TJDFT - 0702351-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702351-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REVEL: ANGEL AIRES CUADROS, ANDREA ANTONIA FONTOURA FIGUEIREDO SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em desfavor de ANGEL AIRES CUADROS e outros, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se em petição de ID nº 247597302 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente depois da prolação da sentença de ID nº 244761838.
Há interesse jurídico na homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença, pois as partes pretendem regular suas relações de forma diferente, afastando os efeitos da coisa julgada.
Além disso, há julgado que admite a homologação de acordo após a sentença: "Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional." (Relator Cruz Macedo, AGI n. 2005.00.2.007994-9) No caso em exame, o conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 247597302 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Custas finais pelas rés.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 3 -
17/09/2025 20:43
Recebidos os autos
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17/09/2025 20:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2025 17:45
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 16:21
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:21
Homologada a Transação
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDREA ANTONIA FONTOURA FIGUEIREDO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ANGEL AIRES CUADROS em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 20:14
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:14
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702351-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REVEL: ANGEL AIRES CUADROS, ANDREA ANTONIA FONTOURA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais.
Decisão preambular (ID 224871346), recebeu à inicial, deixou de designar a audiência de conciliação e determinou a citação das partes requeridas.
Devidamente citadas, consoante aos IDs 234600428 e 230064280, as requeridas não se manifestaram no prazo legal, razão pela qual foi decretada a revelia de ambas (ID 239286657).
Intimada para se manifestar sobre a existência de outras provas (ID 239286657), a parte autora informou não ter outras provas a produzir além daquelas constantes nos autos (ID 241166301).
Sendo assim, anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
18/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:26
Outras decisões
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02/07/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702351-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REQUERIDO: ANGEL AIRES CUADROS, ANDREA ANTONIA FONTOURA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citadas, consoante IDs 234600428 e 230064280, as requeridas não se manifestaram no prazo legal, consoante certidão de ID Num. 237683139, razão pela qual decreto a REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Cadastre-se a revelia Assim, antes de anotar a conclusão para sentença, intime-se a parte autora para informar se ainda pretende produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
13/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:07
Decretada a revelia
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29/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ANGEL AIRES CUADROS em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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10/05/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/05/2025 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/05/2025 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/05/2025 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/05/2025 17:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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23/03/2025 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:51
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/01/2025 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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