TJDFT - 0727779-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 18:07
Juntada de comunicação
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10/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2025 15:07
Juntada de comunicação
-
09/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de HERBERT CLAUDIO DE ALMEIDA CANDIDO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:49
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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08/07/2025 17:15
Juntada de comunicação
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08/07/2025 14:39
Juntada de comunicação
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04/07/2025 14:18
Juntada de comunicação
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03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0727779-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Autor/Paciente: HERBERT CLÁUDIO DE ALMEIDA CÂNDIDO FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: NÃO HÁ DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS PREVENTIVO impetrado por GILDASIO CORDEIRO FERNANDES JUNIOR em favor de HERBERT CLÁUDIO DE ALMEIDA CÂNDIDO, apontando como autoridades coatoras o SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, o DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e todas as demais Autoridades Públicas que possam vir a atuar no presente caso.
Em síntese, narra que o paciente é portador de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41).
Aduz que se submeteu a tratamento conservador, mas evoluiu sem melhora do quadro e, em razão disso, obteve indicação médica para uso de canabidiol.
Relata, também, que em razão de sua indisponibilidade financeira, não dispõe de condições para adquirir os medicamentos à base de canabidiol que atenderia seu quadro de saúde. À luz desse cenário, pondera que por não dispor de meios financeiros para arcar com o tratamento, pretende cultivar e produzir artesanalmente, em sua residência, a planta Cannabis, para fins terapêuticos e para extração da substância necessária ao tratamento de sua enfermidade, com o propósito de produzir o composto medicinal indicado por seu médico, qual seja, o canabidiol oral, alegando que possui formação (curso) que o habilita a tanto.
Requer, ainda, que as autoridades coatoras sejam proibidas de promover a sua prisão flagrancial pelo cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, bem como que se abstenham de apreenderem os vegetais da planta e insumos utilizados para produzir os medicamentos necessários.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou contrariamente à pretensão.
Pontuou que o único argumento do paciente é sua indisponibilidade financeira, sugerindo que a matéria seria passível de análise administrativa ou por outras esferas do Poder Judiciário, no âmbito de ação de conhecimento para obrigar o Estado a custear o tratamento.
Sustentou, ainda, que a produção e extração caseira, além de colocar em vulnerabilidade a ordem e a saúde pública, constitui risco à saúde do próprio paciente.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
De início, oportuna a lembrança de que a concessão de liminar em habeas corpus é instituto não regulamentado pela legislação brasileira, tratando-se, portanto, de criação jurisprudencial, admitida somente quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Logo, não existe previsão legal para concessão de liminar em sede de habeas corpus, inclusive em virtude do abreviado procedimento do writ. À propósito, segue julgado deste e.TJDFT ilustrativo desse entendimento: “1.
A concessão de liminar em habeas corpus é instituto não regulamentado pela legislação brasileira, tratando-se, portanto, de criação jurisprudencial, admitida somente quando presente flagrante ilegalidade que se mostre indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanhem. 2. É inadmissível Agravo Regimental interposto contra decisão que indefere liminar em sede de habeas corpus, por ausência de previsão legal.
Precedentes. 3.
Agravo não conhecido. (Acórdão 1672914, 07433003320228070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no PJe: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ou seja, fixada essa premissa e partindo do ponto em que não há uma previsão legal expressa, se consolidou o entendimento que a concessão da liminar no âmbito do habeas corpus exige, concomitante ou simultaneamente: i.flagrante ilegalidade demonstrada de forma indiscutível na inicial e nos elementos probatórios; ii.o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito), e; iii.o periculum in mora (ou perigo na demora).
E, partindo desse pressuposto, adianto que ao sentir desse magistrado não estão presentes nenhum desses requisitos para concessão da liminar vindicada.
Explico.
Primeiro, não há como se cogitar de FLAGRANTE ILEGALIDADE demonstrada de forma indiscutível na inicial e nos seus elementos probatórios, eis que a abstenção pretendida no writ contra as autoridades coatoras entra em franca e direta rota de colisão com uma obrigação legal de agir conforme a lei, porquanto pretende evitar o estrito cumprimento do dever legal no desempenho de suas funções constitucionais.
