TJDFT - 0701907-05.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES TEIXEIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:34
Decorrido prazo de WILSON TRANI TRISTAO SOUSA em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES TEIXEIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de WEDER LOPES TEIXEIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de WILSON TRANI TRISTAO SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:56
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:56
Outras decisões
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08/09/2025 15:56
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA - CPF: *68.***.*41-53 (REU)
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05/09/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/09/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0701907-05.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA, WILSON TRANI TRISTAO SOUSA, WALACE PEREIRA FOLHA, WEDER LOPES TEIXEIRA, MARCUS VINICIUS SCALERCIO, CLAUDIO LOPES TEIXEIRA Inquérito Policial nº: DEMA - Delegacia Especial do Meio Ambiente da DEMA - Delegacia Especial do Meio Ambiente DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de ANDRÉ RICARDO COSTA DE SOUZA, LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, WILSON TRANI TRISTÃO SOUSA, WALLACE PEREIRA FOLHA, CLÁUDIO LOPES TEIXEIRA, WEDER LOPES TEIXEIRA e MARCUS VINÍCIUS SCALERCIO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos artigos 50, incisos I e III c/c parágrafo único, incisos I e II c/c art. 51, todos da Lei nº 6.766/79 c/c art. 40, da Lei nº 9.605/98 c/c art. 288, do Código Penal (ID 230016058).
A denúncia foi recebida em 25/03/2025 (ID 230116265).
O acusado André Ricardo Costa de Souza foi citado por edital (ID 243448315).
Transcorrido o prazo do edital, o acusado não se apresentou em juízo, bem como não constituiu advogado nos autos.
O acusado Luiz Pereira de Brito foi citado pessoalmente no dia 09/05/2025 (ID 235337965).
Em resposta escrita à acusação, a Defesa requereu a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397, III, IV, do CPP e a absolvição, por ausência de tipicidade e por falta de provas suficientes.
Por fim, apresentou a testemunha Wilson Trani Tristão, a ser ouvida em juízo (ID 245603253).
O acusado Weder Lopes Teixeira foi citado pessoalmente no dia 15/05/2025 (ID 236010901).
Em resposta à acusação, a Defesa requereu a absolvição sumária do acusado, sustentando a manifesta atipicidade formal e material da conduta e a ausência de dano ambiental imputável, a rejeição da denúncia por inépcia formal, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para a persecução penal e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a extinção da punibilidade do acusado.
Por último, apresentou as testemunhas Caio Monteiro Rocha Filho e Tiago da Silva Santos (ID 244970683).
O acusado Walace Pereira Folha foi citado pessoalmente no dia 01/07/2025 (ID 242978029).
Em resposta à acusação, a Defensoria Pública deixou de fazer incursões no mérito e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (ID 244035310).
O acusado Wilson Trani Tristão Sousa foi citado pessoalmente no dia 06/05/2025 (ID 234932719).
Em resposta à acusação, a Defesa requer a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Subsidiariamente, requer a absolvição sumária do acusado ou a absolvição nos termos do artigo 386, incisos III, VI, VII, do CPP.
Além disso, requer a concessão da justiça gratuita (ID 236124525).
O acusado Marcus Vinicius Scalércio foi citado pessoalmente no dia 09/05/2025 (ID 235166462).
Em resposta à acusação, a Defesa requereu o sobrestamento da ação penal, com a decretação da sua rejeição.
Além disso, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Marcus e a extinção da ação penal, a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código Penal.
Por último, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (ID 236699853).
O acusado Claudio Lopes Teixeira foi citado pessoalmente no dia 28/05/2025 (ID 238081774).
Em resposta à acusação, a Defesa requereu a absolvição sumária do acusado, por manifesta atipicidade formal e material da conduta e pela ausência de dano ambiental imputável.
Requereu, ainda, a rejeição da denúncia, por inépcia formal, o trancamento da ação penal e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a extinção da punibilidade do acusado.
Requereu a produção de prova pericial, com a vistoria na fração 18B da Chácara 122 para comprovar o estado atual da área (ID 244985818). É o relato necessário.
Decido.
Recebo as respostas à acusação apresentadas, eis que em conformidade com o regramento legal.
De imediato, nota-se que a denúncia preenche os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, há descrição da conduta imputada ao acusado, com todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se, ademais, que os autos contam com a devida e necessária justa causa para a deflagração da ação penal.
Por óbvio, a presente análise dá-se de forma preliminar, o que é suficiente neste momento processual, na medida em que a lei se contenta, para o recebimento da denúncia, com a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria criminosa, presentes nestes autos.
Com isso, rejeito as alegações de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a ação penal, tendo em vista a presença dos requisitos da ação penal.
Assim sendo, considerando a regular tramitação do feito e não vislumbrando qualquer causa de nulidade, ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o feito.
No tocante ao pleito de absolvição sumária, verifico que não se encontram presentes, de forma manifesta, quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, razão pela qual INDEFIRO os pedidos defensivos nesse sentido.
