TJDFT - 0709446-86.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709446-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 10:34:34.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
05/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:43
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de GRA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709446-86.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GRA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 12:14:50.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
27/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:29
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/08/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 03:24
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 19:40
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709446-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GRA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando tutela provisória de urgência , nos termos do art. 300 do CPC, para suspender os efeitos do Ato Declaratório n. 1.098/2025, que revogou a imunidade reconhecida no Ato Declaratório n.º 475/2020, determinando -se que o Distrito Federal se abstenha de adotar quaisquer medidas de cobrança, tais como inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial, negativação em cadastros restritivos de crédito e ajuizamento de execução fiscal. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, denoto a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar postulada.
Com efeito, a desoneração fiscal preconizada pela imunidade tributária positivada no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal tem finalidade especial, qual seja, promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas.
O CTN regulamenta o dispositivo constitucional descendo as minúcias nos arts. 35 a 42, com destaque para o disposto no art. 37: Art. 37.
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Note-se que a autora protocolizou, no Proc.
Adm. nº 20241101-204559 em 27/11/24, todas as demonstrações contábeis exigidas (DREs, plano de contas, Balanços, Livros Diário e Razão), referentes ao período de 2020 a 2023, comprovando, de forma inequívoca, que a totalidade de suas receitas é oriunda de sua participação societária na empresa Multpaper Distribuidora de Papéis Ltda., exclusivamente sob a forma de dividendos.
Todavia, o Fisco considerou que os dividendos não poderiam ser considerados como receita operacional, motivo pelo qual concluiu, equivocadamente, que a autora “não exerce atividade compatível com os fins constitucionais que justificam a norma de imunidade tributária”.
Ocorre que tal entendimento está em descompasso com hipótese do Tema 796 de Repercussão Geral fixado pelo Eg.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 796.376/SC, nos seguintes termos: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado", reiterado no acórdão do Conselho Especial do TJDFT (Inc. de Arguição de Inconst.
Cível n. 0705115-03.2021.8.07.0019).
Por outras palavras, a imunidade do ITBI na hipótese de integralização de capital social é incondicionada, não se aplicando a ressalva da atividade preponderante prevista na parte final do art. 156, §2º, I da CF.
Em face ao exposto, DEFIRO pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do Ato Declaratório n. 1.098/2025, que revogou a imunidade reconhecida no Ato Declaratório n.º 475/2020, determinando que o Distrito Federal se abstenha de adotar quaisquer medidas de cobrança, tais como inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial, negativação em cadastros restritivos de crédito e ajuizamento de execução fiscal, sob pena de multa. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 19:50:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 243163557 Petição Inicial Petição Inicial 25071716582872000000220970191 243163560 Ação anulatória -- GRA - ITBI Petição 25071716582955200000220970194 243163566 DOC - GRA - 3a Alteração Contratual GRA Adm de Bens1 Contrato social 25071716583119800000220970200 243163567 Procuração Procuração/Substabelecimento 25071716583286300000220970201 243164910 Doc 1.1 - Ato Declaratorio - Imunidade Documento de Comprovação 25071716583463100000220971592 243164905 Doc 2.1 - Notificacao - documentos Documento de Comprovação 25071716583727600000220971588 243163588 Doc 2.2.
Protocolo Documentos - nº 20241101-204559 Documento de Comprovação 25071716584044900000220970221 243163584 DOc 3.1. - Ato declaratório 1098 2025 - Secretaria de fazenda Documento de Comprovação 25071716584259300000220970217 243163580 Doc 3.2.
Parecer- Secretaria de Fazenda Documento de Comprovação 25071716584399300000220970213 243163578 DRE ECD 2021-2020 - GRA Documento de Comprovação 25071716584592000000220970211 243163577 DRE ECD 2022-2021 - GRA Documento de Comprovação 25071716584927300000220970210 243163574 DRE ECD 2023-2022 - GRA Documento de Comprovação 25071716585122600000220970207 243163573 DRE ECD 2024-2023 - GRA Documento de Comprovação 25071716585467100000220970206 243168819 Petição Petição 25071717142727200000220975448 243171399 Decisão Decisão 25071717200047600000220976949 243170435 Comprovante Certidão 25071717223511900000220976996 -
21/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 20:00
Recebidos os autos
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17/07/2025 20:00
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/07/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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