TJDFT - 0715201-39.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/09/2025 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2025 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2025 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715201-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LORENA FERNANDES SILVEIRA ARANTES, FEDERAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a petição inicial emendada (ID 239375007) esteja visualmente regular quando aberta em PDF, seu conteúdo encontra-se tecnicamente comprometido.
Ao se tentar copiar ou processar trechos do texto (por exemplo, para elaboração de minuta ou inserção em decisão), as palavras aparecem com espaços entre letras ou letras separadas, como se o texto estivesse fragmentado ou "quebrado", o que inviabiliza seu uso adequado pelas ferramentas do sistema e dificulta o trabalho do juízo.
Trata-se de erro comum quando o conteúdo é colado diretamente de arquivos em PDF (como sentenças ou contratos digitalizados) para o Word, sem que se faça uma revisão completa da formatação textual.
Mesmo que o arquivo final tenha sido salvo em PDF a partir do Word, o defeito permanece oculto - perceptível apenas ao tentar selecionar, copiar ou processar o texto.
Por isso, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, refazer o documento, colando o conteúdo em um novo arquivo do Word e corrigindo todos os espaçamentos e quebras de texto.
Só então deverá salvar novamente em PDF e juntar aos autos, mantendo o mesmo conteúdo já apresentado.
O objetivo é garantir que o texto seja claro, contínuo e utilizável também em ambiente digital, não apenas visualmente no PDF.
Oportunamente, tornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:37
Outras decisões
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13/06/2025 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/06/2025 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 21:27
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:27
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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