TJDFT - 0706229-47.2025.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/09/2025 10:58
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/09/2025 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706229-47.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: J.L.M COMERCIO E ALUMINIO LTDA Decisão O exequente foi intimado para: "à guisa de emenda, apresentar extrato de utilização dos serviços prestados, tendo em vista que, a princípio, o valor mensal está bem mais elevado do que o convencionado na proposta".
ID 241859942.
Todavia, o exequente, ID 245744376, informou que não foi utilizado nenhum dos serviços contratados.
Assim, esclareça/comprove o motivo por que o valor mensal está bem mais elevado do que o convencionado na proposta, porque a emenda não fora cumprida, já que o valor perseguido destoa em muito daquele avistado no título.
Alternativamente, converta-se o feito para o rito cabível.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:48
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:52
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706229-47.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: J.L.M COMERCIO E ALUMINIO LTDA DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, RIO DE JANEIRO, n 00555, Salas 801, 901, 1001, 1, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Nome: J.L.M COMERCIO E ALUMINIO LTDA Endereço: DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO TRECHO 02 LOTE 1435/1445, S/N, PARTE, SIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-028 Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT , o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Verifico ainda que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 17, no âmbito do eg.
TJDFT, foi fixada a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
Remetam-se os autos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 07:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 07:58
Declarada incompetência
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26/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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