TJDFT - 0701711-96.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 11:57
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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28/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701711-96.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEONARDO SALES LIMA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ao fundamento de que a sentença apresenta omissão e obscuridade (Id. 238976633). 2.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, de acordo com o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 6.
Dito de outro modo, o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “[...] a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional” (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527). 7.
Debruçando-me sobre a decisão vergastada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 8.
Com efeito, embora intimada – por intermédio de seu patrono – para recolher as custas processuais da diligência de citação, sob pena de extinção do processo (Id. 236065602), a autora permaneceu inerte, deixando de fornecer as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda. 9.
Desse modo, ao contrário do pretendido pela embargante, o fundamento legal aplicável à espécie é o inc.
IV do art. 485 do CPC, devendo o feito ser extinto em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação válida do réu. 10.
Nesse caso, como bem pontuado na sentença embargada, “[...] é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual [...]” (Id. 238638602 – grifo acrescido). 11.
Tal entendimento vai ao encontro da mais recente jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificado que o bem não foi localizado nos endereços fornecidos pela parte autora, mesmo após a realização de diversas diligências. 1.1.
O autor, não obstante regularmente intimado para recolher as custas complementares, manteve-se inerte. 1.2.
Correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
A extinção do feito por ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento do processo não exige a prévia intimação pessoal do autor, como previsto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1979565, 0741339-83.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025. – grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CUSTAS COMPLEMENTARES.
NÃO RECOLHIMENTO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
VERIFICADA. 1.
Na ação de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, conforme Decreto-Lei n.º 911/1969, a citação somente será realizada após o cumprimento da liminar concedida para apreensão do bem. 2.
Cabe ao autor providenciar, com os meios a ele disponíveis, a busca de endereços válidos para a efetiva citação do réu, consoante previsão do art. 319, II, do CPC. 3.
Restando esgotadas as tentativas de citação do réu, e verificando-se que o autor não viabilizou a promoção da diligência citatória, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto ausente a citação, considerado pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. 4.
Para a hipótese de extinção fundamentada no inciso IV e VI do artigo 485 do CPC não é necessária a prévia intimação pessoal do autor. 5.
Conforme inteligência do artigo 507 do CPC, não se mostra lícito à parte revolver matéria expressamente decidida, desconsiderando os efeitos processuais da preclusão consumativa. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1978658, 0704888-27.2022.8.07.0002, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 25/03/2025. – grifo acrescido) 12.
Não há, portanto, nenhum vício a ser sanado no decisum embargado, devendo o inconformismo da embargante ser objeto de recurso próprio, porquanto os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da demanda ou à correção de eventual erro de julgamento[2]. 13.
Logo, imperiosa a rejeição dos presentes embargos.
Dispositivo 14.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 15.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1 - Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
Omissão não demonstrada. 2 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
A embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 - Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
J (Acórdão 1810803, 07054987420228070008, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
13/06/2025 14:01
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/05/2025 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:16
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 12:17
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:17
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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