TJDFT - 0717795-26.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:38
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de WILIAN MAIA DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de VALERIA CAVALCANTE MAIA DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717795-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: VALERIA CAVALCANTE MAIA DE ARAUJO, WILIAN MAIA DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de pedido conjunto de homologação de acordo extrajudicial, formulado por ambas as partes no polo ativo.
O interesse processual exige a presença de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, o que, no presente caso, não se verifica.
O Judiciário não atua para chancelar acordos privados desprovidos de controvérsia ou conflito de interesses.
No caso dos autos, os interessados pretendem a homologação de transação extrajudicial que não está vinculada a qualquer litígio em curso, tampouco há resistência ou controvérsia entre os requerentes.
Nesse contexto, ausente o conflito de interesses e não se tratando de situação que justifique a intervenção do Poder Judiciário, revela-se ausente o interesse de agir.
Assim, ausente o interesse de agir, o que configura pressuposto de admissibilidade da ação.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e do artigo 51, caput, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 9 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/06/2025 20:58
Recebidos os autos
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09/06/2025 20:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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