TJDFT - 0756759-49.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:13
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de LARISSA WALL DE CARVALHO VIANA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/09/2025 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 20:56
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 18:27
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 14:39
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LARISSA WALL DE CARVALHO VIANA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0756759-49.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA WALL DE CARVALHO VIANA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., IONARA PACHECO DE LACERDA GAIOSO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 31/07/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-02-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 10:06:46. -
18/06/2025 20:44
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:44
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/06/2025 18:15
Juntada de Petição de intimação
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12/06/2025 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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