TJDFT - 0713785-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:53
Outras decisões
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06/08/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/08/2025 04:41
Processo Desarquivado
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05/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCELO LOBATO DE PAULO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RENATO LOBATO DE PAULO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MORESCHI E REIS ADVOGADOS E ASSOCIADOS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713785-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO LOBATO DE PAULO, RENATO LOBATO DE PAULO REU: MORESCHI E REIS ADVOGADOS E ASSOCIADOS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida por MARCELO LOBATO DE PAULO e RENATO LOBATO DE PAULO em desfavor de MORESCHI E REIS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 230444547, relatam os autores terem firmado com a parte ré contrato de locação de imóvel não residencial, que teria perdurado de 09/03/2023 a 07/03/2025.
Contudo, afirma que teria havido o inadimplemento de obrigações contratuais diversas, consistentes em aluguéis vencidos, taxas condominiais e tributos, além de despesas com a restauração de danos verificados no imóvel ao término da locação, totalizando débito no importe de R$ 60.952,72 (sessenta mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), oponíveis à parte ré, cuja condenação ao pagamento requereu.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 229464204 a ID 229461772.
Citada (ID 233495659), a pessoa jurídica requerida, conquanto tenha ofertado contestação (ID 236349092), deixou de fazê-lo por meio de advogado regularmente constituído nos autos, o que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos da decisão de ID 237856765.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, somente veio aos autos a parte autora, tendo pugnado pela produção de acréscimo documental e pericial, além da oitiva de testemunhas.
Os autos vieram conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada, de sorte que os suprimentos documentais já apresentados afiguram-se suficientes à compreensão do alcance da pretensão, cujo aspecto fático ressai incontroverso, não havendo a necessidade da produção de outras provas, para além daquelas já encartadas nos autos.
Com isso, a produção do acréscimo aventado pela parte autora em nada acrescentaria deslinde da lide, razão pela qual, ante a inutilidade da dilação cogitada, e que somente se prestaria a postergar o desfecho da causa, impõe-se o indeferimento, nos termos do que preconiza o artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cotejado o arcabouço informativo trazido aos autos, tenho que, para além da ausência de impugnação resistiva, não se vislumbra a existência de fato impeditivo ao direito de crédito, vindicado pela parte requerente.
O vínculo contratual se acha comprovado pelo instrumento acostado em ID 229440140, que consigna contrato de locação de imóvel não residencial, por força do qual se obrigou a parte requerida ao pagamento de aluguel mensal (cláusula quarta), taxas condominiais e tributos (cláusula sétima), sujeitando-se, ainda, ao dever de restituir o imóvel em adequadas condições (cláusula sétima, parágrafos primeiro e segundo).
Por seu turno, as obrigações, reputadas inadimplidas, encontram-se suficientemente discriminadas nas planilhas de ID 230444547 (págs. 12/13), que designam o inadimplemento de aluguéis, tributos e despesas condominiais, e no orçamento acostado em ID 229447348, que consigna o valor necessário ao custeio das despesas com a recuperação do adequado estado dos imóveis, sendo incontroversa a circunstância de que teria o requerido deixado de realizar os pagamentos, ante o reconhecimento tácito da existência dos débitos em aberto (confissão).
Ressai evidenciado, assim, o descumprimento contratual, que, para além do adimplemento das obrigações pecuniárias ordinárias, alcança a obrigação específica instituída pela aludida cláusula sétima, parágrafos primeiro e segundo (ID 229440140 – págs. 4/5), no que toca ao dever de restituir as unidades em adequado estado de conservação, rendendo ensejo, assim, à imposição da multa prevista na cláusula décima terceira do contrato (ID 229440140 – pág. 7), em valor correspondente a três aluguéis vigentes.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada a produção de prova inequívoca da satisfação da obrigação, ou mesmo da existência de algum óbice à exigibilidade obrigacional.
Não logrou a parte requerida, contudo, ao quedar revel, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento: a) Do valor de R$ 31.102,72 (trinta e um mil, cento e dois reais e setenta e dois centavos), correspondente aos aluguéis, tributos e taxas condominiais vencidos e inadimplidos, importe que deverá ser monetariamente atualizado (IGPM) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos contratuais (cláusula quarta, parágrafo segundo - ID 229440140 – pág. 3), desde a respectivas datas de vencimento das parcelas que compõem o montante; b) Do valor de R$ 14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondente às despesas com a restauração do imóvel, devendo o valor ser atualizado monetariamente (IPCA) desde a data do orçamento de ID 229447348 (12/03/2025) e acrescido de juros mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes devidos a partir da citação; c) Do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de multa contratual, que deverá ser atualizado monetariamente desde esta data, em que se consolidou a exigibilidade da sanção, e acrescido de juros mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes devidos desde a citação.
Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2025 20:27
Recebidos os autos
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03/07/2025 20:27
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MORESCHI E REIS ADVOGADOS E ASSOCIADOS em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:22
Decretada a revelia
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30/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 23:30
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 18:46
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 05:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 00:05
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:45
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/03/2025 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 19:31
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 19:31
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/03/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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