% sobre o valor atualizado da dívida, em vez de 2% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 80, caput, do CPC/2015.
Idêntico ato se sucedeu no quadro I, sobre o qual, além de ter incidido sobre o valor da dívida, teve o acréscimo de INPC e juros. (19) No quadro J o exequente duplicou indevidamente a multa do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (tendo em vista que já havia cobrado a multa no Quadro F), para as novas empresas inseridas no polo passivo.
Todavia, o ato contraria expressamente o decidido no ID 37376912.
Além disso, fez incidir INPC e juros sobre essa multa. (20) No Quadro K, ao calcular a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (Decisão ID nº: 37378698, fls. 01, em 16/04/2018), o exequente lançou mão de um suposto valor atribuído à causa no montante de R$ 54.667.439,04, sendo que o valor nunca foi comprovado e já havia sido reconhecido pelo juízo, na decisão ID nº 37376680 (em 05/08/2016) como apócrifo, ordenando sua correção.
Também fez incidir juros e INPC até a data do cálculo.
O valor resultante dessa multa foi de 6.216.013,61, em contraste com o valor dessa mesma penalidade calculado na tabela 14 como de R$ 118.889,48. (21) No Quadro L, relativo à nova multa (ID nº: 80668566, em 08/01/2021 de litigância de má-fé no percentual de 6% sobre o valor da causa), o exequente a fez incidir sobre o valor encontrado em seu novo Quadro C (R$ 71.869.445,28), sobrepondo, ainda, juros e INPC. (22) Do mesmo modo, a nova multa constante do Quadro M foi calculada pelo critério anterior. (23) No Quadro N, o exequente após realizar os cálculos dos honorários sucumbenciais (R$ 11.012.756,66), acrescentou indevidamente uma nova atualização do valor (INPC + JUROS) utilizando uma data fictícia, antes mesmo do início do cumprimento de sentença. (24) No Quadro O, o exequente inseriu arbitrariamente nova cobrança da multa revista no artigo 523, §1º, do CPC, estendendo-a às empresas recentemente incluídas no polo passivo Funorte, FEMG, SOEBRÁS e Única Educacional.
Além disso, após recalcular os honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 14.615.647,16, o exequente aplicou, de maneira indevida, uma nova atualização do valor (INPC + JUROS), utilizando como referência a data da confecção de sua 10ª planilha (ID nº: 37378701, em 09/04/2018) até a data da elaboração da sua nova planilha (14/03/2023). (25) No Quadro Q, o exequente incluiu em sua planilha a multa arbitrada em 1% por ato atentatório à dignidade da justiça, fazendo-a incidir sobre todas as outras multas, inclusive sobre os honorários advocatícios. (26) No Quadro R, o exequente alegou que, o saldo a receber após realizar todas as compensações dos valores bloqueados é de R$ 102.963.957,05.
Todavia, após a correção dos cálculos, o valor correto devido, na data de 14/03/2023 (data da confecção da planilha) era, na verdade, o valor de R$ 71.175.845,45 (quantia que já se encontrava garantida pelos depósitos realizados através das penhoras do FIES, mensalidades e bens penhorados/arrestados), evidenciando que do valor de R$ 179.638.720,73, cobrados pelo exequente, o montante de R$ 108.462.875,28, configura excesso de execução.
Na mesma petição de ID 225403707, a executada SESI também apresentou suas críticas aos cálculos da Contadoria Judicial de ID 218700840, asseverando, em resumo, o seguinte: (27) Os cálculos se basearam na planilha do exequente (ID nº 184779880, em 26/01/2024), que decorreu de determinação expressa do juízo (ID nº: 181589765, em 19/12/2023), quando determinou a confecção de cálculo para apuração do valor incontroverso. (28) Além de replicar erros cometidos na planilha do exequente, a Contadoria utilizou apenas duas casas decimais, trazendo incorreção nos valores. (29) A Contadoria repetiu o equívoco do exequente ao realizar a atualização dos juros de 11/2004 a 09/2017 como 155 meses, gerando um efeito cascata de incorreções. (30) A Contadoria primeiro atualizou o valor principal até 20/09/2017, depois aplicou as multas de litigância de má-fé, que foram arbitradas em datas posteriores.
