TJDFT - 0703220-62.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES BARBOSA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
15/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 14:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 13:14
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES BARBOSA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703220-62.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE GOMES BARBOSA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA 1.
Determinada a emenda da petição inicial (id. 236936953), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias que lhe foi conferido. 2.
Nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial. 3.
Vale frisar que não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte, pois o indeferimento da petição inicial não se confunde com as hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 4.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais. 6.
Sem honorários, mercê da ausência de contraditório. 7.
Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 8.
Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[2]. 9.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [2] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
27/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:12
Indeferida a petição inicial
-
23/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES BARBOSA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/05/2025 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/04/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700272-50.2025.8.07.0019
Banco Gm S.A
Rogerio Cardoso do Nascimento
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 15:20
Processo nº 0703512-24.2023.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Marques Lobo
Advogado: Joao Batista Lira Rodrigues Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2023 23:09
Processo nº 0002723-02.2005.8.07.0016
Maria Jose Rodrigues Pereira
Albanita Pereira
Advogado: Ronaldo Oliveira da Cunha Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 15:02
Processo nº 0719458-19.2025.8.07.0000
Elizabeth Barbosa da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo de Carvalho Barboza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 21:40
Processo nº 0713102-57.2025.8.07.0016
Distrito Federal
Jose Joaquim Barbosa de Jesus - ME
Advogado: Mauro Junior Pires do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 13:16