TJDFT - 0704680-87.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 22:54
Recebidos os autos
-
04/09/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 22:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:24
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:24
Outras decisões
-
03/09/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704680-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HENRIQUE MEDEIROS VERCOZA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DE VETERANOS, PENSIONISTAS E CIVIS DA PMDF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HENRIQUE MEDEIROS VERCOZA contra ato praticado pelo DIRETOR DA DIRETORIA DE VETERANOS, PENSIONISTAS E CIVIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – PMDF, no qual pleiteia a concessão de provimento liminar que determine à autoridade coatora que proceda à imediata revisão dos seus proventos com base no soldo do posto de Capitão QOPM, com efeitos retroativos a 17/02/2025 (data do requerimento administrativo).
Aponta que seus proventos foram calculados com base no posto da ativa de 1º Tenente da PM.
Aduz que a legislação de regência determina que o paradigma adotado deveria ser o grau hierárquico superior.
Verbera que foi protocolado o Requerimento Administrativo solicitando a aplicação da legislação vigente, incluindo o art. 24-H do Decreto-Lei nº 667/1969 (Lei nº 13.954/2019), que determina a simetria entre os militares estaduais e os das Forças Armadas, porém, o pedido foi indeferido.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Decisão de ID 237487012 indeferiu o pedido liminar.
O Distrito Federal requereu seu ingresso no feito em ID 238776206.
Informações da Autoridade Coatora encartadas no ID 239584524.
Irresignado com a decisão prolatada, o agravante interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 240592963).
Manifestação do Ministério Público no ID 246011648 pela concessão da segurança.
Instado a se manifestar, o impetrante insurgiu-se contra os esclarecimentos prestados (ID 70820108). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a ação de mandado de segurança é um meio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º, da Lei n. 1.533/51.
Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito inquestionável, previsto em lei e comprovado de plano, uma vez que o rito especial do mandamus não comporta a dilação probatória.
A questão posta nos autos cinge-se acerca da regularidade do ato praticado pela Autoridade Impetrada quando da análise do pedido de revisão dos proventos do Impetrante com base no soldo do posto imediatamente superior.
De início, destaca-se o que dispõe a Lei n. 7.289/84 acerca do tema: Art. 94 – A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde que: (…) II – seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Policia Militar; (…) Art. 96 – A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (…) V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; (…) § 2º – Os policiais-militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo, somente poderão ser reformados após a homologação, por junta superior de saúde, da inspeção de saúde, que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação específica ou peculiar. (…) Art. 98 - O policial-militar da ativa julgado incapaz, definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do art. 96 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. § 1º – Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 96, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º – Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: I – o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM e Subtenente PM; II – o de Segundo-Tenente PM, para Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; Pois bem.
Verifica-se que a reforma do Impetrante foi concedida com base na Lei n. 10.486/2002, na mesma graduação que possuía na Polícia Militar do Distrito Federal, por ter sido julgado incapaz definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem poder prover os meios de subsistência.
Com fundamento no parecer da Junta Médica oficial, a situação de invalidez do Impetrante foi enquadrada pela administração nos termos dos artigos 20, § 4º e 24, § 1º, item II da Lei nº 10.486/2002, por não ter o Impetrante os requisitos legais para que o benefício concedido fosse calculado com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía quando estava na ativa, já que a incapacidade não foi adquirida em ato ou em consequência de ato em serviço.
Observa-se que o Impetrante foi transferido para a reserva no ano de 2004, contudo, naquela época a norma vigente beneficiava o recebimento de vencimentos equivalentes à patente imediatamente superior aos militares considerados incapazes de forma definitiva, no entanto, a partir da vigência da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, o benefício foi extinto, criando assim apenas a condição de auxílios.
Perfilhando o mesmo entendimento, registre-se julgados promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVENTOS.
POLICIAL MILITAR.
LEI VIGENTE AO TEMPO DA APOSENTADORIA.
SÚMULA Nº 359 DO STF.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS SOB A ÉGIDE DA LEI N.10.486/2002.
PROVENTOS COM BASE EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
INCABÍVEL. 1. É vedado, em sede recursal, suscitar matéria que não foi apreciada em primeira instância, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
De acordo com o Enunciado de Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". 3.
Se a inatividade do militar decorre de incapacidade que sobreveio após a vigência da Lei 10.486/2002, não há que se falar em garantia de proventos calculados com base no soldo do grau hierárquico superior ao que possuir o militar na ativa, tendo em vista o novo regime jurídico inaugurado pela nova lei.
Precedentes deste TJDFT. 4.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida. (Acórdão 1992033, 0710818-07.2024.8.07.0018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA.
CÁLCULO DOS PROVENTOS.