Todavia, ao invés de as multas incidirem desde a data de seu trânsito em julgado, foram recalculadas trazendo as penalidades para 20/09/2017, aplicando-se juros como se elas já estivessem em atraso desde então.
A retroação das multas faz com que os juros e a correção incidam sobre um valor artificialmente aumentado, caracterizando uma possível capitalização indevida. (31) Quanto à forma de amortização utilizada pela Contadoria, foi aplicado o art. 354 do CC, utilizando-se os depósitos para abater primeiramente os juros.
Tal prática contraria o determinado pelo Manual da Contadoria (Dedução, fls. 59/60), que estabelece o critério de apuração do saldo remanescente.
Nesse tipo de apuração, as verbas do débito (Principal corrigido, juros, honorários, etc.) serão proporcionalizadas em relação do montante do débito, que, com base nas proporções de cada verba, seja também proporcionalizada a dedução (pagamento). (32) Até mesmo o exequente sempre buscou realizar as compensações utilizando, ainda que equivocadamente, o critério de apuração do saldo remanescente, sendo necessário o posicionamento do juízo sobre este ponto, para determinar que seja afastada a aplicação do art. 354 do Código Civil na confecção da planilha, vista que é usado alternativamente, a depender do caso e demasiadamente lesiva às executadas. (33) A planilha equivocadamente deixou de amortizar valores que estavam elencados na lista fornecida pelo exequente (ID 184779878, em 26/01/2024).
Trata-se das quantias de R$ 14.150,27 (alvará levantado em 19/04/2018), R$ 3.132.200,32 (Depósito nº 2018OB807536 – Faculdade Funorte), R$ 4.292.516,98 (Depósito nº 2018OB807538 – Única Educacional, data de 26/18/2018), R$ 14.500,00 (Honorários Periciais em 23/06/2020), totalizando o montante de R$ 7.453.367,57, que, indevidamente, não foi considerado na compensação dos débitos. (34) No Quadro Composição do Montante (fls. 13) em 20/09/2017, o órgão auxiliar do Juízo fez constar valor a menor na soma das multas (2%+2%+5%+1%), prejudicando, dessa vez, o exequente, pois o correto seria 2%+2%+5%+6%, conforme discriminado no Quadro P da planilha do exequente (ID 184779880, fls. 37/38, em 26/01/2024). (35) Os cálculos referentes ao IPTU consideraram, de forma indevida, a data de 1º de janeiro para cada ano calculado, em vez dos meses específicos constantes na Certidão da Dívida Ativa.
Esse critério implicou em aplicação a maior de juros.
Além disso, deixaram de incluir os valores referentes ao imóvel inscrito sob o nº: 1.842.644-1. (36) Foi equivocada a inclusão de conta da Caesb, no valor de R$ 306,44, que, embora venha sendo repetidamente incluída nas planilhas do exequente ao longo dos anos, já foi objeto de decisão por este juízo (ID 37376849, em 29/09/2016), que determinou expressamente a sua retirada das planilhas. (37) No Demonstrativo dos Valores das Custas (fls. 18/22), a Contadoria adotou como referência a data do protocolo da exordial (14/11/2007) para o cálculo das multas até a data de 20/09/2017, em vez de considerar a data do trânsito em julgado, que ocorreu apenas em 14/09/2016, sendo que o início do cumprimento provisório de sentença foi em 12/11/2015.
Ainda na petição de ID 225403707, a executada SESI se insurgiu quanto aos cálculos do exequente de ID 184779880, apontando suas irresignações quanto aos valores apurados para fins de determinação do valor incontroverso.
Ao final, defendeu a necessidade de realização de auditoria contábil nos autos.
K) RELATÓRIO: DA RESPOSTA DO CREDOR À IMPUGNAÇÃO DA SESI - ID 225581023 - 11/02/2025 O credor (ao ID 225581023) se contrapôs à impugnação apresentada pela SESI (225403707), aduzindo que não deve ser conhecida, eis que o momento processual atual se resume à análise dos cálculos da Contadoria, sendo descabida e tumultuária a tentativa de reabertura da discussão sobre a totalidade dos cálculos realizados pelo credor e suas respectivas planilhas ao longo de todo o processo, devendo ser respeitado o sistema de preclusões.
