TJDFT - 0726716-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:44
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:44
Decretada a revelia
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30/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de PISTAO AUTO CENTER LTDA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:48
Outras decisões
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14/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726716-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI REQUERIDO: PISTAO AUTO CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória, na qual o requerente pretende, com base em documento escrito sem características de título executivo, a expedição de mandado monitório determinando o pagamento, ou eventual formação do título executivo judicial e cumprimento de sentença.
Inicialmente, verifico que a parte ré encontra-se domiciliada em Luziânia/GO, que possui comarca própria e varas cíveis aptas ao processamento e julgamento do feito, e a propositura da ação foi nesta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Todavia, a competência para processar e julgar ação monitória fundada em duplicatas é do foro de domicílio da parte ré, tendo em vista a perda da eficácia executiva do título e o restabelecimento de obrigação de direito pessoal, aplicando-se a regra geral prevista no art. 46 do CPC.
Aliás, a novel redação do art. 63, §1º e §5º, do Código de Processo Civil, determina que: “§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." (Destaque acrescido).
Nesse sentido, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2025 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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