TJDFT - 0701989-33.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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06/09/2025 10:43
Recebidos os autos
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06/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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11/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/08/2025 04:41
Processo Desarquivado
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05/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 04:20
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:38
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:57
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:57
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/07/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:29
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701989-33.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO LOPES MAGALHAES REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., VIVO S.A.
SENTENÇA VALDIVINO LOPES MAGALHAES propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e VIVO S.A., por meio da qual requereu a condenação das rés a fornecerem ao autor "um aparelho celular novo de mesmo marca e modelo, a título de cumprimento da condição implementada e de resgate do prêmio devido em contraprestação".
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 231089977), extrai-se da exordial: "No dia 16/05/2024, a parte autora adquiriu um aparelho celular na loja 4 REDES S.A, qual seja, um SAMSUNG GALAXY A156M, 5G, 128 GB, AZUL MARINHO.
IMEI: 35.***.***/0188-26, no valor de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais) - NOTA FISCAL EM ANEXO.
Não obstante, o autor também contratou um SEGURO total, pelo que foi informado pelo vendedor da referida loja, no valor de R$ 9,90, na modalidade contrato por prazo indeterminado, com prestações mensais até que se implementasse eventual condição para resgate do prêmio de FORNECIMENTO DE APARELHO CELULAR DO MESMO MODELO.
Pelo que se demonstra, a loja não anotou na nota fiscal os dados desse seguro, bem como não forneceu à parte autora termos de contrato e apólice.
Ou seja, a parte autora recebeu informação via oral de que se tratava de seguro total, em caso de qualquer eventualidade de perda do bem segurado (APARELHO CELULAR).
Para fins probatórios, consta em escrito apenas o parcelamento "ad eternum" do valor do seguro, descontado mensalmente da conta de telefone do autor, consoante termos grifados da Conta da VIVO, ora anexados aos autos.
Implementada a condição prevista; qual seja a perda do bem, mediante subtração por terceiros, mediante violação da confiança (OCORRÊNCIA POLICIAL n. 1.448/2025 em anexo); o requerente procurou administrativamente a VIVO S.A. para recebimento do prêmio, mediante apresentação da ocorrência policial do fato.
Ocorre que a referida empresa não negou sua atribuição em indenizar o requerente por eventual perda, contudo afastou a responsabilidade pela indenização do prêmio ao justificar a negativa pela não cobertura de incidentes específicos de FURTO SIMPLES”.
Tendo em vista que não conseguiu resolver a questão administrativamente, restou ao autora somente a alternativa de ajuizar a presente demanda.
Na audiência de conciliação, que teve lugar no dia 20/05/2025 (ID 236450569), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, as requeridas, em suas respectivas contestações (ID's 233720511 e 236801806), insurgiram-se quanto aos fatos esgrimidos na inicial.
Além de a 2ª ré aventar preliminarmente a sua ilegitimidade passiva "ad causam", ambas as demandadas sustentaram – em suma – que a subtração do aparelho celular do autor configura hipótese de furto qualificado, que não encontra cobertura no contrato de seguro celebrado entre as partes, de maneira que a indenização securitária não é devida no caso concreto.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
Antes de me debruçar sobre o mérito, é imperioso apreciar a preliminar aventada pela 2ª empresa requerida.
Com efeito, a alegação de ilegitimidade passiva “ad causam”, sob o fundamento de que a 2ª ré não contribuiu para a ocorrência do suposto evento danoso, não merece prosperar.
Isso porque todos aqueles que integram a cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, ambos do CDC.
Assim, há evidente pertinência subjetiva da 2ª entidade demandada em relação à espécie.
Cumpre mencionar também que a insurgência do requerente não decorre apenas da recusa da parte ré a cumprir o contrato de seguro, mas também da alegação da violação do dever legal de lhe serem prestadas as informações essenciais acerca dos termos do contrato.
Ressalte-se que tal dever anexo à relação contratual incumbia também à empresa telefônica.
Diante disso, rejeito a preliminar sob exame.
Passo ao exame do objeto da demanda.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que as empresas requeridas são prestadoras de serviços e o autor figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), de forma que é medida que se impõe a observância dos direitos básicos tutelados no art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que assiste parcial razão ao demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Nos termos do artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor a informação adequada, clara e precisa sobre os produtos ou serviços que lhe são disponibilizados, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, assim como a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Dessa forma, como cabe ao fornecedor o dever de atuar com transparência, lealdade e boa-fé na formação dos contratos de consumo, denota-se que é resguardado ao consumidor o direito primordial e inafastável de ser informado sobre as condições, termos e formas de pagamento no tocante ao contrato a ser perfectibilizado, sob pena de o fornecedor responder pelos danos causados ao consumidor e pela eventual rescisão do negócio em face da gravidade das omissões havidas e que resultaram na sua formatação.
