TJDFT - 0703801-34.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703801-34.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REU: MARCIA NEVES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - EPP em face de MARCIA NEVES DA COSTA, buscando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de R$ 7.192,16 (sete mil, cento e noventa e dois reais e dezesseis centavos).
A Autora alegou ter efetuado a venda de produtos e prestação de serviços de cerimonial e assessoria em formaturas, recebendo 15 (quinze) Notas Promissórias como garantia de pagamento, as quais se encontram vencidas e inadimplidas, e cuja força executiva prescreveu, mas ainda servem como prova escrita da dívida.
A ação foi distribuída em 19/05/2021.
Diante da infrutuosidade das diversas diligências citatórias, a citação da Ré foi realizada por edital.
Após a citação por edital, a Defensoria Pública do Distrito Federa foi nomeada como Curadoria Especial para representar a Ré.
A Curadoria Especial apresentou Embargos à Ação Monitória, arguindo preliminar de nulidade da citação editalícia por falta de esgotamento de todos os meios de localização da Ré (alegando que o endereço QE 38 Conjunto L, 36, 302, Guará II não teria sido devidamente diligenciado por Oficial de Justiça e que ofícios às concessionárias de serviços públicos não foram enviados).
No mérito, a Curadoria suscitou a prejudicial de prescrição das notas promissórias nº 28.568/01.15 (vencimento em 20/12/2015) e nº 28.568/02.15 (vencimento em 20/02/2016), com base na Súmula 504 do STJ.
A primeira sentença (ID 163903776), proferida em 03/07/2023, rejeitou a preliminar de nulidade da citação, afirmando que o endereço QE 38 Conjunto L, 36, 302, Guará II foi devidamente diligenciado por Oficial de Justiça.
A prejudicial de prescrição também foi rejeitada, sob o fundamento de que as algumas notas promissórias haviam sido protestadas em julho de 2020, o que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso III, do Código Civil.
A sentença, então, reconheceu constituído o título executivo judicial em favor da Autora, referente às quinze notas promissórias.
Inconformada, a Ré, por meio da Curadoria Especial, interpôs Recurso de Apelação.
A apelação reiterou a nulidade da citação editalícia, especificando que a sentença havia se equivocado ao afirmar a diligência por Oficial de Justiça no endereço "QE 38 Conjunto L, 36, 302, Guará II", confundindo-o com o "Conjunto J".
Subsidiariamente, argumentou pela redução dos juros e correção monetária com base no princípio do "duty to mitigate the loss", devido à inércia da credora.
A 2ª Turma Cível do TJDFT proferiu o Acórdão Nº 1794041, que conheceu e deu provimento à apelação, cassando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
O acórdão confirmou a nulidade da citação editalícia.
Retornando os autos à primeira instância, uma nova tentativa de citação foi realizada no endereço "QE 38 Conjunto L, 36, 302, Guará II" via correios, que novamente retornou como "DESTINATÁRIO AUSENTE", e por Oficial de Justiça, que certificou "mudou-se do local".
No entanto, a parte Ré foi pessoalmente citada em 24/11/2024 por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp).
Após esta citação pessoal, a Ré não cumpriu o mandado monitório nem opôs embargos à monitória, resultando em sua revelia.
Diante disso, foi proferida nova sentença (ID 232940225) em 15/04/2025, que reconheceu constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da Autora, no valor atualizado de R$ 7.192,16, com correção monetária e juros de mora aplicáveis.
Contra esta nova sentença, a Curadoria Especial opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 233325334), alegando omissão no julgado.
A Curadoria sustenta que a nova sentença não analisou os argumentos sobre a prescrição das notas promissórias nº 28.568/01.15 e nº 28.568/02.15, que foram suscitados nos primeiros embargos.
Argumenta que, com a anulação da primeira sentença pela apelação, seria necessário que a nova decisão se manifestasse de forma completa sobre todas as teses defensivas para garantir o contraditório e a ampla defesa.
A Autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, defendendo a inexistência de omissão.
Alega que a Ré foi pessoalmente citada e tornou-se revel, e que a atuação da Curadoria Especial após a revelia tem caráter excepcional, não podendo reabrir discussões de mérito.
Subsidiariamente, a Autora refuta a tese da prescrição, argumentando que a ação foi ajuizada em 19/05/2021, e a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (Art. 240, §1º, do CPC), o que faria com que nenhuma nota estivesse prescrita na data do ajuizamento, sendo que a nota com vencimento mais antigo (20/12/2015) prescreveria somente em 20/12/2020. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma decisão judicial, conforme previsão legal.
A Curadoria Especial, na defesa da Ré, alegou que a sentença de ID 232940225 foi omissa por não ter analisado a prejudicial de prescrição das notas promissórias nº 28.568/01.15 e nº 28.568/02.15, argumento que já havia sido desenvolvido nos embargos à monitória originais (ID 146333872).