Ainda, no que respeita às críticas tecidas pela SESI contra os cálculos da Contadoria, o credor asseverou que: (1) é desarrazoada a argumentação de que estaria incorreta a utilização de duas casas decimais para a aplicação do INPC na planilha, eis que o sistema utilizado pela Contadoria é idôneo e a matemática estabelece a regra de arredondamentos; (2) inexiste comprovação sobre a assertiva de que teria sido incorreta a amortização utilizada no cálculo, priorizando os juros em detrimento do sistema proporcional apregoado no Manual da Contadoria, devendo ser rejeitada a alegação, além de que a observância do Tema 677/STJ leva à necessidade de desconsideração de tais amortizações; (3) é contraditória a pretensão da executada de amortizar o total dos valores penhorados e, ao mesmo tempo, intentar a devolução de 2/3 deles; (4) a executada argumenta que a data de cálculo do IPTU deveria ser conforme a Certidão da Dívida Ativa, o que é incorreto, já que não coincide com a data de vencimento do débito, que é anterior. (5) deve ser rejeitada a pretensão de exclusão da conta de água de R$ 306,44 dos cálculos, porque não foi objeto de oportuna impugnação; (6) a executada SESI reconhece expressamente que a Contadoria se olvidou na aplicação correta e completa das multas; (7) são descabidos os pedidos para que as multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça sejam anuladas, bem como a atribuição de conduta negligente ao Juiz titular da Vara que conduziu o processo; (8) prescinde de argumentos técnicos a afirmação da executada de inaplicabilidade do Tema 677/STJ por suposta conduta do credor de superfaturar suas planilhas; (9) são infundados os pedidos de condenação do credor em honorários e multa por litigância de má-fé; (i) a própria executada indicou, no item “e” dos pedidos, o valor incontroverso de R$ 71.175.845,45, considerando como válidos os descontos realizados pela d.
Contadoria dos depósitos judiciais da penhora dos créditos do FIES, bem como os demais depósitos não descontados, o que certamente elevará sobremaneira o valor incontroverso.
L) RELATÓRIO: DA SEGUNDA RESPOSTA DO CREDOR À IMPUGNAÇÃO DA SESI - ID 225655475 - 12/02/2025 O credor acrescentou, em sua petição protocolada no dia posterior (D 225655475 - 12/02/2025), que pende de julgamento o agravo de instrumento (AGI 070155483.2025.8.07.0000) interposto pela executada SESI, em que pretende sua exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença, não sendo certa sua permanência no polo passivo.
Além disso, requereu que, na hipótese de ser conhecida a aludida impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser determinado à Contadoria que inclua nova multa e honorários advocatícios, conforme o art. 523, §1º, do CPC, por ocasião da elaboração dos novos cálculos.
M) RELATÓRIO: DA MANIFESTAÇÃO DA SESI À RESPOSTA DO CREDOR - ID 226080893 - 14/02/2025 A executada SESI, na petição de ID 226080893, protocolada em 14/02/2025, aduziu o seguinte: (1) O exequente confessou ter utilizado o índice IGP-M para atualizar o contrato de aluguel até junho de 2004, em contrariedade ao expressamente disposto na sentença e no do acórdão de apelação, que determinaram o INPC. (2) A manipulação dos cálculos, desde a primeira planilha, resultou em valores inflacionados, causando um impacto financeiro milionário (R$ 54.667.439,04), em prejuízo às empresas do grupo, o que configura fraude processual e estelionato, conforme os artigos 171 e 347 do Código Penal.
Ao final a peticionante requer a suspensão imediata do cumprimento de sentença para evitar prejuízos irreparáveis, considerando a confissão do exequente sobre a manipulação dos índices, a realização de auditoria contábil nos cálculos, o oficiamento ao Ministério Público para averiguar fraudes e a condenação do exequente por litigância de má-fé.