Tecidas essas breves considerações, é imperioso destacar que as requeridas limitaram-se a alegar que a recusa à cobertura securitária foi perpetrada de forma legítima, ante expressa previsão contratual.
Pelo sistema do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos prejuízos causados ao consumidor.
Para se eximir desse dever de reparar, é seu o ônus de provar a inexistência de defeito no serviço/produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, não basta atribuir a responsabilidade ao contratante, é preciso provar que efetivamente foi o titular do serviço contratado ou terceiro sob suas ordens ou orientações quem deu causa ao evento danoso, o que não ocorreu na espécie.
No presente, conquanto houvesse cláusula restritiva referente à indenização securitária, por meio da qual a hipótese de furto qualificado – da qual o autor foi incontroversamente vítima – excluía a cobertura securitária (ID 236801808), as demandadas não demonstraram por qualquer meio que o consumidor estava ciente acerca das cláusulas contratuais, tendo apenas coligido instrumento contratual sem a assinatura (quer seja física ou virtual) do postulante (ID 236801808).
Por oportuno, vale ressaltar que o requerente asseverou o seguinte na inicial: "a loja não anotou na nota fiscal os dados desse seguro, bem como não forneceu à parte autora termos de contrato e apólice.
Ou seja, a parte autora recebeu informação via oral de que se tratava de seguro total, em caso de qualquer eventualidade de perda do bem segurado (APARELHO CELULAR)".
Diante disso, constata-se que as empresas requeridas não demonstraram que se desincumbiram do dever de prestarem informação adequada, clara e precisa sobre o serviço contratado, de modo que não há como presumir o conhecimento dos termos contratuais por parte do autor, notadamente por ser hipervulnerável – uma vez que é pessoa idosa (ID 231089978).
Destaca-se ainda que tal ônus cabia às rés, uma vez que figuram no cenário jurídico como fornecedoras de serviços e a inversão do ônus da prova constitui um dos institutos previstos na Lei 8.078/90 (CDC, art. 6º, VIII), que rege as relações de consumo.
Vale dizer, ante o desconhecimento do autor acerca dos termos contratuais – incluindo os essenciais –, não há como impor ao postulante as cláusulas afetas à limitação da responsabilidade (a exemplo da hipótese de exclusão da cobertura securitária quando se tratar de furto qualificado, como ocorreu na espécie) e à elevada franquia estipulada (a saber, "Franquia: 25% sobre o limite máximo de indenização atualizado, sem descontos ou subsídios", sendo "Limite de Indenização: Até R$ 2.000,00"), conforme instrumento de ID 236801808.
Assim, ante a flagrante abusividade, declaro nulas tais previsões contratuais, na forma do artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, pelas regras de experiência comum, o fornecimento de aparelho celular idêntico ao bem segurado em caso de sinistro refoge à prática cotidiana.
Tal constatação aliada à ausência de elementos robustos quanto ao ponto não possibilitam considerar a alegação autoral de que a seguradora se comprometeu a promover a referida obrigação de dar.
Portanto, a pretensão do consumidor não pode ser acolhida nos exatos termos reclamados.
Forte nessas razões, a solução do caso concreto passa pelo arbitramento judicial para fins de fixação da indenização securitária devida ao autor, como orienta o art. 6º da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, a considerar os valores médios das franquias praticadas no mercado de consumo – com base na experiência comum –, bem como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo a franquia no presente para o montante correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do bem segurado (R$ 1.299,00 - ID 231089985).
Dessa forma, reputo que o consumidor faz jus à indenização securitária no valor de R$ 1.104,15, já decotado o importe referente à franquia de 15% (R$ 194,85).
Portanto, impõe-se a condenação das demandadas a pagarem solidariamente ao autor, sob a rubrica de danos materiais, a quantia de R$ 1.104,15 (mil e cento e quatro reais e quinze centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e VIVO S.A. a pagarem solidariamente a VALDIVINO LOPES MAGALHAES o valor de R$ 1.104,15 (mil e cento e quatro reais e quinze centavos) à guisa de danos materiais, a ser acrescido de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Fica a Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da parte autora, será intimada cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de VALDIVINO LOPES MAGALHAES em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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20/05/2025 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/03/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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