TJDFT - 0705429-98.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:35
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705429-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ARAUJO PENHA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual e pedido de tutela antecipada, proposta por Antônio Araújo Penha em face de Facta Financeira S.A. e Banco Pine S.A., alegando descumprimento de oferta contratual realizada por preposto da primeira ré, referente à portabilidade de empréstimo consignado.
O autor, idoso e pensionista do INSS, afirma que foi induzido a contratar nova operação financeira sob a promessa de redução da taxa de juros e recebimento de “troco” no valor de R$ 2.500,00.
Contudo, após a contratação, verificou que o valor recebido foi de apenas R$ 696,03, as parcelas permaneceram no mesmo valor e o número de prestações aumentou de 54 para 84, com elevação da taxa de juros.
Alega, ainda, que não teve acesso aos termos do contrato, que foi conduzido integralmente pelo preposto da instituição financeira, e que houve cessão do crédito ao Banco Pine S.A., sem sua ciência ou anuência.
Requereu, liminarmente, a readaptação das condições contratuais, com redução do número de parcelas para 55,27, devolução da diferença do troco prometido, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
E indeferindo a tutela antecipada.
As rés apresentaram contestação (ID 232519439 e ID 236566472), alegando regularidade da contratação, assinatura por biometria facial e depósito do valor pactuado.
A Facta informou, ainda, que cedeu o crédito ao Banco Pine, sem coobrigação.
O autor apresentou réplica (ID 240536397), reiterando os argumentos iniciais.
Foi proferida decisão de saneamento (ID 241024828), reconhecendo a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, com inversão do ônus da prova.
As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, tendo a Defensoria Pública se manifestado (ID 242069262) e peticionado em seguida (ID 242183536). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de indenização e repetição do indébito fundada na alegação de cobrança indevida mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Afasto a preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Pine S.A. não merece acolhida.
Embora a cessão de crédito tenha sido realizada pela Facta Financeira S.A., conforme documentos acostados aos autos, é incontroverso que o contrato objeto da presente demanda foi cedido à instituição ré, que passou a figurar como credora da obrigação.
Nos termos do art. 286 do Código Civil, a cessão de crédito transfere ao cessionário todos os direitos do credor originário, inclusive os deveres decorrentes da relação contratual, especialmente quando há alegação de vícios na formação do contrato.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único) estabelece que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Assim, ainda que o Banco Pine não tenha participado da negociação inicial, sua responsabilidade decorre da assunção da posição contratual e da solidariedade imposta pela legislação consumerista.
A Inépcia da inicial, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos de forma clara e objetiva, com indicação dos fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados.
A narrativa é coerente, acompanhada de documentos que comprovam a contratação, a oferta realizada, o valor efetivamente recebido e a divergência entre o prometido e o contratado.
A alegação de inépcia não encontra respaldo, razão pela qual deve ser rejeitada.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
O autor foi abordado por preposto da Facta Financeira com proposta de portabilidade de contrato, prometendo redução da taxa de juros e concessão de troco no valor de R$ 2.500,00.
Contudo, o contrato firmado estipulou condições diversas: o troco foi de apenas R$ 696,03, a taxa de juros aumentou para 1,5% a.m., e o número de parcelas foi ampliado para 84.
Nos termos do art. 30 do CDC, toda oferta veiculada obriga o fornecedor e integra o contrato.
O descumprimento da proposta configura prática abusiva, nos moldes do art. 6º, IV e art. 39, V do CDC, por impor ao consumidor vantagem manifestamente excessiva e prevalecer-se de sua vulnerabilidade.
A revisão contratual é medida que se impõe, diante da divergência entre a oferta e o contrato efetivamente firmado.
A jurisprudência admite a modificação das cláusulas contratuais quando presentes vícios de consentimento ou abusividade, conforme art. 6º, V do CDC e art. 421-A do Código Civil.
A adequação do contrato às condições inicialmente ofertadas é medida de justiça, devendo ser ajustado para refletir a taxa de juros prometida, o valor do troco e o número de parcelas compatível com o montante financiado.
A conduta dos réus ultrapassa o mero inadimplemento contratual.
O autor, idoso e hipossuficiente, foi induzido a contratar em condições desfavoráveis, com promessa não cumprida, o que gerou frustração, angústia e comprometimento de sua subsistência.
A jurisprudência reconhece o cabimento de danos morais em casos de contratação abusiva e oferta enganosa, especialmente quando há comprometimento da renda de aposentadoria.
Considerando as situações do caso concreto, além dos princípios da razoabilidade e vedação de enriquecimento sem causa, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para satisfação do ocorrido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio Araújo Penha, para: Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam número excessivo de parcelas e juros superiores aos ofertados; Determinar a revisão do contrato nº 82983850, com: Redução do número de parcelas para 55,27; Pagamento da diferença de “troco” no valor de R$ 1.803,97, acrescido de correção monetária e juros legais desde a contratação; Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e com juros legais desde a citação; Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8 do CPC, a serem revertidos ao PRODEF, conforme art. 3º da LC Distrital nº 908/2016.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 11:47:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705429-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ARAUJO PENHA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pine S.A., pois em razão da cessão de crédito noticiada nos autos, ele é o atual titular dos direitos e obrigações decorrentes do contrato, sendo o beneficiário dos descontos.
Assim, ainda que não tenha participado da contratação inicialmente realizada entre o autor e a Facta, sofrerá os efeitos de eventual revisão contratual, sendo parte legítima para figurar no polo passivo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 08:11:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ARAUJO PENHA - CPF: *61.***.*64-04 (REQUERENTE).
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19/03/2025 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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