N) RELATÓRIO: DA TERCEIRA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR - ID 227187298 - 25/02/2025 Petição do credor de ID 227187298, em 25/02/2025: (1) Afirma que os cálculos realizados pelo exequente, relativamente às multas incidentes sobre o valor da causa, levaram em consideração as orientações do acórdão do recurso de apelação (ID 37376133, págs. 9/37), segundo o qual a base de cálculo deve ser o valor da causa indicado na inicial, atualizado até a data da aplicação da multa, limitando-se os juros de mora a momento posterior ao eventual inadimplemento da multa. (2) Esclarece que o contrato de aluguel data de jun/1997 e o início da cobrança é de nov/2004.
Embora parcela dos débitos tenha sido atingida pela prescrição, há necessidade de atualização anual do contrato até a data da cobrança judicial, em nov/2004, período em que foi utilizado o IGPM.
Todavia, a partir de nov/2004 até o efetivo despejo, foi utilizado o INPC. (3) Ressalta que a decisão id. 37376680, de 05/08/2016, deixa claro que a cobrança do aluguel parte do valor de R$ 86.252,64, o que mais tarde foi confirmado pelo TJDFT ao julgar o AI 0735953-80.2021.8.07.0000 da FUNORTE, ÚNICA e SOEBRAS (id 120489955 e id. 120489956). (4) Reitera que deve ser aplicado ao caso o Tema 677/STJ, em sua nova redação (dada em 2022), eis que a penhorabilidade dos depósitos dos créditos de recompra do FIES transitou em julgado em data posterior a tal alteração, além de terem ficados indisponíveis ao exequente.
Assim, os abatimentos que devem ser feitos no débito limitam-se aos alvarás já expedidos. (5) Lista e descreve todas as multas aplicadas nos autos. (6) Informa o esvaziamento das penhoras de créditos do FIES, em razão da reformulação do Programa. (7) Requer, por fim, que se determine à Contadoria a elaboração de um segundo cálculo, tendo como referência as argumentações da executada, de modo a permitir, com base na delimitação de valores concretos, a viabilidade de um acordo entre as partes.
O) RELATÓRIO: JULGAMENTO DOS ED NO AG e PEDIDOS POSTERIORES Foi juntado aos autos (ID 231892085) ofício informando o julgamento dos ED no AG 0735126-64.2024.8.07.0000, cujo acórdão foi ementado nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PENHORA DE “RECOMPRA” DE TÍTULOS DO FIES. (...) 3.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se o agravante deve devolver os valores que foram repassados a ele como créditos de “recompra” de títulos do Fies, enquanto vigorava o percentual provisório fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e até que houvesse novo julgamento do tema pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 3.1.
O exame dos elementos de prova trazidos aos autos demonstra que não deve haver devolução de quantia pelo credor. 3.2.
Assim, é necessário apenas a modulação dos efeitos para que o percentual fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha aplicabilidade até o novo pronunciamento por parte deste Egrégio Sodalício. 4.
Embargos interpostos pelo agravante conhecidos e parcialmente providos.
Embargo manejados pelas agravadas conhecidos e desprovidos.
Na petição de ID 231951079 (07/04/2025), o credor requereu a expedição de alvará da diferença dos valores homologados (decisão Id 204961957), sob a consideração de que o acórdão supra mencionado, em seu dispositivo, concluiu por “afastar a ordem, expedida pelo Juízo singular, de devolução dos valores penhorados em razão de créditos de ‘recompra’ do Fies”.
As executadas SOEMOC, FUNORTE e ÚNICA, espontaneamente responderam ao peticionamento do credor (ID 232079588 – 08/04/2025), requerendo que: (a) seja indeferido o pedido de expedição alvará (Id. 231951079); (b) seja determinado o retorno dos autos ao contador judicial, nos termos da manifestação ID 225345346; (c) seja reconhecida a preferência do crédito trabalhista, realizando a reserva de crédito solicitada pelo TRT1 e TRT3, na medida em que o recurso com efeito suspensivo foi julgado, dando parcial provimento para, tão somente, afastar a ordem expedida pelo MM.
Juiz singular, que havia determinado a devolução dos valores penhorados acima do percentual de 10% do FIES às executadas (Acórdão Id.231892085).
