TJDFT - 0725689-59.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:35
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE SOUZA ROCHA em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 10:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0725689-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MARIA DE SOUZA ROCHA REU: UNICA EDUCACIONAL DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado pela parte autora, da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
A autora reitera a urgência da situação em função de sua aprovação na OAB e da necessidade de exercer a advocacia para sustentar sua família, enfatizando que a ré reconhece o erro no histórico, mas exige o pagamento de dívidas prescritas como condição para a regularização.
A autora novamente argumenta a ilegalidade da retenção de documentos por débito e os anos de tentativas de solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido de reconsideração, embora não possua previsão recursal específica no Código de Processo Civil, constitui uma manifestação da parte que busca que o juízo que proferiu determinada decisão a reexamine, à luz de argumentos já deduzidos ou de reforço de teses.
Neste caso, a parte autora, por meio de seu requerimento de reconsideração de ID 240968629, reitera os argumentos já exaustivamente analisados na decisão de ID 237956091 que indeferiu a tutela provisória de urgência, bem como na decisão do Agravo de Instrumento que indeferiu o pedido liminar na instância superior.
A essência dos argumentos da autora permanece a mesma: a aprovação na disciplina de Direito Previdenciário, a ilegalidade da retenção do certificado por suposta dívida prescrita, a aprovação na OAB e a perda de oportunidade de trabalho.
Nada obstante, os fatos trazidos na petição de reconsideração não apresentam elementos novos capazes de alterar o juízo preexistente sobre a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, ou seja, sem a prévia oitiva da parte ré.
Quanto à probabilidade do direito, a controvérsia fática central persiste.
A requerente alega que a instituição ré "reconhece o erro" e condiciona a correção à quitação de dívidas prescritas, mas essa alegação, por si só, não substitui a necessidade de que a instituição ré se manifeste nos autos para explicar a divergência entre o e-mail do professor e o histórico acadêmico oficial, bem como a natureza e exigibilidade da suposta dívida de FIES de 2016.
Impor à parte requerida uma obrigação tão substancial como o lançamento de nota e emissão de certificado sem que ela tenha tido a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e suas provas violaria o princípio fundamental do contraditório.
A análise da probabilidade do direito, neste caso, está intrinsecamente ligada à elucidação desses pontos controversos, o que demanda, necessariamente, a instauração e o pleno desenvolvimento do contraditório.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora a autora ressalte a urgência atual decorrente da aprovação na OAB e da proposta de trabalho, o problema subjacente que impede a emissão do certificado, qual seja, a pendência da disciplina de Direito Previdenciário e a recusa da instituição, remonta a um período consideravelmente anterior à propositura da ação, desde 2017, ou seja, há cerca de oito anos.
Conforme já pontuado na decisão anterior, a longa inércia em buscar a via judicial para resolver a questão enfraquece a alegação de um perigo de dano que demande intervenção judicial imediata, sem a observância do contraditório.
O fato de a própria instância superior, ao analisar o agravo de instrumento, ter indeferido o pedido liminar da autora, corrobora o entendimento de que a urgência não é tamanha a ponto de suplantar a necessidade de uma análise mais aprofundada da situação fática após a manifestação da ré.
A complexidade da demanda, que envolve questões acadêmicas, financeiras e a alegação de prescrição, exige uma análise cuidadosa do conjunto probatório que se formará após a contestação da requerida.
A concessão da tutela de urgência neste momento equivaleria, em grande parte, a um julgamento antecipado do mérito da causa, sem que a parte contrária tivesse a chance de exercer seu direito de defesa e de produção de provas.
Assim, os elementos apresentados na petição de reconsideração de ID 240968629 não modificam as premissas que levaram ao indeferimento da tutela provisória de urgência.
A necessidade de aguardar a manifestação da parte requerida para a formação de um juízo mais seguro sobre a probabilidade do direito e a efetiva iminência do perigo de dano permanece.
Pelo exposto, mantenho a decisão de ID 237956091 em seus integrais termos e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado na petição de ID 240968629.
CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 07:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 07:57
Indeferido o pedido de FERNANDA MARIA DE SOUZA ROCHA - CPF: *24.***.*42-00 (AUTOR)
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02/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/06/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:13
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA MARIA DE SOUZA ROCHA - CPF: *24.***.*42-00 (AUTOR).
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02/06/2025 10:13
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:14
Declarada incompetência
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21/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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