TJDFT - 0721921-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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06/09/2025 19:04
Juntada de Certidão
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06/09/2025 19:03
Juntada de Certidão
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06/09/2025 19:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/09/2025 10:59
Recebidos os autos
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05/09/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2025 10:58
Juntada de Certidão
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04/09/2025 19:14
Juntada de Petição de recurso especial
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA DO COUTO SINGH em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO.
RECOLHIMENTO.
DEVIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
NECESSÁRIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, intimando a parte agravante a recolher o preparo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir o direito do agravante em receber o benefício da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos não há comprovação da alegada hipossuficiência, sendo necessária a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 7.
Ausente o recolhimento do preparo, o agravo de instrumento é deserto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 98, 99, 101, §2º.
CF. art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1321316 da Relatoria da Desembargadora Diva Lucy na 1ª Turma Cível.
Acórdão nº 1163511 da Relaria do Desembargador Alfeu Machado na 6ª Turma Cível. -
21/08/2025 16:03
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO VIEIRA RAMOS - CPF: *17.***.*26-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA DO COUTO SINGH em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721921-31.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA RAMOS AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA DO COUTO SINGH D E S P A C H O Nada a prover sobre a petição de ID 73040504, não se conformando deve a parte interpor o recurso cabível. À Secretaria para certificar o transcurso do prazo da decisão de ID 72603483.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 18 de junho de 2025 16:24:12.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
23/06/2025 17:10
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2025 17:44
Juntada de Petição de agravo interno
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18/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIEIRA RAMOS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0721921-31.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA RAMOS AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA DO COUTO SINGH D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALBERTO VIEIRA RAMOS em face da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do Cumprimento de sentença nº 0716154-69.2017.8.07.0007 afastou a prescrição intercorrente aduzida pelo agravante.
O agravante requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Intimado para comprovar a hipossuficiência, trouxe petição e documento de ID 72557629 e 72557630. É o relatório.
DECIDO.
Considerando o caráter prejudicial, passo a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário.
Para obter o benefício, porém, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência.
Deve a parte demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário.
Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos.
Cabe registrar que pode o juiz avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos.
A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população. É nessa linha que se firmou a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. 2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1669682, 07315763220228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
Cabe ao o Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício. 3. É possível o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais.
Renda superior a cinco salários mínimos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1665888, 07359396220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO.
PEDIDO PREJUDICADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
COMPROVAÇÃO FACULTADA PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1- A apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita fica prejudicado quando a parte interessada recolhe o respectivo preparo antes do pronunciamento judicial.
Tal comportamento é incompatível com o pleito formulado, como também afasta a alegada presunção de hipossuficiência econômica, conditio sine qua non para a concessão do benefício processual. 2- A declaração de insuficiência de recursos é revestida de presunção relativa de verdade, a qual poderá ser afastada caso haja elementos em contrário nos autos.
Caso o magistrado não se convença da alegada hipossuficiência, seja porque existem elementos no processo para tanto, seja por conta da realidade que dele emerge, poderá determinar a intimação da parte para que comprove a veracidade da sua declaração. 3- A inércia da parte em comprovar a hipossuficiência enseja no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a intimação para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, e não na extinção prematura do processo. 4- Subsequentemente, no caso de não recolhimento das custas processuais, caberá o indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 5- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (Acórdão 1664683, 07166626720218070009, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Precedentes. 2.
Não obstante o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, esse deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo 6º da Lei 1.060/50, e não no próprio corpo do apelo excepcional. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 416.096/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) No caso em análise, o agravante aduz que recebe benefício previdenciário, juntando extrato bancário.
Da análise do extrato é impossível averiguar o valor exato que recebe a título de benefício previdenciário, pois o documento indica o recebimento de valores que variam de acordo com o mês.
Além disso, não fica claro se o agravante possui outras fontes de renda, mormente porque neste mesmo extrato há indicação de recebimento de TED e PIX advindos de outras instituições bancárias, não sendo possível concluir pela alegada hipossuficiência.
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção Art. 932.
Incumbe ao relator: Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Portanto, a parte agravante deverá recolher o preparo no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias sob pena de não conhecimento do recurso.
Recolhidas as custas, retornem os autos para análise do pedido liminar.
Brasília, DF, 6 de junho de 2025 09:56:59.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
06/06/2025 10:18
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:18
Gratuidade da Justiça não concedida a CARLOS ALBERTO VIEIRA RAMOS - CPF: *17.***.*26-34 (AGRAVANTE).
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05/06/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:04
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
03/06/2025 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/06/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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