LEI VIGENTE NO MOMENTO DA INATIVAÇÃO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI N. 7.289/1984 PELA LEI N. 10.486/2002.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA COM BASE EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária eApelação Cível interpostas pelo Distrito Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que concedeu a segurança determinando que os proventos de reforma de policial militar fossem calculados com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior ao ocupado na ativa.
O impetrante, ex-terceiro-sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, foi reformado de ofício por incapacidade definitiva, em razão de Espondilite Anquilosante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o cálculo dos proventos da inatividade de policial militar reformado por incapacidade definitiva deve observar o grau hierárquico imediatamente superior ou o cargo efetivamente ocupado no momento da reforma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n. 10.486/2002 revogou tacitamente os arts. 96 e 98 da Lei n. 7.289/1984, estabelecendo que os proventos da inatividade devem ser calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo ocupado pelo militar no momento da reforma. 4.
O cálculo dos proventos deve observar a lei vigente ao tempo em que o militar reuniu os requisitos para sua inativação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 359 do STF. 5.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam a impossibilidade de aplicação de legislação revogada para concessão de reforma com base no grau hierárquico superior. 6.
A inexistência de fundamento legal vigente que ampare a pretensão inviabiliza a concessão da segurança, por ausência de direito líquido e certo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas.
Tese de julgamento: 1.
A Lei n. 10.486/2002 revogou tacitamente os arts. 96 e 98 da Lei n. 7.289/1984, afastando a possibilidade de reforma de policial militar com proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior. 2.
O cálculo dos proventos da inatividade de policial militar deve observar a lei vigente no momento da inativação, sendo vedada a aplicação de legislação revogada.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.289/1984, arts. 96 e 98 (revogados); Lei n. 10.486/2002, art. 20, § 4º; Súmula 359 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1322512, 1ª Turma Cível, Rel.
Des.
Simone Lucindo, j. 03/03/2021; TJDFT, Acórdão 0706042-71.2018.8.07.0018, 3ª Turma Cível, Rel.
Des.
Flávio Rostirola, j. 06/02/2019; STF, MS 31.704, Rel.
Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, j. 19/04/2016. (Acórdão 1986602, 0709985-86.2024.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) Desse modo, o Impetrante não faz jus à reforma com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao exercido na ativa, haja vista que, conforme laudo médico juntado e a própria natureza da doença, a moléstia incapacitante não teve qualquer relação de causa e efeito com a condição profissional que exercia perante a PMDF.
Destaco que, tanto as aposentadorias por invalidez concedidas sob o palio da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 como da Lei 10.486/2002 fazem a mesma exigência, ou seja, que a doença incapacitante do militar tenha relação de causa e efeito com a condição profissional do agente.
Portanto, não reconhecida a relação de causa e efeito entre a moléstia incapacitante e o serviço policial militar, bem como ausentes nos autos elementos hábeis a comprovar o referido nexo de causalidade, deve-se conferir primazia ao ato de reforma, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade.
Com isso, tendo em vista que a Administração agiu dentro da legalidade, não vislumbro razão ao pleito autoral.
Ademais, além da obrigatoriedade de se observar a lei vigente ao tempo em que o Impetrante reuniu os requisitos para sua inativação, a doença incapacitante, por si só, também não seria suficiente para a aposentadoria com vencimentos integrais equivalentes ao grau hierárquico imediatamente superior ao do militar declarado inválido.
II – DISPOSITIVO À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
CONDENO a impetrante ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Dê-se ciência desta sentença à autoridade coatora e ao órgão de representação do DF.
Comunique-se, igualmente, o teor da presente sentença nos autos de Agravo de Instrumento n. 0725326-75.2025.8.07.0000.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 16:14:12.
Assinado digitalmente, nesta data. -
25/08/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:27
Denegada a Segurança a HENRIQUE MEDEIROS VERCOZA - CPF: *59.***.*03-72 (IMPETRANTE)
-
13/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704680-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HENRIQUE MEDEIROS VERCOZA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DE VETERANOS, PENSIONISTAS E CIVIS DA PMDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que versa sobre o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, indefiro o requerimento em apreço dada a inexistência de alteração nas circunstâncias que ensejaram a prolação daquele pronunciamento.
Outrossim, defiro o requerimento formulado pelo Parquet no Id 242991089.
Assim, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Laudo Médico recente do qual possa se inferir sua atual condição de saúde.
Sobrevindo o indigitado documento, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, na ausência de novos requerimentos pelo Parquet, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 17:15:45.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/07/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:32
Outras decisões
-
17/07/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:24
Outras decisões
-
07/07/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:21
Outras decisões
-
30/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/06/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DIRETOR DE VETERANOS, PENSIONISTAS E CIVIS DA PMDF em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:52
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 23:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 21:56
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/04/2025 10:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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