TJDFT - 0705890-83.2019.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de GLAUBER MELO CAVALCANTE em 03/09/2025 23:59.
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15/07/2025 02:45
Publicado Edital em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:33
Expedição de Edital.
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10/07/2025 19:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0705890-83.2019.8.07.0019 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELLO RECANTO REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA KOCHE REQUERIDO: GLAUBER MELO CAVALCANTE DECISÃO 1.
Em recente Consulta realizada junto ao Conselho Nacional de Justiça, o órgão firmou a seguinte tese de julgamento: "O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para empresas públicas, privadas, em recuperação judicial e estrangeiras que atuam no Brasil; e facultativo para entidades não empresariais e grupos despersonalizados.(CNJ - CONS - Consulta - 0002996-58.2024.2.00.0000 - Rel.
MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE - 7ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 30/05/2025 ).
Grifei 2.
Nesse sentido, considerando que a parte autora constitui-se como ente despersonalizado, razão não há para a exigência do cadastro junto ao DJe. 3.
Desse modo, prossiga-se nos termos ulteriores.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 4.
Trata-se de cumprimento de sentença. 5.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 6.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 7.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 8.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 9.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 12.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 13.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 14.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 15.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 16.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 16.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 16.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 16.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 17.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 18.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 19.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 23.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 24.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 25.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 26.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 27.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 30.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 32.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 33.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:32
Outras decisões
-
25/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:45
Outras decisões
-
29/05/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:03
Outras decisões
-
24/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/04/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:23
Publicado Edital em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:20
Expedição de Edital.
-
10/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
31/01/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 12:34
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/09/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 16:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de GLAUBER MELO CAVALCANTE em 05/07/2024 23:59.
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15/05/2024 02:37
Publicado Edital em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:57
Expedição de Edital.
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:24
Outras decisões
-
15/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:14
Outras decisões
-
22/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELLO RECANTO - CNPJ: 21.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 14:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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27/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:03
Outras decisões
-
15/06/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 21:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 13:47
Recebidos os autos
-
17/06/2022 13:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/04/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/04/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
04/12/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 22:43
Recebidos os autos
-
15/11/2021 22:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO TELES
-
03/11/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
07/09/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado AR - Aviso de recebimento em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 10:23
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
27/08/2021 09:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/08/2021 09:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 19:26
Recebidos os autos
-
05/07/2021 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/04/2021 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/04/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 14:50
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
24/02/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 22:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 21:29
Recebidos os autos
-
12/02/2021 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 21:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/12/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de GLAUBER MELO CAVALCANTE em 30/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 19:26
Recebidos os autos
-
15/10/2020 19:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/08/2020 14:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2020 20:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:19
Publicado Despacho em 27/05/2020.
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 15:55
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 19:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/03/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2020 23:37
Recebidos os autos
-
09/02/2020 23:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/01/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/12/2019 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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