Do mesmo modo, deixo de apreciar, por ora, os pedidos de absolvição, fundamentados no art. 386 do CPP, por se tratar de teses de mérito, as quais demandam a produção de provas e melhor exame após a instrução processual, oportunidade adequada para apreciação dos pedidos.
Em relação à alegada prescrição, sem razão as defesas.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, embora a aquisição do imóvel tenha ocorrido em 2014, a denúncia aponta que os primeiros atos de parcelamento tiveram início apenas em 2017, marco inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional.
Ademais, tratando-se do crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, previsto na Lei nº 6.766/79, em sua modalidade qualificada, cuja pena máxima é de 05 (cinco) anos de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal.
Dessa forma, com base no exposto, INDEFIRO o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição.
Indefiro a oitiva da testemunha indicada pela Defesa de Luiz Pereira de Brito, visto que Wilson Trani Tristão Sousa já figura como acusado no presente feito.
Com isso, fica a defesa intimada a substituir a testemunha indicada, caso entenda necessário.
Defiro a oitiva das testemunhas indicadas pela defesa de Weder Lopes Teixeira.
Deixo apreciar o pedido de gratuidade de Justiça, requerido pela defesa de Wilson Trani Tristão Sousa, por entender que não há qualquer impacto durante o processo de conhecimento, notadamente por se tratar de ação penal pública.
Ao meu ver, tal pleito deve ser formulado no caso de condenação e perante o Juízo da Execução.
Defiro o pedido da defesa de Claudio Lopes Teixeira e determino a realização de diligência de constatação no conjunto 05, Chácara 122, Setor Habitacional Arniqueiras, Águas Claras/DF, para que o Oficial de Justiça verifique e registre o estado atual da área.
Expeça-se mandado de constatação, com as cautelas de praxe, para que a diligência seja realizada e o respectivo auto juntado aos autos.
Tendo em vista que o acusado André Ricardo Costa de Souza, citado por edital (ID 243448315), não se apresentou em juízo, bem como não constituiu advogado nos autos, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, providenciando, a Secretaria, os expedientes necessários à concretização do ato, inclusive por carta precatória, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
29/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/08/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de WEDER LOPES TEIXEIRA em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:34
Publicado Edital em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias O Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA - CPF: *68.***.*41-53 (REU), brasileiro(a), nascido(a) aos 27/06/1981, filho(a) de JOSA DE SOUZA e de SILVIA REGINA DA COSTA, natural de Brasília/DF, fica CITADO(A) pelo presente edital referente à Ação Penal 0701907-05.2021.8.07.0020, inquérito policial nº. 36/2018 da DEMA - Delegacia Especial do Meio Ambiente, deste Juízo, situado na Quadra 202, Lote 01, Águas Claras/DF, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, visto ter sido denunciado como incurso nas penas doart. 50, incisos I e III c/c parágrafo único, incisos I e II c/c art. 51, todos da Lei nº 6.766/79 c/c art. 40, da Lei nº 9.605/98 c/c art. 288, do Código Penal, uma vez que, conforme a denúncia: “Conforme apurado no incluso Inquérito Policial, em 2017, os denunciados, agindo em comunhão de esforços, divisão de tarefas, e com um objetivo comum, iniciaram o parcelamento irregular do solo de uma área pública de propriedade da Terracap (ID 208084063, fl. 157), localizada no Conjunto 05, Chácara 122, Setor Habitacional Arniqueiras, Águas Claras/DF, sem a devida autorização dos órgãos competentes (ID 208084063, fls.146 e 188) e causando danos ambientais descritos em laudo pericial juntado aos autos.
Os elementos informativos revelam a formação de uma associação criminosa estável e permanente, com a participação de cada denunciado desempenhando papel específico na execução dos crimes, incluindo o parcelamento irregular do solo para fins urbanos.
O Inquérito Policial revelou que a transação inicial de venda da Chácara 122, SHA, se deu por intermédio de Lourdes Conceição Santana, que vendeu a propriedade de 3,5 hectares a CLÁUDIO LOPES TEIXEIRA em 17/06/2014 (ID 208084063, fls. 33/34).
Embora CLÁUDIO conste como cessionário, o verdadeiro adquirente era seu irmão WEDER, utilizando CLÁUDIO como laranja para esconder a transação.
Em 01/02/2016, CLÁUDIO (na verdade WEDER) vendeu a área a ANDRÉ RICARDO, que, por sua vez, em 10/06/2016, transferiu a propriedade a LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO.
MARCUS VINÍCIUS SCALERCIO atuou como testemunha no negócio (ID 208084063, fls. 43/46).
Posteriormente, em novo contrato, MARCUS VINÍCIUS passou a figurar como corretor, recebendo lotes como pagamento pelos serviços prestados (ID 208084063, fls. 47/49).
Ainda em 2016, CLÁUDIO e WEDER constam como testemunhas no termo aditivo assinado em 10/07/2016 (ID 208084063, fls. 50/51).