P) RELATÓRIO: REQUERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS O exequente pretende a penhora no rosto dos autos, dos créditos que as executadas FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MINAS GERAIS, FACULDADES UNIDAS DO NORTE LTDA – FUNORTE e ÚNICA EDUCACIONAL LTDA têm a receber no processo nº 0002420-19.2008.8.07.0004, que corre perante a 2ª Vara Cível do Gama/DF, no valor de R$ 6.131.380,33 (ID 235980407).
Aduz que os valores a serem devolvidos naqueles autos, às executadas se referem a créditos de recompra do FIES.
A consulta àqueles autos eletrônicos revela que houve uma penhora naquele processo – de créditos de recompra do FIES –, que foram considerados impenhoráveis, por sua natureza, com decisão transitada em julgado.
O exequente argumenta que na presente execução há decisão transitada em julgado autorizando a penhora de 10% dos créditos de recompra do FIES das executadas (STJ, AgInt no REsp nº 2162295 – DF, ID 226603950, pág. 181), com expressa possibilidade de revisão, em caso de alteração das condições de sua fixação.
Argumenta que as condições se alteraram, eis que houve “o esvaziamento e o fim da penhora dos créditos de recompra do FIES e que há quase dois anos nenhum valor vem sendo penhorado”.
Nesse sentido, explicita que, nesses autos, “o último depósito de crédito de recompra do FIES foi em 12/08/2022 (id. 151374577, págs. 4/5)” e, “no IDPJ, o último valor depositado foi em 10/02/2023 em quantia que não paga nem o juro do processo”.
Acrescenta que o “ofício do FNDE, de jul/2024 (Id 206977649, pág. 2) informa a ‘constatação da ausência de recursos disponíveis e da falta de previsão de novos repasses’”.
Outrossim, atribui a ausência de repasses ao fato de que “o Governo acabou com esse programa e criou outro programa chamado Novo FIES”.
Por fim, acrescenta estar ausente o perigo de irreversibilidade da medida, porque, no caso de os cálculos da contadoria constatarem montante diverso, os valores poderão ser entregues às empresas executadas. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO I) NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA SESI - ID 225403707 - 10/02/2025 Parto da delimitação do âmbito de cognição da presente decisão: a matéria se restringirá àquela compatível com o atual momento processual, em que se revisitam os questionamentos formulados pela Contadoria e os cálculos apresentados, em busca de eventuais erros materiais por força do agravo de instrumento, sem se passar por cima de preclusões e, muito menos, sem que sejam abertas fases procedimentais já superadas.
Nesse sentido, não há como se conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela executada SESI, que foi incluída no polo passivo por força do julgamento do IDPJ, que procedeu à desconsideração inversa da sua personalidade jurídica, na parte em que pretende rediscutir do início todas as tabelas de cálculos do credor, bem como o mérito das multas aplicadas.
Aliás, o próprio CPC não traz qualquer menção à possibilidade de reinício do procedimento de execução ou cumprimento de sentença em razão da ampliação subjetiva do polo passivo por conta da desconsideração da personalidade jurídica.
Ao contrário do que acredita a executada SESI, inserida no polo passivo por força do IDPJ, deve assumir o processo nas condições em que se encontra, tal como uma sucessora, que se submete ao estado atual do processo, sendo atingida (inclusive) por eventuais trânsitos em julgado dos quais não participou, bem como pelo regime de preclusões.
Não se reabre, assim, oportunidade de impugnação ao cumprimento de sentença do art. 525 do CPC, após o encerramento dessa fase processual entre as partes originárias.
Sua oportunidade de impugnação pretérita se limita às alegações de eventuais erros materiais nos cálculos.
Veja-se, aliás, o precedente do c.
STJ que trata especificamente sobre esta hipótese (inserção de parte no polo passivo por conta de desconsideração da personalidade jurídica), porém, em execução de título extrajudicial: RECURSO S ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVEDOR ORIGINÁRIO.
FALÊNCIA.
VIS ATTRACTIVA.
EFEITOS LIMITADOS.
PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA.
CONSTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
JUÍZO FALIMENTAR.
INCOMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL E POSTERIOR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ATUALIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
O redirecionamento da execução contra os sucessores da devedora originária, que não são insolventes, somado à absoluta inexistência de atos que possam comprometer o patrimônio da massa falida, é suficiente para afastar a competência do juízo falimentar. 5.
Nos termos do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil 2015 (art. 41, § 3º, do Código de Processo Civil 1973), estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário, de modo que ao sucessor são estendidos os efeitos da sentença proferida nos embargos à execução opostos pelo sucedido.
Precedente. 6. À semelhança do que ocorre na hipótese de sucessão de empresas, em que a sucessora é incluída no processo para atuar como se fosse a própria parte sucedida, a pessoa jurídica atingida pela desconsideração inversa da personalidade jurídica passa a integrar a relação processual na condição de parte. 7.
De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação de memória atualizada de cálculo não exige nova citação, tampouco autoriza a oposição de novos embargos à execução, sendo admitida, contudo, a abertura de prazo para impugnação com vistas à correção de eventuais erros materiais. 8.
Recurso especial de HEBER PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - não provido.
Recurso especial de BASF S.A. parcialmente provido. (STJ - REsp: 1978261 SP 2020/0257364-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) Colhem-se os seguintes fundamentos do voto do Relator, que adoto como razões de decidir, mutatis mutandis: 5) Da impossibilidade da oposição de novos embargos à execução Em suas razões recursais, BASF S.A. defende, em síntese, que a parte incluída no processo de execução por força de desconsideração da personalidade jurídica recebe o processo no estado em que se encontra, submetendo-se a todos os processos nos quais a pessoa jurídica a ela vinculada figurava como parte. (...) Desse modo, estabelecidas as premissas de que XINGULEDER COUROS LTDA. (devedora originária) foi sucedida por BRACOL HOLDING LTDA. e que esta teve a sua personalidade jurídica desconsiderada para admitir que a execução prosseguisse contra outras empresas do mesmo conglomerado econômico, chega-se à conclusão de que HEBER PARTICIPAÇÕES S.A. foi incluída no polo passivo da execução com base no instituto da disregard doctrine.
Nesse caso, à semelhança do que ocorre na hipótese de sucessão de empresas, em que a sucessora é incluída no processo para atuar como se fosse a própria parte sucedida, a pessoa jurídica atingida pela desconsideração inversa da personalidade jurídica passa a integrar a relação processual na condição de parte.
Assim, considerando que a presente execução já foi embargada pelos devedores originários (XINGULEDER COUROS LTDA. e GLP PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES S/C LTDA.) e que já transitaram em julgado as respectivas sentenças de improcedência dos pedidos formulados pelos embargantes, não há reabertura de prazo para a oposição de novos embargos à execução.
Nos termos do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil 2015 (art. 41, § 3º, do Código de Processo Civil 1973), estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário, ou seja, ao sucessor são estendidos os efeitos da sentença proferida nos embargos à execução opostos pelo sucedido, valendo também lembrar que a execução pode ser promovida contra os sucessores do devedor (arts. 779, II, do CPC/2015 e 568, II, do CPC/1973).
A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 211/STJ.
COISA JULGADA.
EFEITOS.
LIMITES SUBJETIVOS.
SUCESSÃO.
EXTENSÃO.
PROVAS.
REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. (...) - Nos termos do art. 472 do CPC, a regra é que a imutabilidade dos efeitos da sentença só alcance as partes.
Contudo, em determinadas circunstâncias, diante da posição do terceiro na relação de direito material, bem como pela natureza desta, a coisa julgada pode atingir quem não foi parte no processo.
Entre essas hipóteses está a sucessão, pois o sucessor assume a posição do sucedido na relação jurídica deduzida no processo, impedindo nova discussão sobre o que já foi decidido. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Súmula nº 07 do STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido." ( REsp 775.841/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2009, DJe 26/3/2009 - grifou-se) Ainda a respeito do tema, vale conferir a lição de André Pagani de Souza: "(...) A primeira parte do art. 472 do Código de Processo Civil estabelece que ' a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros'.
A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica lida com o problema de alguém que formalmente é considerado parte de uma relação jurídica de direito material (pessoa jurídica) e que deixa de sê-lo para dar lugar a outra pessoa que se escondia por trás da formalidade ('véu') da personalidade jurídica.
