TJDFT - 0710701-73.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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02/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/05/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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