Em 27/01/2017, ANDRÉ RICARDO registrou a quitação de 10 lotes na Chácara 122 de sua venda a LUIZ PEREIRA, com a transação já refletindo o parcelamento ilegal dos lotes (ID 208084063, fls. 53/54).
Cumpre destacar que constam diversas ocorrências policiais em desfavor de LUIZ PEREIRA e ANDRÉ RICARDO pela prática de estelionato e negócios fraudulentos envolvendo imóveis, o que reforça a estabilidade da Associação Criminosa.
Muito embora haja documento que consigna a compra da Chácara em 2016 por LUIZ PEREIRA, os denunciados fizeram novo documento em 19/04/2017, em que LUIZ PEREIRA compra 31 lotes na Chácara 122 da pessoa de WALLACE (ID 208084063, fls.55/57).
Em 20/04/2017 é feito novo contrato em que WALLACE teria comprado a chácara de LUIZ PEREIRA pelo valor de R$ 1.835.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta e cinco mil reais).
Considerando que o último domicílio eleitoral de WALLACE se localiza no município de São José D'Aliança/GO, no Projeto de Assentamento Santa Maria, se evidencia que foi usado como laranja para tentar dificultar a identificação dos responsáveis pelo parcelamento.
Exatamente na mesma data (19/04/2017), WALLACE comercializa vários lotes da propriedade, quando surge como comprador/cessionário dos lotes 28, 05, 35, 06, 07, 30, 34, 33, 40 e 39, WILSON TRANI TRISTÃO SOUSA.
Em 2017, LUIZ PEREIRA entrega a ELVEN FONSECA GONÇALVES DIAS três lotes na Chácara 122 como garantia de uma dívida no valor de R$ 120.000,00 (ID 208084063, fls.87/89).
Além disso, negocia lotes com Zildene Silverio de Moura (ID: 83356915, fl. 411).
O mapa encontrado na posse dos denunciados foi periciado e, segundo o laudo de perícia criminal nº 9.425/2018 (ID: 208084063, fls.168/171), “em relação à planta de locação examinada, os peritos concluem que ela guarda equivalência com o local examinado, havendo equivalência geométrica com um dos eixos do Lote 122 e equivalência cartográfica e urbanística com marcos da área, como por exemplo a APP do Córrego Arniqueira, a via de circulação de veículos e o Parque Areal.
Observou-se, também, que a planta extrapola o limite sul do Lote 122, ignorando a presença do afloramento de água.
Assim, os denunciados realizaram sucessivos contratos entre si, em datas próximas, como valores variados, constando ora como cedentes, ora como cessionários e incluindo laranjas com a finalidade de dificultar a identificação dos responsáveis pelo parcelamento irregular, utilizando-se das forjadas cadeias dominiais para vender lotes criados ilegalmente em área pública”.
Deverá o acusado responder por escrito, por meio de advogado, a acusação retro mencionada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal.
Caso o acusado não possua advogado, ou não tenha condições financeiras para constituí-lo, deverá comparecer dentro do prazo acima destacado à Defensoria Pública local ou Núcleo de Práticas Jurídicas desta Circunscrição, para que seja providenciada sua defesa escrita.
Dado e passado nesta cidade de Águas Claras/DF; Eu, LUAN RAFAEL VILA NOVA, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:09
Expedição de Edital.
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21/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:52
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:52
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
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17/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/07/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 20:29
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES TEIXEIRA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 22:56
Juntada de Petição de defesa prévia
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21/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 16:30
Expedição de Carta.
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09/05/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 12:28
Mandado devolvido redistribuido
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30/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 07:48
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 07:39
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 07:31
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 07:25
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 07:20
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 16:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/03/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 09:23
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:23
Recebida a denúncia contra LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO - CPF: *30.***.*42-72 (EM APURAÇÃO)
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22/03/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/03/2025 11:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/03/2025 00:53
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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22/03/2025 00:53
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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22/03/2025 00:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 17:00
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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24/02/2025 17:00
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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21/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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19/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:14
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
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19/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:05
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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19/08/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:50
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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27/07/2024 02:39
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:49
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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02/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:29
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
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24/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:06
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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22/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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16/03/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 22:54
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
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15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:18
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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13/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:17
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
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21/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:24
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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21/11/2023 08:42
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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21/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:58
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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21/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:58
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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30/05/2023 01:06
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 22:23
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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25/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:50
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:28
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:04
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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24/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 18:09
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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06/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:58
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 30 dias
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08/11/2022 01:39
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 07/11/2022 23:59:59.
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25/10/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 23:45
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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25/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:36
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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10/08/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 03:06
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 21:17
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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28/07/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 20:22
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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04/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:31
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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04/05/2022 02:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 02:31
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:41
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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29/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:51
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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01/04/2022 11:35
Apensado ao processo #Oculto#
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18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:39
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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01/02/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:07
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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23/11/2021 02:52
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 02:53
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 22:49
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 19:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 11/05/2021 23:59:59.
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10/02/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 16:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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