No plano processual, a pessoa jurídica também é considerada formalmente parte, e, mediante a aplicação da disregard doctrine, essa formalidade cede lugar à inclusão dos integrantes da pessoa jurídica no processo." (Desconsideração da personalidade jurídica: aspectos processuais [livro eletrônico], 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011 -grifou-se).
De todo modo, considerando a orientação desta Corte Superior de que os embargos podem ser recebidos como simples impugnação – vide AgInt no REsp nº 1.730.788/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.709.957/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018; DJe 22/8/2018, e REsp nº 738.424/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/5/2005, DJ 20/2/2006 –, é importante saber quais foram os pontos suscitados por HEBER PARTICIPAÇÕES S.A. em seus embargos.
De início, cumpre registrar que o acórdão recorrido já reconheceu a impossibilidade de novas discussões a respeito de quem deve figurar no polo ativo da execução, à vista do contrato de cessão de créditos firmado entre BASF e BRACOL, objeto de posterior resolução, e acerca da existência de sucessão empresarial entre XINGULEDER e BRACOL, não tendo havido irresignação a respeito desses específicos temas.
Quanto ao mais, a embargante procurou demonstrar a existência de suposto excesso de execução ao argumento de que: a) houve a superação do percentual máximo admitido em lei (20% - vinte por cento) para a cobrança da verba honorária; b) foi utilizado índice de correção monetária diverso daquele previsto na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e c) é vedada a fluência de juros moratórios e correção monetária após o decreto de falência.
Acerca desses específicos pontos, é importante registrar que, no curso da execução, que já se alonga por quase 15 (quinze) anos, a exequente precisou atualizar os cálculos dos valores devidos em mais de uma oportunidade.
De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação de memória atualizada de cálculo não exige nova citação, tampouco autoriza a oposição de novos embargos à execução, sendo admitida, contudo, a abertura de prazo para impugnação com vistas à correção de eventuais erros materiais, devendo ser preservados os critérios de cálculo sobre os quais já se tenha operado a preclusão.
Confiram-se: "RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução.
Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida.
Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3.
No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização.
A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4.
Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão ( CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5.
A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6.
Recurso especial provido." ( REsp 1.432.902/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017 - grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO - NOVOS EMBARGOS DO DEVEDOR - INADMISSIBILIDADE – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
I - A mera atualização dos cálculos pelo exeqüente não autoriza a renovação da citação nem possibilita apresentação de novos embargos à execução.
Intimado da apresentação da planilha, o interessado poderá impugná-la, estando a decisão sujeita aos recursos próprios da lei processual civil. (...) Recurso especial não conhecido." ( REsp 555.532/SP, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 10/2/2004 -grifou-se).
Assim, diante do direito que deve ser garantido à parte executada, de se manifestar acerca do cálculo objeto de atualização, não se antevê nenhum óbice a que as matérias sejam analisadas na via processual inadvertidamente escolhida pela embargante (HEBER), sobretudo em razão do disposto no art. 277 do CPC/2015: " Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." (...) No caso, uma vez reconhecida a preclusão no tocante a grande parte das matérias suscitadas e à própria impossibilidade da oposição de novos embargos à execução, a impugnação ficaria limitada a possíveis inconsistências de ordem material, a serem resolvidas por simples cálculo do contador.
No caso concreto houve oportunidade de impugnação dos cálculos pelas executadas originárias, que as exerceram, restando preclusa a matéria analisada no momento próprio.
Nesse sentido, a impugnante, inserida no polo passivo do cumprimento de sentença por força de desconsideração da personalidade jurídica, atua como espécie de responsável legal (CC, art. 51) pelo pagamento da dívida, em decorrência de sua intersecção patrimonial com as devedoras originárias.
Assim, a discussão de eventuais incorreções e prejuízos que venha a suportar por força da atuação negligente das executadas originárias, deverá ser exercida em ação de regresso, e não nestes autos.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada SESI (constante do relatório acima sob o seguinte título: “J) DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA SESI - ID 225403707 - 10/02/2025”), itens 01 a 27 do relatório.
II) APLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ - OBRIGATORIEDADE DO PRECEDENTE QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
O credor defende a aplicação da nova redação do Tema 677/STJ sobre os cálculos.
Para situar a questão, cumpre traçar um panorama sobre o amadurecimento do entendimento daquela Corte acerca dos efeitos do depósito judicial ou da penhora de ativos financeiros sobre a mora do devedor, que se deu justamente em direção a prestigiar a exata efetivação da obrigação estampada na sentença transitada em julgado ou no título executivo extrajudicial. É que, inicialmente, entendia o c.
STJ, conforme antiga redação do Tema 677/STJ, que: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
Ademais, as Súmulas 179/STJ e 271/STJ tratavam exclusivamente da correção monetária dos depósitos judiciais, atribuindo à instituição financeira depositária a responsabilidade pela sua atualização, mas não abordavam a questão dos juros de mora.
Assim, prevalecia a ideia de que o depósito judicial afastava os efeitos da mora, desonerando o devedor de encargos adicionais.
Diante de tais premissas, ainda que o credor não pudesse contar com a efetiva disponibilidade dos valores depositados, sua compensação financeira era limitada aos consectários remuneratórios e de correção monetária praticados pelas instituições depositárias, normalmente muito inferiores aos valores devidos, definidos no próprio título executivo.
No julgamento do REsp 1.475.859/RJ, em 2016, a 3ª Turma alterou substancialmente o panorama, ao decidir que o depósito judicial para garantia do juízo ou decorrente de penhora não libera o devedor dos consectários da mora, devendo-se deduzir do montante devido o valor depositado, acrescido da correção monetária e dos juros pagos pela instituição financeira.
Veja-se, a propósito, excerto da ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO INTEGRAL PARA GARANTIA DO JUÍZO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
AFASTAMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR MAIORIA.
DEPÓSITO DA DIFERENÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DISCUSSÃO SOBRE JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 207⁄STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. (...) DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS CONSECTÁRIOS DA MORA.
TRANSFERÊNCIA À INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
ENTENDIMENTO NÃO CONTRAPOSTO À TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO.
AFRONTA AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC⁄1973.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (...) 5.
Como o depósito em garantia do juízo visa ao oferecimento de impugnação ao valor exequendo, não constitui pagamento, inexistindo previsão legal que o equipare a tanto.
Dessa forma, permanece o devedor em mora, responsabilidade que não pode ser transferida ao depositário judicial sem que se identifique na conduta deste hipótese de subsunção à regra do art. 394 do Código Civil. 6.
A instituição financeira depositária, em razão dos deveres previstos no art. 629 do Código Civil, responde pela correção monetária e juros remuneratórios sobre o valor depositado. 7.
O depósito judicial apenas extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação.
Assim, quando do efetivo pagamento, os valores depositados com os acréscimos pagos pela instituição bancária devem ser deduzidos do montante da condenação calculado na forma do título judicial ou extrajudicial (Recurso Especial repetitivo n. 1.348.640⁄RS). (...) 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (STJ - REsp: 1475859 RJ 2013/0406461-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2016) Ainda, explicitou o relator, ministro João Otávio de Noronha, que a mora é uma punição ao devedor pelo não cumprimento voluntário e pontual da obrigação, já os juros pagos pela instituição financeira depositária possuem natureza remuneratória, não se confundindo com os juros moratórios.
Além disso, foi enfatizada a disparidade entre os juros remuneratórios das contas judiciais (aplicáveis às cadernetas de poupança) e os juros moratórios previstos em títulos executivos, o que reforça a necessidade de manter os efeitos da mora.
Esse entendimento gerou dissenso jurisprudencial entre as 3ª e 4ª Turmas do STJ, com decisões conflitantes sobre a aplicação do Tema 677/STJ, especialmente quando o depósito não tinha finalidade de pagamento imediato ao credor.
Em razão disso, procedeu-se, pela Corte Especial do STJ, à revisão do Tema 677/STJ, concluída no julgamento do REsp 1.820.963/SP, cuja ementa foi assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13.
Recurso especial c -
23/06/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
23/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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