TJDFT - 0706323-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 17:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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12/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 14:20
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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02/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:19
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:46
Expedição de Carta.
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27/08/2025 09:29
Recebidos os autos
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27/08/2025 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:54
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706323-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROBSON WILLI RODRIGUES DE ARAUJO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia em desfavor de ROBSON WILLI RODRIGUES DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia (id. 226767147) que, no dia 07/02/2025, entre 06h e 06h50, na sua residência localizada no Riacho Fundo II/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, guardava e tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de cocaína com massa líquida de 0,79g (setenta e nove centigramas).
A ação policial ocorreu em cumprimento a mandado de busca e apreensão, durante o qual foram encontrados, além da droga, duas balanças de precisão, duas máquinas de cartão, um aparelho celular e embalagens plásticas tipo "zip-lock".
O réu foi notificado e apresentou defesa prévia (id. 228618238 e id. 229866548).
A denúncia foi recebida em 21/03/2025 (id. 229919201).
Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 02/06/2025, foram ouvidas as testemunhas ROBSON VELOSO GÓES e Em segredo de justiça e procedeu-se ao interrogatório do réu.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Requereu seja determinada a incineração da droga eventualmente remanescente e a perda, em favor da União, dos bens apreendidos (id. 240163811).
A Defesa, por sua vez, requereu, como tese principal, a desclassificação da conduta para o tipo penal de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), dada a ínfima quantidade de entorpecente.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) em sua fração máxima (id. 240612629). É o breve relatório.
Decido.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 225170738); comunicação de ocorrência policial (id. 225173805); laudo preliminar (id. 225173806); auto de apresentação e apreensão (id. 225173797 e id; 225173798); relatório da autoridade policial (id. 227444877); filmagens (id. 225173799); laudo de exame químico (id. 231719890); tudo em sintonia com a confissão do réu e com as declarações prestadas pelas testemunhas ROBSON VELOSO GÓES e Em segredo de justiça.
Com efeito, a testemunha policial ROBSON VELOSO GÓES declarou que a investigação começou a partir do cumprimento de mandado de busca contra outro investigado por tráfico de drogas, cujo celular continha comunicações com diversos fornecedores, incluindo um contato salvo como “ROBSON”, identificado posteriormente como o réu; as conversas mostravam negociações de entorpecentes, especialmente haxixe, com menções à entrega na modalidade delivery; em uma das mensagens, o interlocutor dizia ter vendido parte da droga e perguntava se ROBSON teria mais 2 g para fornecer; havia comprovantes de transferências bancárias para o terminal associado ao réu; a linha utilizada estava cadastrada no nome de ROBSON, conforme verificado no sistema de inteligência telefônica (TEL); com esses elementos, representaram pela expedição de mandado de busca, sendo a diligência cumprida no endereço do acusado, onde foram localizados balança de precisão, entorpecente e celular; o réu foi autuado em flagrante (id. 238147325).
A testemunha policial Em segredo de justiça falou que a investigação teve início após análise do celular de um usuário de drogas, no qual ROBSON WILLI foi identificado como um dos fornecedores; durante operação deflagrada com base nessa apuração, foi cumprido mandado de busca na residência do acusado, situada no Riacho Fundo, onde ele foi encontrado; no quarto dele, havia uma porção de cocaína e uma balança de precisão; na sala, foi localizada outra porção da mesma substância, além de maquininha de pagamento, dinheiro em espécie e, no carro, embalagens do tipo Ziploc e outra balança; o uso da maquininha para recebimento por entorpecentes foi confirmado por mensagens encontradas no celular de um usuário, que solicitava droga e pedia que o réu levasse o aparelho; no próprio celular de ROBSON, havia mensagens de negociação e entrega de drogas mediante pagamento; ele confirmou que realizava a venda de entorpecentes para complementar a renda (id. 238147324).
