TJDFT - 0715544-46.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:56
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2025 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/07/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0715544-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: EMMANUEL MARCOS AUGUSTO SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em desfavor de EMMANUEL MARCOS AUGUSTO SILVA, visando à cobrança de um débito no valor de R$ 224.265,78, fundado em uma Cédula de Crédito Bancário de nº 19177820.
Após o recebimento da petição inicial, foram iniciadas as diligências para a citação do executado.
Inicialmente, o mandado de citação foi expedido para o endereço residencial do executado, na QE 30, Conjunto F, Casa 43, Guará II, Brasília - DF.
No entanto, as diligências do Oficial de Justiça restaram infrutíferas, pois, em diversas tentativas, não foi encontrada qualquer pessoa no local, e tentativas de contato via telefone e mensagem não obtiveram resposta.
Diante da impossibilidade de citação no primeiro endereço, a parte exequente requereu a expedição de novo mandado para um endereço profissional, na SEPS 713/913, Bloco A, Ap. 510, Asa Sul, Brasília/DF, e o mandado foi aditado para cumprimento neste local.
Neste novo endereço, o Oficial de Justiça realizou diversas tentativas de citação entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023.
A persistente ausência do executado e a falta de retorno às tentativas de contato, somadas à informação de que o citando havia sido comunicado de que estava sendo procurado, levaram à suspeita da ocultação do citando.
Em 13 de janeiro de 2023, o Oficial de Justiça procedeu à citação por hora certa na pessoa do porteiro do edifício, Sr.
Vinicius Alves, com a entrega da ordem judicial em envelope lacrado (ID 146765199).
Após a citação por hora certa, foi expedida uma carta de notificação do ato citatório.
Contudo, esta carta foi devolvida sem o efetivo cumprimento, sob a justificativa de "endereço insuficiente para entrega".
Os prazos para pagamento e oposição de embargos transcorreram sem manifestação da parte executada.
Em razão da ausência de defesa, a Curadoria Especial foi cadastrada e nomeada para atuar em defesa dos interesses do executado.
A Curadoria Especial, então, apresentou Exceção de Pré-Executividade.
Por decisão deste Juízo, a Exceção de Pré-Executividade foi rejeitada.
Em 17 de janeiro de 2025, NAVARRA S.A. requereu a substituição do polo ativo devido à cessão de direitos creditórios por parte do BRB.
Este pedido foi acolhido passando NAVARRA S.A. a figurar como a nova exequente do processo.
Posteriormente, em 01 de março de 2025, o executado EMMANUEL MARCOS AUGUSTO SILVA compareceu diretamente nos autos (ID 227826845), por meio de seus advogados, requerendo a declaração de nulidade da citação por hora certa e de todos os atos processuais subsequentes.
Alegou que a carta de notificação da citação por hora certa (ID 149788039) retornou como "endereço incompleto" (ID 151290990) e que o ato não foi repetido por Oficial de Justiça.
Sustentou, ainda, que sua ausência se deu por tratamento de saúde e não por ocultação, e que não foram esgotados todos os meios de sua localização, citando a falta de buscas em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, e SNIPER, ou consulta ao órgão empregador.
Afirmou que a falta de intimação adequada resultou em prejuízo ao seu direito de defesa.
Em resposta à manifestação do executado, a exequente NAVARRA S.A. apresentou petição (ID 239941983).
A exequente defendeu a validade da citação por hora certa, argumentando que o ato foi realizado pelo Oficial de Justiça após diversas tentativas e suspeita de ocultação, com o mandado deixado com o porteiro do condomínio, conforme o artigo 252, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ressaltou que a citação cumpriu sua finalidade e que o executado não demonstrou qualquer prejuízo concreto, invocando o princípio do "pas de nullité sans grief". É o relatório.
Decido.
O executado pleiteia a nulidade da citação por hora certa, fundamentando seu pedido na alegação de que a carta de notificação do ato citatório retornou infrutífera e não foi repetida por Oficial de Justiça, e que não houve exaurimento dos meios de sua localização.
Contudo, as teses apresentadas pela defesa não encontram respaldo nos autos ou na legislação processual aplicável.
A citação por hora certa foi validamente realizada e aperfeiçoada pelo Oficial de Justiça, que agiu em estrita observância aos ditames legais.
A certidão de ID 146765199 demonstra que o Oficial de Justiça realizou múltiplas diligências no endereço indicado, buscando o executado em diferentes horários e dias, e tentou contato por diversos meios.