Assiste razão à Curadoria Especial no que tange à omissão da sentença.
A primeira sentença (ID 163903776) de fato havia abordado a questão da prescrição e a rejeitado, com base na interrupção do prazo prescricional pelo protesto dos títulos.
No entanto, esta primeira sentença foi integralmente cassada pelo Acórdão Nº 1794041 do TJDFT, que anulou os atos processuais a partir da citação editalícia.
Ao ser cassada, a sentença perdeu seus efeitos jurídicos, e a análise das defesas processuais retornou ao estado anterior à prolação daquela decisão.
Dessa forma, a nova sentença (ID 232940225) deveria ter reexaminado todas as questões não preclusas ou devidamente enfrentadas após o retorno dos autos e a nova citação.
A prejudicial de prescrição, arguida pela Curadoria Especial, era uma matéria de defesa que não foi alcançada pela preclusão e, portanto, demandava nova apreciação pelo Juízo.
A ausência de manifestação expressa sobre este ponto na nova sentença configura, portanto, uma omissão que precisa ser sanada.
Passo, então, à análise da prejudicial de prescrição alegada pela Curadoria Especial.
A Curadoria Especial sustenta a prescrição das notas promissórias nº 28.568/01.15, com vencimento em 20/12/2015, e nº 28.568/02.15, com vencimento em 20/02/2016.
A ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva possui prazo prescricional quinquenal, contado a partir do dia seguinte ao vencimento do título, conforme a Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça.
A ação foi ajuizada em 19/05/2021.
Analisemos o prazo para cada nota: Nota nº 28.568/01.15: Vencimento em 20/12/2015.
O prazo prescricional de cinco anos, a contar do dia seguinte, encerrar-se-ia em 20/12/2020.
Nota nº 28.568/02.15: Vencimento em 20/02/2016.
O prazo prescricional de cinco anos, a contar do dia seguinte, encerrar-se-ia em 20/02/2021.
Verifica-se que a data de ajuizamento da ação (19/05/2021) é posterior às datas em que a prescrição se consumaria para ambas as notas, se não houvesse qualquer causa interruptiva.
No entanto, os autos demonstram que as notas promissórias em questão foram protestadas.
Especificamente, a primeira sentença (ID 163903776) havia registrado que as notas com vencimentos em 20/12/2015 (28.568/01.15) e 20/02/2016 (28.568/02.15), entre outras, foram protestadas em 21/07/2020 e 15/07/2020, respectivamente, conforme ID 92114021.
Os documentos de protesto confirmam que a nota N° 28568/02.15 foi protestada em 15/07/2020.
O protesto cambial é uma causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso III, do Código Civil.
A interrupção da prescrição faz com que o prazo seja reiniciado.
Tendo os protestos ocorrido em julho de 2020, ou seja, antes do término do prazo prescricional original para ambas as notas (dezembro de 2020 e fevereiro de 2021), a prescrição foi validamente interrompida.
Um novo prazo quinquenal começou a fluir a partir da data dos protestos.
Portanto, ainda que a data de ajuizamento da ação seja posterior ao vencimento de cinco anos das notas, a interrupção pelo protesto ocorrida anteriormente (em 2020) resguarda o direito da Autora, impedindo a consumação da prescrição.
A argumentação da Autora nas contrarrazões quanto à retroatividade da citação (Art. 240, §1º do CPC) é válida para a interrupção da prescrição pela propositura da ação, mas, neste caso específico, a interrupção anterior pelo protesto já havia afastado a consumação da prescrição para as notas.
Assim, não há que se acolher a prejudicial de prescrição, uma vez que a interrupção operada pelo protesto dos títulos impediu a sua ocorrência e se aplica a súmula 106 do STJ quanto à demora na citação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Curadoria Especial (ID 233325334) para sanar a omissão apontada na sentença de ID 232940225.
No mérito da omissão sanada, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO das notas promissórias nº 28.568/01.15 e nº 28.568/02.15, haja vista a interrupção do prazo prescricional pelos protestos dos títulos, conforme fundamentação acima.
MANTENHO a sentença de ID 232940225 em todos os seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/07/2025 20:52
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 07:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCIA NEVES DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
29/06/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2024 10:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 21:27
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 01:16
Recebidos os autos
-
27/10/2022 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/10/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de MARCIA NEVES DA COSTA em 24/10/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Edital em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 16:03
Expedição de Edital.
-
24/08/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 18:14
Recebidos os autos
-
02/07/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/01/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/12/2021 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 15:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2021 15:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2021 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2021 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 19:37
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 19:36
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 19:35
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/07/2021 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 16:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:28
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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