TJDFT - 0712312-03.2025.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
DESATENDIMENTO.
INDADEQUAÇÃO.
VIA ELEITA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EVIDENTE.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta objetivando a reforma da sentença que, em ação de obrigação de fazer, extinguiu o processo sem resolução do mérito ante o descumprimento de emenda ordenada para fins de demonstração da adequação da demanda e da legitimidade passiva.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir a adequação da via eleita frente ao disposto no artigo 1.992 do Código Civil, bem como em verificar a existência de indícios mínimos de legitimidade passiva da parte indicada como ré.
III.
Razões de decidir 3.
Incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. 4.
Ausentes indícios mínimos quanto à aquisição, pelo falecido, dos bens relacionados na petição inicial, não há como imputar à inventariante a legitimidade passiva para a causa que objetiva a transferência de propriedade de bens em favor do espólio, pretensão que deve ser perseguida em face do atual proprietário, de terceiro estranho à lide. 5.
Afirmada a ocultação dolosa de bens por meio da ausência de transferência registral da propriedade, a pretensão do herdeiro deve ser objeto de ação de sonegados.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e desprovida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 180, 1.245 e 1.992; CPC 321, 330 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: n/a -
12/09/2025 17:37
Conhecido o recurso de ANTONIO VILELA MELO ALVES JUNIOR - CPF: *52.***.*85-20 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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05/08/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/08/2025 13:07
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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