TJDFT - 0715274-96.2025.8.07.0007
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 17:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/07/2025 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2025 15:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715274-96.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO MIRANDA PIRES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do conflito de competência nº 0726162-48.2025.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 10:21:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
01/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715274-96.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO MIRANDA PIRES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação de conhecimento foi proposta perante o 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga-DF.
Os autos vieram então declinados com base no inciso II do artigo 286 do CPC, uma vez que tramitara ação anterior com pedido idêntico e partes em comum, a qual foi extinta sem resolução de mérito.
De fato, observa-se que nos autos 0717896-69.2025.8.07.0001, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, confirmado pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, o autor optou por desistir da ação.
Posteriormente, o autor distribuiu a presente ação, com idêntica pretensão e parcial alteração do réus da demanda.
Sabe-se que, nos termos do artigo 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ocorre que o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da distribuição por dependência em casos de reiteração do pedido, aplica-se apenas a juízos com idêntica competência, não sendo aplicável quando a nova ação tramita sob rito diverso, como ocorre entre a Justiça Comum e os Juizados Especiais.
Caso contrário, haveria impedimento para o livre acesso ao Judiciário, como ocorre no presente caso em que foi reconhecido que o autor não faz jus à assistência judiciária gratuita em autos diversos, de modo que só resta a ele optar pela via dos Juizados Especiais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que, em hipóteses de desistência da ação no Juizado Especial e reingresso na Justiça Comum e vice-versa, inexiste prevenção do primeiro juízo, pois não há regra legal que imponha essa vinculação. É cediço ainda que pode o autor/consumidor optar pelo rito processual que lhe pareça mais conveniente, ainda que tenha havido ação anterior ajuizada sob rito procedimental diverso.
Ademais, ao contrário do afirmado pelo douto juízo ora suscitado, não se trata no caso de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ou de procedimento submetido à Lei do Superendividamento, havendo tão somente pretensão de limitação de descontos em contracheque.
A propósito, entendimento deste Tribunal: "Tese de julgamento: 1.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é facultativa, sendo prerrogativa do autor optar pelo rito processual adequado. 2.
Não há prevenção do Juizado Especial Cível para processar nova ação ajuizada na Justiça Comum quando a primeira demanda foi extinta sem resolução de mérito antes da citação da parte ré. 3.
O artigo 286, inciso II, do CPC/2015, que trata da distribuição por dependência, não se aplica a ações propostas perante jurisdições distintas, como os Juizados Especiais e a Justiça Comum." (Acórdão 1989538, 0701133-93.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.) Dessa maneira, diante da inexistência de previsão legal de prevenção e da faculdade do autor em escolher o rito processual adequado, o Juizado Especial detém competência para processar o caso.
Logo, a presente ação deve tramitar, salvo entendimento diverso e superior, perante o 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga-DF, para onde foi inicialmente distribuída.
Assim sendo, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Promova a Secretaria a distribuição do conflito de competência.
Após, suspenda-se o andamento do feito, até a fixação da competência e/ou até a manifestação do relator, nos termos do artigo 955 do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 13:43:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
30/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:22
Suscitado Conflito de Competência
-
30/06/2025 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/06/2025 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715274-96.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO MIRANDA PIRES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO O inciso II do artigo 286 do CPC/2015 fixa hipótese de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”.
No processo nº 0717896-69.2025.8.07.0001, que foi extinto sem julgamento do mérito, mas, ainda, tramita perante o Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília - DF apenas para reconhecimento ou não da condenação do autor ao pagamento de custas, o autor veiculou pedido idêntico ao destes autos.
Assim, entendo que é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Nos termos d art. 59 do CPC, a distribuição torna prevento o juízo e a opção pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9099/95 ou o procedimento comum das Varas Cíveis já foi exercida pelo autor ao distribuir a ação anterior.
Não pode agora distribuir nova ação em sede de Juizados Especiais simplesmente por não ter conseguido os benefícios da Justiça Gratuita no procedimento comum, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural.
Ademais, nos termos do que consta da inicial e da norma elencada no art. 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente o superendividamento da parte autora, que assumiu perante os bancos requeridos vários empréstimos, cujos valores e formas de pagamento das respectivas parcelas têm prejudicado sua própria subsistência.
Todavia, a ação prevista na Lei 14.181/2021 não pode ser processada pelo rito da Lei 9.099/95, eis que se cuida de procedimento absolutamente especial e incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília - DF, com as homenagens de estilo.
Intime-se a parte autora apenas para ciência.
Após, cumpra-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
23/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2025 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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