TJDFT - 0711163-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 18:06
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MIGUEL GARCIA DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL DIVINA MISERICORDIA em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MIGUEL GARCIA DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 10:53
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:53
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/06/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:26
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:26
Determinada a citação de MIGUEL GARCIA DE SOUSA - CPF: *83.***.*53-15 (REU)
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03/06/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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