Segundo, não há, na sede do conhecimento rápido e superficial de uma análise liminar, como se extrair o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito), eis que me parece incontroverso que o tema não ostenta mínimo grau de segurança técnica (sob o ponto de vista dos riscos à saúde), nem tampouco jurídica, porquanto considerado sob um viés macro tem o potencial de gerar severo abalo à saúde e segurança pública ante a aparente falta de regulamentação e meios de fiscalização do adequado uso do vegetal.
Nesse ponto, é importante recordar que toda a lógica do sistema ou política anti-drogas se orienta pelo vetor de evitar ou mitigar a difusão.
E a pretensão do paciente, sem embargo de partir da premissa de que se presta a atender suas necessidades médicas, tem um elevado potencial de tornar vulnerável a lógica da política anti-drogas, eis que sem parâmetros de fiscalização pode fomentar a difusão de substâncias entorpecentes ou de seus insumos.
Por fim, em terceiro lugar, também não é possível extrair o periculum in mora (ou perigo na demora), eis que, pelo que se extrai da realidade processual, não se trata de questão que pode ensejar o perecimento peremptório do suposto direito vindicado, que, ao sentir desse magistrado, pode aguardar o rito processual até receber julgamento de mérito, oportunidade que o juiz disporá de maiores informações que viabilizem uma adequada análise da questão.
O tema já foi objeto de apreciação em outros processos com objeto similar, dos quais se extrai que já existe um protocolo para tratamento utilizando canabidiol no sistema de saúde do Distrito Federal, não havendo nenhuma evidência de que o paciente tenha buscado atendimento nesse sistema.
Além disso, também existe a informação técnica de que o canabidiol é perigoso para o tratamento de pacientes com transtorno psiquiátrico grave, podendo levar a agravamento dos sintomas de alterações de humor, da depressão, da ansiedade e da ideação suicida, outro aspecto que, sem embargo do relato de que o paciente tem aderido com aparente sucesso ao tratamento, pode implicar em risco que não deve ser avalizado pelo Poder Judiciário, competindo exclusivamente aos órgãos técnicos, médicos e científicos.
Sobre tais questões, e dada a incipiente disponibilidade de informações sobre o assunto, oportuno destacar algumas conclusões do NAT-JUS no âmbito do processo nº 0712497-19.2022.8.07.0016, que tramita ou tramitou pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, conforme abaixo transcrito: “Considerando que o autor tem diagnóstico de Dor crônica do tipo neuropática de difícil controle, associada a síndrome dolorosa regional complexa, conforme relatório médico exarado pelo Dr.
Tiago da Silva Freitas, neurocirurgião especialista em dor; Considerando que o paciente fez diversos tratamentos, como hidroterapia, acupuntura, uso de moduladores de dor como antidepressivos tricíclicos e duais, anticonvulsivantes, fenotiazinas, além de bloqueios regionais, sem sucesso no controle dos sintomas; Considerando que ainda há medicamentos disponibilizados pelo SUS sem relato de que tenham sido utilizados pelo paciente; Considerando que o tratamento com canabidiol no Distrito Federal é exclusivo para pacientes portadores de Epilepsia refratária, portanto, para patologia diversa do caso em tela; Considerando que as revisões sistemáticas e metanálises de estudos incluem variadas populações e formulações de canabinoides, envolvendo grupos bastante heterogêneos, com relato de benefício modesto ou inexistente para o tratamento da dor crônica; Considerando que agências internacionais de avaliação de tecnologias em saúde, após análise criteriosa, inclusive de custo efetividade nas populações de países desenvolvidos, não recomendam o uso do canabidiol para o tratamento da dor crônica; Considerando que a agência NICE fez uma recomendação de pesquisa acerca do uso de cannabis nos casos de pacientes com dor neuropática persistente e resistente ao tratamento, para um período de acompanhamento de 6 meses, por possível custo-efetividade nesses casos; Considerando que o uso do canabidiol é proposto como medida de exceção no controle da dor crônica, em geral, como medida compassiva cujo benefício é subjetivo.
Este NATJUS conclui por manifestar-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda.
