TJDFT - 0715209-04.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715209-04.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IELE - INSTITUTO DE ENSINO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: LILIAN ELIANE DOS SANTOS DECISÃO A parte exequente requer a citação da executada por edital.
Nos Juizados Especiais, a Lei n. 9.099/1995 disciplina expressamente as modalidades de citação cabíveis, vedando a citação por edital, consoante inteligência do art. 18, § 2º, da referida lei.
Embora exista o Enunciado 37 do FONAJE, que admite a possibilidade de citação editalícia em sede de execução, trata-se de orientação de caráter procedimental, sem força normativa para afastar a incidência da lei em vigor.
Ademais, os enunciados servem de diretriz interpretativa, mas não podem se sobrepor à literalidade da norma legal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita que rege o processo.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT é firme no entendimento de que, em se tratando de processo regido pela Lei 9.099/1995, não se admite a citação por edital, ainda que se trate de execução. " (...)7.
Por outro lado, em face dos critérios norteadores dos Juizados Especiais – oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade –, é vedada a citação por edital no procedimento eleito pela parte exequente, nos termos do art. 18, §2º, da Lei 9.099/95.
Ademais, a ressalva tratada no Enunciado 37 do FONAJE, fonte de orientação para a uniformização do procedimento, relaciona-se à hipótese atualmente prevista no art. 830 do CPC (arts. 653 e 654 do CPC/73), qual seja, quando o devedor não é encontrado e o Oficial de Justiça localiza bens penhoráveis, situação não ocorrida nos autos.
No mesmo sentido: Acórdão 1796156, Rel.
Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, j. 01/12/2023; e Acórdão 1251899, Rel.
Asiel Henrique de Sousa, Terceira Turma Recursal, j. 25/05/2020. (Acórdão 2012333, 0701887-72.2025.8.07.0020, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025.)" Assim, inexistindo previsão legal que autorize a medida, impõe-se o indeferimento do pleito.
Outrossim, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de localização da executada, determino a consulta de endereços da parte junto aos sistemas BANDI, SISBAJUD e RENAJUD, em razão do dever de cooperação processual e da busca pela efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se dilações indevidas e garantindo a razoável duração do processo.
Vindo resultados positivos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 03 dias, indicar com precisão o endereço onde a parte demandada reside, a fim de que se possa expedir o competente mandado de citação e intimação.
Taguatinga/DF, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:42
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:42
Indeferido o pedido de IELE - INSTITUTO DE ENSINO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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02/09/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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01/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:43
Deferido o pedido de IELE - INSTITUTO DE ENSINO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715209-04.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IELE - INSTITUTO DE ENSINO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS LTDA - ME REQUERIDO: LILIAN ELIANE DOS SANTOS DECISÃO De início, destaco que não há prevenção destes autos com o processo n. 0712751-72.2025.8.07.0020 em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial fundado em contrato de prestação de serviços, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Pois bem.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto, intime-se a parte exequente para ciência da presente, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
19/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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19/06/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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