TJDFT - 0717400-50.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR LISBOA DE ALMEIDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 08:14
Recebidos os autos
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19/07/2025 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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18/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BELMIRO DAS NEVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR LISBOA DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 17:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717400-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA APARECIDA BELMIRO DAS NEVES REU: PAULO CESAR LISBOA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, processada pelo rito ordinário, proposta por MARIA APARECIDA BELMIRO DAS NEVES em face de PAULO CÉSAR LISBOA DE ALMEIDA.
Alega a autora ser proprietária do imóvel localizado na QR 223, Conjunto 5, Casa 25, Samambaia Norte, Brasília/DF, CEP 72345-205, o qual foi locado ao réu mediante contrato firmado em 10/05/2024, pelo prazo de 01 (um) ano, com valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), vencimento no dia 10 de cada mês, garantido por caução no valor de R$ 1.500,00.
Afirma que o requerido deixou de adimplir os aluguéis desde agosto de 2024, tendo realizado apenas um pagamento parcial de R$ 500,00 em 29/09/2024, referente ao mês de agosto, restando pendente R$ 1.000,00 deste período, além dos aluguéis integrais de setembro e outubro de 2024.
Sustenta a requerente que o locatário também não honrou com o pagamento das contas de consumo de água e energia elétrica, conforme obrigação contratual.
Informa que o réu foi notificado extrajudicialmente em 05/08/2024 para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias e, posteriormente, em 16/10/2024, foi concedido novo prazo até 25/10/2024, permanecendo o requerido inerte.
A autora formula os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para desocupação imediata do imóvel; b) declaração de rescisão do contrato de locação; c) condenação do réu ao pagamento dos valores em atraso no montante de R$ 9.296,25, com multa e acessórios; d) condenação ao pagamento de todas as despesas até a efetiva desocupação; e) condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
A requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita, que foi deferida conforme decisão de ID 219214128.
O pedido de liminar de despejo foi indeferido pela mesma decisão, tendo em vista a existência de garantia locatícia (caução) no contrato.
O réu foi citado (ID 228637459) e apresentou contestação (ID 230830042), suscitando preliminarmente pedido de justiça gratuita e manifestando interesse em audiência de conciliação.
No mérito, confessa a inadimplência alegando motivos pessoais, mas sustenta que o imóvel apresenta defeitos estruturais como infiltrações e vazamentos que foram informados à proprietária, a qual nada fez para repará-los.
Afirma que tais problemas geraram contas de água com valores desproporcionais ao consumo normal.
Informa que as contas de água e luz foram transferidas para seu nome e que manifesta interesse na composição amigável e quitação dos débitos.
A autora apresentou tríplica (ID 235286350), impugnando a concessão de justiça gratuita ao réu e refutando as alegações de defeitos estruturais, afirmando que o imóvel foi entregue em perfeito estado e que eventuais problemas decorrem do desleixo do locatário com a higienização e organização do bem.
A autora ainda formulou pedido de tutela de evidência (ID 235370054), que foi indeferido (ID 236679751), bem como pedidos de reconsideração das decisões que negaram as liminares (IDs 236700887 e 236835396).
Intimadas as partes para especificação de provas (ID 236679751), o réu manifestou não ter outras provas a produzir além das documentais já juntadas (ID 237608659).
A autora não se manifestou no prazo.
O feito foi declarado maduro para julgamento antecipado (ID 239274268). É o relatório.
Fundamento e decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, observo que este se qualificou como autônomo, mas não trouxe aos autos documentação suficiente que comprove sua alegada hipossuficiência econômica.
A simples declaração de hipossuficiência e a ausência de vínculo empregatício formal não são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente considerando que mantém a posse de imóvel com valor de aluguel de R$ 1.500,00 mensais.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido.
No mérito, a ação é procedente.
A relação locatícia está devidamente comprovada pelo contrato de locação de ID 218728850, firmado em 10/05/2024, pelo prazo de 01 (um) ano, com término previsto para 10/05/2025, valor mensal de R$ 1.500,00 e garantia mediante caução de igual valor.
A inadimplência do locatário também restou incontroversa, tendo o próprio réu confessado em sua contestação que "por motivos pessoais e alheios a sua vontade não conseguiu mais efetuar o pagamento dos alugueres".
Tal confissão judicial dispensa outras provas quanto ao descumprimento da obrigação fundamental do contrato de locação.
Conforme a documentação dos autos, o réu efetivamente deixou de pagar integralmente os aluguéis vencidos a partir de agosto de 2024, tendo realizado apenas um pagamento parcial de R$ 500,00 em setembro de 2024, referente ao mês de agosto, permanecendo em débito com R$ 1.000,00 deste período e com os aluguéis integrais dos meses subsequentes.
A alegação do réu quanto à existência de defeitos estruturais no imóvel não encontra respaldo probatório suficiente nos autos.
Primeiramente, o contrato foi firmado sem qualquer ressalva quanto ao estado de conservação do bem, presumindo-se que foi entregue em condições adequadas ao uso.
Além disso, a própria permanência do locatário no imóvel indica que eventuais problemas não o tornaram impróprio à habitação.
Ademais, ainda que houvesse vícios no imóvel, tal circunstância não autorizaria o locatário a simplesmente deixar de pagar o aluguel, devendo utilizar os meios legais adequados para pleitear eventual redução do valor locatício ou reparação por parte do locador, conforme previsto no artigo 22 da Lei nº 8.245/91.
O artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 estabelece que a locação poderá ser desfeita "em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos".
O inadimplemento prolongado e confesso autoriza a rescisão contratual e a retomada do imóvel.
Quanto aos valores devidos, com base na planilha de ID 217666330 e nos termos contratuais, observo que a cláusula oitava do contrato prevê multa de 10% ao mês e juros de mora de 30% ao mês.
Contudo, tais percentuais se mostram excessivos e abusivos.
Em observância ao princípio da função social dos contratos e ao disposto no artigo 413 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, reduzo os encargos moratórios para: multa de 10% (dez por cento) aplicada uma única vez sobre o valor do débito, e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA.
O valor da condenação deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando todos os aluguéis vencidos e não pagos desde agosto de 2024 até a efetiva desocupação do imóvel.
A procedência do pedido de despejo é medida que se impõe, considerando o inadimplemento confesso e prolongado do locatário, bem como o término do prazo contratual em maio de 2025.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) DETERMINAR o despejo do réu e de todos os ocupantes do imóvel localizado na QR 223, Conjunto 5, Casa 25, Samambaia Norte, Brasília/DF, CEP 72345-205, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado; c) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, a serem apurados em liquidação de sentença, incluindo todos os valores vencidos desde agosto de 2024 até a efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, de multa de 10% (dez por cento) aplicada uma única vez sobre o valor do débito e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar dos vencimentos dos alugueres.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo desocupação voluntária no prazo fixado, expeça-se mandado de despejo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
16/06/2025 21:14
Recebidos os autos
-
16/06/2025 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2025 12:28
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:27
Outras decisões
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29/05/2025 10:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2025 23:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:37
Não Concedida a tutela provisória
-
21/05/2025 18:37
Outras decisões
-
12/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:11
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:09
Outras decisões
-
24/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/12/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:53
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2024 14:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA APARECIDA BELMIRO DAS NEVES - CPF: *38.***.*44-00 (AUTOR)
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29/11/2024 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:11
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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