Em seu interrogatório, o acusado ROBSON WILLI RODRIGUES DE ARAÚJO alegou recebe entre R$ 1.500 e R$ 1.800 por mês, trabalha com entregas de aplicativo e Uber, paga pensão alimentícia; que fazia intermediações na venda de drogas para colegas, a pedido destes, entregando os entorpecentes pontualmente durante a semana, sem manter estoques em casa; que conhecia MÁRCIO QUEBALDI e também intermediou drogas para ele, alegando que passava por dificuldades financeiras e tinha relação de amizade com ele; que era usuário à época dos fatos, mas parou após a prisão e trocou de telefone para evitar contato com antigos colegas ligados ao tráfico; a substância encontrada em sua casa era para uso próprio, inferior a 1 g, e havia outro entorpecente no sofá, que não sabia se pertencia a sua mãe; sentia-se arrependido, principalmente por ter sido visto algemado por sua filha; identificou como seu fornecedor uma pessoa chamada GABRIEL, cujo sobrenome desconhece, manifestando receio de represálias.
Como se vê, o réu admitiu ser usuário de drogas e confessou ter realizado "intermediações" na venda de entorpecentes para amigos, alegando dificuldades financeiras.
Apesar da tentativa de minimizar sua conduta, as provas colhidas são robustas e apontam para a traficância.
Os policiais responsáveis pela diligência, em depoimentos coesos e harmônicos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, confirmaram que a investigação se originou a partir da análise de um celular de outro investigado, onde o réu figurava como fornecedor.
Ademais, as circunstâncias da apreensão são típicas do tráfico de drogas: foram encontradas não apenas a cocaína, mas também um verdadeiro "aparato" para a mercancia, incluindo duas balanças de precisão e duas máquinas de cartão, petrechos que transcendem a figura do mero usuário e indicam a profissionalização da atividade ilícita.
O Relatório Final da autoridade policial detalha conversas extraídas de celulares que demonstram a negociação habitual de entorpecentes, com menção explícita ao uso da "maquininha" para facilitar as vendas e à sistemática de entrega "delivery".
O próprio réu, em conversa registrada com um interlocutor, afirma: "[...] essa venda foi boa e é só para tu que eu faço esse valor. É bom porque, querendo ou não, tu tá sempre pegando, tá ligado?", o que denota reiteração e vínculo comercial, não um auxílio esporádico (id. 227444877).
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 231719890) que se tratava de 0,79g (setenta e nove centigramas) de cocaína.
Quanto à tese de desclassificação aventada, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, como já mencionado, a apreensão de balanças de precisão, maquinetas de cartão de crédito, centenas de saco zip lock (ids. 225173797 e 225173798), sopesada à própria confissão do réu e diálogos que registram a mercancia ilícita (id. 227444877), não corroboram a tese defensiva aventada.
Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. (...) (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Assim, vê-se que conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão do réu, pelas declarações prestadas pelos policiais, pelo relatório investigativo e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a destinação mercante do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ROBSON WILLI RODRIGUES DE ARAÚJO nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 225208040); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, a qual deixo de valorar, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula n. 231 do STJ).
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga e objetos descritos nos itens 1-5 do AAA nº 92/2025 (id. 225173797) e itens 1 e 3 do AAA nº 93/2025 (id. 225173798) determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia e ao aparelho celular descritos nos itens 2 e 4 do referido AAA (id. 225173798), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e do celular à SENAD.
Caso o valor deste objeto não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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25/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:46
Juntada de ata
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20/05/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:34
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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21/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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21/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/03/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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11/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2025 17:44
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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05/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 17:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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26/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:08
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:24
Outras decisões
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21/02/2025 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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21/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:04
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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20/02/2025 19:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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20/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:09
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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20/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 14:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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10/02/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
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10/02/2025 08:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/02/2025 07:15
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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09/02/2025 22:05
Juntada de Alvará de soltura
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09/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2025 14:54
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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09/02/2025 10:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/02/2025 10:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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09/02/2025 10:34
Homologada a Prisão em Flagrante
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09/02/2025 09:12
Juntada de gravação de audiência
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09/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
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09/02/2025 07:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/02/2025 07:45
Juntada de laudo
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07/02/2025 20:39
Juntada de auto de prisão em flagrante
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07/02/2025 20:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/02/2025 16:54
Expedição de Notificação.
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07/02/2025 16:54
Expedição de Notificação.
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07/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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07/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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07/02/2025 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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