TJDFT - 0702426-77.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 08:56
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 08:29
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida MARIA DE FATIMA PEREIRA ARRAIS FIMA a PAGAR ao autor VALDEMIR DO NASCIMENTO ANDRADE: a) R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de reparação por danos materiais, com correção pelo IPCA a partir do prejuízo (06/10/2022) e juros de mora na forma do artigo 406, § 1º do CC, a contar da citação (27/02/2025 – ID 227828074); b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na forma do artigo 406, § 1º do CC), a contar da citação (27/02/2025 – ID 227828074).
Em relação ao pedido contraposto, julgo-o improcedente.
Por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/06/2025 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2025 12:00
Recebidos os autos
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19/06/2025 12:00
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/04/2025 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/04/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 21:43
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de VALDEMIR DO NASCIMENTO ANDRADE em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA ARRAIS FIMA em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/03/2025 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:30
Recebidos os autos
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20/03/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:08
Recebida a emenda à inicial
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13/02/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/02/2025 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de VALDEMIR DO NASCIMENTO ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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