TJDFT - 0704571-27.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704571-27.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: LEONARDO MARQUES PESSOA SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito sobre a monta da perda do veículo para rejeição do pedido e demais questões.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2025 19:20
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:53
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 11:09
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
19/03/2024 20:31
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
25/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
16/11/2023 12:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/11/2023 11:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:04
Outras decisões
-
19/10/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
19/10/2023 10:54
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
05/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
03/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
27/03/2023 15:50
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
13/02/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/02/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:22
Juntada de Petição de laudo
-
01/12/2022 13:18
Juntada de Petição de laudo
-
01/12/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
01/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 23:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 21:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:13
Deferido o pedido de
-
30/06/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2022 19:28
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
30/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 03/03/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES PESSOA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
22/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
20/12/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 19:01
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:01
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
14/12/2021 09:58
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
16/11/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 09:10
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES PESSOA em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 00:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 17:15
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
30/08/2021 17:15
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2021 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2021 02:25
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/07/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:16
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 22:23
Recebidos os autos
-
22/06/2021 22:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/06/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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