Apesar de haver benefícios modestos em alguns estudos para dor crônica, não há informações suficientes quanto ao esgotamento das opções medicamentosas e não medicamentosas recomendadas pelo PCDT de dor crônica.
Ademais, as evidências que subsidiam o uso dos canabinoides na dor neuropática são de baixa qualidade, de modo que a ANVISA sequer os reconhece como medicamentos.” Nessa mesma linha de intelecção, bem como nos autos do mesmo processo, sobreveio novo parecer do órgão técnico que pontuou as seguintes questões: “Após a análise do relatório médico anexado a este processo, das evidências científicas contidas nos principais estudos sobre o tema em questão e das recomendações contidas no PCDT do Ministério da Saúde elaboradas para dor crônica, este NATJUS tece as seguintes considerações sobre a demanda: Considerando que a parte autora tem diagnóstico de dor crônica complexa associada a transtorno psiquiátrico grave, quadro de depressão e ansiedade, possivelmente associados a transtorno de personalidade; Considerando que há relato de uso de diversos tratamentos padronizados pelo SUS, porém com doença refratária a medicações e intervenções; Considerando que existe literatura médica com evidência de baixa qualidade apoiando a terapia com derivados do cannabis nas situações clínicas como na presente demanda, mostrando que em casos refratários alguns pacientes podem-se beneficiar da terapia; Considerando que a literatura adverte para possíveis riscos de uso de canabidiol em portadores de transtorno psiquiátricos graves, como no caso do autor da demanda; Este NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL COM RESSALVAS à demanda, tendo em vista o esgotamento de recursos terapêuticos convencionais para o controle da dor que acomete o demandante e que, apesar das evidências que subsidiam o uso do canabidiol na dor crônica serem de baixa qualidade, elas sugerem uma possível eficácia do tratamento proposto.
Contudo, há que se ponderar os riscos do uso do canabidiol no caso em tela, uma vez que o autor é portador de transtorno psiquiátrico grave; podendo levar a agravamento dos sintomas de alterações de humor, da depressão, da ansiedade e da ideação suicida.” Ora, a conclusão que se extrai neste momento inicial de análise, ainda que escorado em análise técnica extraída de outro processo, sugere mais riscos e ressalvas do que potenciais e hipotéticos benefícios.
Além disso, as prescrições médicas juntadas pelo paciente são claras em orientar o uso de um medicamento, não havendo nenhuma evidência de que os experts na área de saúde tenham prescrevido o uso do canabidiol obtido a partir da extração artesanal promovida pelo próprio paciente.
Ou seja, ao se avaliar as questões envolvidas na presente demanda, é possível extrair as seguintes diretrizes: i.não há informação sobre o esgotamento de tratamentos e/ou medicamentos disponibilizados pelo SUS; ii.não há informação de que o paciente tenha buscado os protocolos de tratamento com canabidiol no sistema de saúde do DF; iii.não há informação de que o paciente tenha buscado promover ação perante o juízo competente, objetivando obrigar o Estado a lhe fornecer o medicamento que necessita; iv.não há nenhuma prova de segurança técnica ou prescrição médica para o canabidiol artesanal, extraído pelo próprio paciente a partir de plantação caseira da planta proscrita; v. existem relatos de benefício modesto ou inexistente para o tratamento utilizando o canabidiol; vi.as evidências de literatura médica apoiando a terapia com derivados da cannabis são de baixa qualidade; vii.a literatura adverte para possíveis riscos de uso de canabidiol em portadores de transtorno psiquiátricos graves, como no caso do autor da demanda, e, por fim; viii.há que se ponderar os riscos do uso do canabidiol no caso em tela, uma vez que o autor é portador de transtorno psiquiátrico grave; podendo levar a agravamento dos sintomas de alterações de humor, da depressão, da ansiedade e da ideação suicida.
Ou seja, tais evidências inviabilizam qualquer possibilidade de enxergar a fumaça do bom direito imprescindível à concessão da medida liminar vindicada, porquanto parece existir muito mais dúvidas do que certezas, ou no mínimo segurança técnica, para se autorizar a pretensão de cultivar e extrair artesanalmente o produto a ser destinado a fins medicinais.
