TJDFT - 0703239-07.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703239-07.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLINDO SILVA FONSECA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO A petição de id243342531, apresentada pela parte ré, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, informa que realizou depósito judicial equivocado no valor de R$ 13.698,52 (treze mil seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), razão pela qual requer a transferência do montante para conta de sua titularidade.
Constatada a ocorrência do equívoco apontado e não havendo prejuízo processual ou oposição da parte adversa, defiro o pedido.
Proceda-se à transferência do valor de R$ 13.698,52 (treze mil seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), id 243342532, para a conta bancária de titularidade da MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, CNPJ nº 07.***.***/0001-60, Banco Itaú, Agência 0745, Conta Corrente 52705-1.
Feito, cerifique-se e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/08/2025 18:29
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:28
Deferido o pedido de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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31/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ARLINDO SILVA FONSECA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente, ARLINDO SILVA FONSECA, a quantia total de R$ 10.830,50 (dez mil oitocentos e trinta reais e cinquenta centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA desde a data do negócio (29/11/2024), e acrescido de juros legais a partir da citação (em 20.02.2025 - ID 227328302), na forma do art. 406, § 1º do CC. b) CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar a contar da data de citação (em 20.02.2025 - ID 227328302), na forma do art. 406, § 1º do CC. À secretaria, a fim de que observe que, em conformidade com a Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser procedida a intimação pessoal da requerida através do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 18 da Res. 455/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Promovi, nesta data, a retificação do polo passivo para que conste a empresa matriz, Movida Locação de Veículos S.A., inscrita no CNPJ n.º 07.***.***/0001-60.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
18/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ARLINDO SILVA FONSECA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:41
Juntada de Petição de reconvenção
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31/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/03/2025 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 02:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:07
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 10:46
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:46
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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