A reiteração da ausência do citando, aliada à informação de que este estava ciente de que estava sendo procurado, levou à legítima suspeita de ocultação, conforme expressamente previsto no artigo 252 do CPC.
A citação foi, então, efetuada na pessoa do porteiro do condomínio, com a devida entrega da ordem judicial em envelope lacrado, o que encontra respaldo legal no parágrafo único do referido artigo 252 do CPC.
A validade do ato citatório, no que tange à sua forma de efetivação pelo Oficial de Justiça, resta, portanto, inquestionável.
Quanto ao argumento de que a carta de notificação da citação por hora certa retornou infrutífera e não foi repetida por oficial de justiça, impende salientar que a devolução da carta de notificação (artigo 254 do CPC), por si só, não invalida o ato citatório já aperfeiçoado pelo Oficial de Justiça.
A citação em si, com a entrega da contrafé e o cumprimento das formalidades previstas no artigo 252 do CPC, já havia se concretizado no momento em que o Oficial de Justiça efetivou o ato junto ao porteiro do condomínio.
A carta de notificação é uma formalidade complementar que visa a dar ainda maior publicidade ao ato, mas sua falha, isoladamente, não tem o condão de anular uma citação que já se presume válida, especialmente quando o executado, como ocorre no presente caso, demonstra ter tido ciência da demanda ao comparecer nos autos.
No que tange à alegação do executado de que não foram adotadas todas as medidas cabíveis para localizá-lo, como pesquisas em sistemas conveniados ou consulta ao órgão empregador, cumpre esclarecer que não cabe ao Juízo, de ofício, exaurir todas as possibilidades de pesquisa de endereço do executado.
A responsabilidade pela indicação de meios para localização do devedor recai, primariamente, sobre a parte exequente, que tem à sua disposição a prerrogativa de requerer ao Juízo a utilização dos convênios eletrônicos para busca de endereços e bens.
No caso em tela, a exequente diligenciou os endereços que possuía e, diante da suspeita de ocultação, a citação por hora certa foi o meio processual adequado para prosseguir com o feito.
Ademais, destaca-se que, no processo civil, o princípio da "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo) é basilar.
Para que um ato processual seja declarado nulo, não basta a mera inobservância de uma formalidade; é imprescindível que a parte que alega a nulidade demonstre o efetivo e concreto prejuízo que lhe foi causado.
No presente caso, o executado compareceu aos autos, mas não demonstrou qual seria o prejuízo concreto à sua defesa.
A simples alegação de que estava em tratamento de saúde, sem especificar como isso impediu o conhecimento do processo, ou sem apresentar uma defesa substancial que poderia ter sido deduzida caso a citação fosse de outra forma, é insuficiente para afastar a validade do ato citatório.
Ao contrário, o comparecimento espontâneo do executado nos autos, ainda que para arguir a nulidade da citação, demonstra que o objetivo precípuo do ato processual – qual seja, dar ciência da demanda ao réu – foi atingido.
As teses da exequente NAVARRA S.A. encontram sólido respaldo nas normas processuais.
A atuação do Oficial de Justiça, que culminou na citação por hora certa, seguiu o rito estabelecido em lei para casos de suspeita de ocultação.
A posterior devolução da carta de notificação não tem o condão de desconstituir a validade de um ato que já havia sido regularmente praticado e que, no fim das contas, cumpriu seu objetivo, permitindo que o executado exercesse seu direito de defesa, ainda que de forma tardia.
Por todo o exposto, e em face da validade da citação por hora certa e da ausência de prejuízo concreto demonstrado pela parte executada, REJEITO e INDEFIRO os pedidos formulados pela parte executada na petição de ID 227826845.
ACOLHO as teses e argumentos apresentados pela exequente NAVARRA S.A. na petição de ID 239941983.
Determino o prosseguimento da execução em todos os seus ulteriores termos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 07:28
Recebidos os autos
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04/07/2025 07:28
Indeferido o pedido de EMMANUEL MARCOS AUGUSTO SILVA - CPF: *35.***.*14-34 (EXECUTADO)
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26/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:54
Outras decisões
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04/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/03/2025 01:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/03/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:56
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/09/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/07/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 20:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de EMMANUEL MARCOS AUGUSTO SILVA em 06/06/2023 23:59.
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13/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/02/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de EMMANUEL MARCOS AUGUSTO SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/01/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2022 21:57
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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26/06/2022 23:38
Recebidos os autos
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26/06/2022 23:38
Decisão interlocutória - recebido
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21/06/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/06/2022 21:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 10:45
Recebidos os autos
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06/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:45
Declarada incompetência
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04/05/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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03/05/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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