Na verdade, já existe severa dose de incerteza do próprio uso da substância em si, risco que sobra potencializado para a hipótese de utilização de produtos que se pretende extrair de uma plantação caseira, sem mínima segurança sobre os protocolos de cultivo, extração, dosagem e controle de qualidade.
Nessa linha de intelecção, oportuno o registro de que se nem mesmo os produtos já estudados, autorizados, produzidos e em linha de comercialização local ou mundial ostentam evidências concretas de benefício efetivo à realidade clínica dos pacientes, me parece ainda mais temerário supor que uma extração artesanal, em ambiente doméstico e a partir de conhecimentos adquiridos em curso prático de 7 (sete) horas-aula poderia suprir as necessidades médicas do paciente, sem uma relevante dose de risco à saúde do próprio paciente.
Se agrega a esse cenário, como já afirmado, o risco à saúde e à segurança pública, porquanto o vegetal que se pretende cultivar para extrair o “medicamente caseiro e artesanal” é proscrito, proibido por legislação local e convenção internacional referendada pelo Brasil, com elevada aptidão de gerar difusão de substância que ainda é classificada como entorpecente, especialmente considerando a aparente inexistência de protocolo, plano ou sistema de regulamentação ou fiscalização desse tipo de prática.
Assim, considerando a ausência da fumaça do bom direito, a inexistência de um risco concreto de perecimento peremptório do direito e a conclusão de não ser possível visualizar, de plano, uma flagrante ilegalidade demonstrada de forma indiscutível, de rigor o indeferimento da medida liminar vindicada.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Oficie-se às autoridades apontadas como coatoras (SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL e o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL), com cópia integral do processo, requisitando informações no prazo de até 10 (dez) dias, oportunidade em que, no âmbito das informações que entenderem pertinentes, deverão esclarecer se existe plano, medida, protocolo ou ação de fiscalização para hipóteses de pessoas autorizadas a promover o plantio caseiro/doméstico do vegetal Cannabis e a extração artesanal de seus derivados.
Oficie-se, ainda, à Direção Geral da ANVISA, com cópia integral do processo, para, dentro de suas possibilidades e limitações administrativas, diretamente ou através de órgão técnico daquela agência, informar, no prazo de até 10 (dez) dias, sobre: i.a existência de protocolo, regulamentação ou procedimento de fiscalização para plantação caseira e extração artesanal de produtos do vegetal Cannabis; ii.a existência de estudos ou evidências cientificamente seguras sobre os benefícios médicos ou clínicos derivados do plantio e extração artesanal dos produtos do vegetal Cannabis, notadamente para quadros clínicos de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41); iii.os eventuais riscos clínicos ou à saúde do uso de produtos artesanais derivados da plantação caseira do vegetal Cannabis; iv.se existe, nos normativos daquela agência, alguma regulamentação prevendo sobre o plantio, manipulação e extração caseira de produtos derivados do vegetal Cannabis, e; v. para disponibilizar os normativos ou regulamentos que guardem pertinência temática com o objeto deste processo (plantio e extração caseira de produtos derivados do vegetal Cannabis).
Oficie-se, por fim, à Presidência do Conselho Federal de Medicina do Brasil – CFM, com cópia integral deste processo, solicitando informar, no prazo de até 10 (dez) dias, sobre a existência de estudos, regulamentos, diretrizes, notas técnicas, recomendações ou qualquer informação capaz de subsidiar a análise sobre a pretensão de cultivar o vegetal Cannabis com a finalidade de extrair de forma caseira produtos para tratamento de doenças ou quadros clínicos, especialmente situações de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41).
Com a juntada das informações, colha-se a manifestação do Ministério Público.
Por fim, aguarde-se a definição do conflito negativo de jurisdição para viabilizar a conclusão para julgamento de mérito.
P.R.I.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:43
Indeferido o pedido de HERBERT CLAUDIO DE ALMEIDA CANDIDO - CPF: *42.***.*31-50 (AUTOR)
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30/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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30/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 13:38
Juntada de comunicação
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18/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:43
Juntada de comunicação
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13/06/2025 18:12
Juntada de comunicação
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04/06/2025 09:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:14
Suscitado Conflito de Competência
-
30/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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30/05/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:37
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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28/05/2025 20:18
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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